Assistência Judiciária Gratuita (4)
1 de dezembro de 2009, 11h44

Convênio da PAJ/SP com a OAB/SP
Em meados da década de 1980, no Governo Montoro, foram criadas seiscentas novas vagas para a Assistência Judiciária. A Lei Estadual 4.476, de 20 de dezembro de 1984, instituiu o Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. E foi regulamentado pelo Decreto Estadual 23.703, de 25 de julho de 1985, que estabeleceu fontes de receita para seu financiamento, prevendo a possibilidade de convênios para a prestação dos serviços.
A partir de então, celebrou-se um convênio entre a Secretaria Estadual da Justiça, a PGE-SP e a OAB-SP para garantir a assistência judiciária gratuita em todo o Estado, por meio de advogados indicados pela OAB por solicitação da PGE.
A seção paulista da Ordem passou a receber, diretamente ou por meio de suas subseções espalhadas por todo o Estado de São Paulo, a inscrição de advogados interessados em prestar assistência judiciária. Os advogados passaram a atuar em regiões em que não havia procuradores do Estado ou em que a quantidade de advogados públicos fosse insuficiente para atender a necessidade local por assistência. E fixou-se tabela de honorários advocatícios, com despesas custeadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.
O convênio entre a PGE-SP e a OAB-SP foi renovado durante mais de vinte anos, até a extinção da Procuradoria de Assistência Judiciária, com a criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A Missão da Defensoria Pública
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, prevê a criação da Defensoria Pública da União e dos estados federados. Ela passou a ser implantada gradativamente no país todo.
São Paulo, pioneiro na assistência judiciária gratuita, com quase noventa anos de tradição, demorou longos dezoito anos para implantar a Defensoria Pública do Estado – apesar de a mesma também já estar prevista na Constituição Estadual de 1989 –, que foi finalmente regulamentada pela Lei Complementar Estadual 988.
O artigo 2º deste texto legal define claramente o que é e quais são as atribuições do órgão: “A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei”.
Amplas são, pois, as atribuições da Defensoria, que tem, como fundamentos de sua atuação, a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais (artigo 3º).

Realidade em quase todo o País, embora, frise-se, com quantidade de profissionais e recursos operacionais muito aquém do desejável, a Defensoria Pública da União e dos estados é decorrência de um longo trajeto histórico da assistência judiciária gratuita. Nesse processo, engajaram-se advogados públicos e particulares regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A antiga assistência judiciária gratuita finalmente afirmou-se nacionalmente, inclusive como ação preventiva de conflitos e educativa de direitos, em que pese a permanência de querelas entre atores envolvidos nessa atividade – de que é exemplo o confronto entre a Defensoria Pública de São Paulo e a seccional da OAB no estado, às turras sobre atribuições e honorários.
Fonte: SCHUBSKY, Cássio. Advocacia Pública – apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e Centro de Estudos da PGE/SP. 2008.
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