Presos ainda cidadãos

Direito de votar é garantido a presos provisórios

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  • Kenarik Boujikian

    é desembargadora aposentada do TJ-SP especialista em Direitos Humanos membra da Associação de Juízes para a Democracia (AJD) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

2 de dezembro de 2009, 12h44

Um dos graves problemas do sistema prisional é a invisibilidade de todas as violações que ocorrem em seu interior. O quadro seria outro se todos os presos pudessem votar, pois isso obrigaria os políticos que conduzem o Estado a enxergar neles os atributos próprios de cidadãos, ou seja, vê-los como sujeitos de direitos. O mesmo ocorre em relação aos jovens internados.

Nunca é demais dizer que o eixo fundamental da nossa Constituição é a dignidade humana, e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro é a cidadania, no sentido de qualificação dos participantes da vida do Estado, cujo exercício fornece a noção de pertencimento das pessoas em relação à sociedade em que vivem. Se lhes vetarmos a cidadania, estaremos a bloquear os demais direitos que eles e nós possuímos.

Em 2007, Marcos Nobre alertara que “é possível tirar as prisões da invisibilidade, tornando o tema parte permanente do debate público. Presos são cidadãs e cidadãos brasileiros que, além de privados de liberdade, são também privados de seus direitos políticos. Não podem votar. Se pudessem, a sociedade seria obrigada a ouvir o que têm a dizer. Hoje, o único canal de expressão que têm é a manipulação por parte de organizações” .

Urge saber que os presos provisórios, os que não têm condenação com trânsito em julgado, devem votar, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Também é importante que se saiba que não há qualquer proibição para que os adolescentes internados votem. Contudo, o Judiciário subtrai esse direito na medida em que não faz o necessário para que ele se torne realidade. Mas isso não ocorre de forma generalizada. Há crescimento paulatino de políticas públicas dos Tribunais Regionais Eleitorais que visam garantir esse direito político pelo menos desde 2002, quando quatro estados tiveram eleições em penitenciárias.

Nas eleições de 2008, 11 estados instalaram urnas em presídios, de forma parcial: Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe. Neste ano, os TREs de Minas Gerais e Paraíba iniciaram preparativos com o mesmo fim. Deste modo, afastam as alegações dos demais Tribunais para não instalação de urnas em presídios, que eram: a segurança, impossibilidade material, prazo para criação de novas seções eleitorais, prazo para alistamento eleitoral, rotatividade dos presos, número de urnas necessárias, despesas adicionais e falta de recursos.

O quadro será alterado em 2010, pois os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Nacional de Justiça, Carlos Britto e Gilmar Mendes, editaram portaria conjunta, em 16 de novembro de 2009, constituindo comissão de trabalho, sob a coordenação do Ministro Arnaldo Versiani, do TSE, com participação de representantes da sociedade civil, para viabilizar o exercício do direito do voto dos presos provisórios e adolescentes internados. O objetivo é que todo o Judiciário cumpra a função garantidora de direitos, para concretizar um direito humano, e responder à sua missão de efetivar os meios que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar por todos aqueles que o detém.

Foi atendida reivindicação apresentada por mais de uma centena de entidades da sociedade civil, que entregaram o “Manifesto pela Cidadania” ao TSE, para que essa violação tivesse cabo, diante da letra morta que se faz do direito consagrado na Constituição.

Importante anotar que, em junho de 2009, tínhamos quase 500 mil presos, dos quais cerca de 40% eram provisórios, com índices alarmantes em vários estados: Alagoas, 77,1%; Piauí, 71,1%; Maranhão, 69,1%; Minas Gerais, 67,2% e Amazonas, 66,3%.

Em relação aos cerca de 11 mil adolescentes internados, com potencialidade de exercício de voto, não há possibilidade de restrição, entretanto, não votam. A maioria dos estabelecimentos sequer providencia a documentação exigida pela lei, pois, via de regra, esquecem que o adolescente é cidadão. Nestes novos tempos, porém, foi prolatada a primeira sentença sobre a matéria que, reconhecendo a violação ao direito dos adolescentes internados na Fundação Casa de Ribeirão Preto/SP, determina ao Poder Executivo tomar medidas para que eles possam votar.

Todos os presos e presas, inclusive os condenados, deveriam ter reconhecido o direito de votar. A Corte Europeia de Direitos Humanos já teve oportunidade de decidir sobre o tema, rejeitando a proibição absoluta em relação aos condenados.

É sabido que as  normas de supressão de direitos fundamentais devem ter  interpretação restritiva. Assim, a limitação deve ser apenas da capacidade eleitoral passiva, mas jamais da ativa, pois se queremos democracia, é indispensável que as pessoas com restrições de liberdade — presos, presas e adolescentes internados — tenham quem fale legitimamente por eles, garantindo a livre expressão da vontade de toda sociedade. Assim, ficaria assegurado que todos tenham interlocutores legítimos dentro do Estado, e que a questão carcerária e de segurança não estaria em mãos indevidas.

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