Atenção social

Se fosse entre adultos, bullying seria infração penal

Autor

  • Roger Spode Brutti

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS mestre em Integração Latino-Americana (UFSM) especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA) em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA) em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA) professor designado de Direito Constitucional Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

1 de dezembro de 2009, 5h31

A gênese do caráter encontra assento nas percepções obtidas e desenvolvidas no seio familiar e no ambiente escolar. Assim como o mal deve ser cortado pela raiz, práticas desvaliosas como o bullying também o devem ser. Caso fosse entre adultos, o bullying configuraria infrações penais tais como a “ameaça”, as “vias de fato”, a “injúria”, a “difamação”, as “lesões corporais”, etc. Todavia, como esse fenômeno ocorre normalmente dentro das nossas escolas, entre crianças e adolescentes, parece que essa prática ainda não recebeu a atenção social que merece.

Isso é inadmissível, porquanto é justamente nesse ambiente onde se encontra em plena formação o caráter da pessoa humana. Efetivamente, é no seio da família e das escolas, onde os pais e os professores devem estar atentos diariamente para a formação moral e intelectual daqueles que estão sob os seus cuidados.

O termo bullying é de origem inglesa, utilizado com o fim de descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e normalmente repetitivos, praticados por um indivíduo denominado de bully (valentão) ou mesmo por um grupo de indivíduos cujo intuito é o de intimidar ou o de agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos incapaz(es) de promover a sua própria defesa satisfatoriamente.

O cientista sueco Dan Olweus define esse fato social em três termos essenciais: o comportamento é agressivo e negativo; o comportamento é executado repetidamente; e o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Pesquisas realizadas em Massachusetts, no ano de 1976, já indicaram que adultos agressores têm personalidades autoritárias, combinadas elas com uma forte necessidade de controle e/ou dominação. Além disso, há estudos ainda apontando no sentido de que os comportamentos agressivos em geral têm a sua origem na infância, ou seja, se o comportamento agressivo não é desafiado na infância, há o risco de que ele se perpetue, tornando-se habitual. Aliás, há evidência documental (Anti-Bullying Center Trinity College, Dublin) indicando que a prática do bullying durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e de violência doméstica na idade adulta.

Dessa arte, impossível perpetuar-se a indiferença perante tão temerária tendência social cujo afloramento seu quer encontrar campo fértil no terreno das nossas escolas e universidades, exsurgindo a conclusão de que o monitoramento do comportamento no meio estudantil é medida profilática que evitará a formação de futuros delinquentes.

Autores

  • é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS, mestre em Integração Latino-Americana (UFSM), especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA), em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA), em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA), professor designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

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