Financiamento de bem

Bancos não respondem por defeito em carro

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28 de agosto de 2009, 16h05

A instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

A compra do automóvel foi feita na empresa Baratão dos Automóveis, em Brasília. O carro apresentou defeito dentro do prazo de garantia de 90 dias. A consumidora, então, devolveu o veículo e ajuizou ação contra a revendedora e o Banco Itaú, que concedeu o financiamento.

O TJ-DF julgou o pedido procedente os condenou a restituir as parcelas já pagas ao banco. Além disso, condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente. O Banco Itaú recorreu ao STJ.

Segundo o relator no STJ, o ministro João Otávio de Noronha, não é licita a rescisão do contrato e resgate das parcelas pagas de financiamento assegurado, com base na alegação de defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de empréstimo de dinheiro. Neste caso, a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do automóvel, bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária. Ele entendeu que o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC, tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente recebeu o dinheiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento do TJ-DF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda. Isso porque os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.014.547

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