Direito materno

Licença-maternidade é garantida em adoção

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31 de agosto de 2009, 15h14

Mãe adotante tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sobre a concessão da licença para uma mãe adotante. A Turma rejeitou recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já havia se posicionado no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.

Em 1986, a trabalhadora adotou uma criança e, logo após a adoção ser concedida, pediu à empresa o período de licença-maternidade. O pedido foi negado, sob a alegação de que no manual interno da empresa previa prazos distintos de afastamento para os casos de adoção. A Brasil Telecom concedeu apenas 60 dias de licença. E ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da diferença de tempo. A Brasil Telecom recorreu então ao TST. Insistiu na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional, que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 7060/1999-661-09-00.7

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