Cuidados especiais

Menor deficiente pode receber benefício

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1 de dezembro de 2009, 9h51

Menor deficiente pode receber benefício previdenciário, mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mínimo. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao conceder a uma menor, de Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo.

A menor é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal fez o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei 8.213, que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social, deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

No caso em questão, a menor é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei 8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. A família não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração.

Conforme o argumento da advogada representante da família, no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa.

Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil, em âmbito judicial prevalece o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.

Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação.

O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”, enfatizou o ministro Napoleão Nunes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1112557

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