Mudança a trabalho

Adicional de transferência é pago só provisoriamente

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1 de dezembro de 2009, 12h56

O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente — ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe direito ao recebimento do adicional.

Por essa razão, a 5ª Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.

Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada “ajuda moradia” equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o TRT, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.

No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.

Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão do tribunal regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 5ª Turma.

RR-73/2006-091-09-00.8

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