Caso Battisti

Tradição do Brasil é dar refúgio a perseguidos

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27 de agosto de 2009, 13h02

Se o Supremo Tribunal Federal não mudar sua jurisprudência, o ex-militante político italiano Cesare Battisti sairá do presídio da Papuda, no Distrito Federal, livre para continuar a residir no Brasil. Ao julgar o caso do colombiano Padre Medina, semelhante inclusive em termos de repercussão, há cerca de três anos, a corte decidiu que quando o governo concede refúgio a um preso, o processo de extradição contra ele deve ser arquivado. Na ocasião, o tribunal julgou constitucional dispositivos da lei que regula o refúgio político.

No caso de Cesare Battisti, contudo, há a expectativa de que a corte se debruce sobre a legalidade do ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que garantiu refúgio ao italiano. Para o advogado Luís Roberto Barroso, mesmo neste caso, a decisão do STF não deve seguir outra direção que não legitimar o refúgio. “Pessoalmente, acho que ele (Tarso Genro) interpretou os fatos da maneira correta, mas o STF não deve sobrepor a sua vontade à do ministro da Justiça para valorar se ele está correto ou não. O que o Supremo deve fazer é verificar se há razoabilidade nesses argumentos. E há mais do que razoabilidade”, afirma Barroso.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o advogado discorre sobre as hipóteses do julgamento e conta um pouco da história de Battisti, que acredita ser inocente. Barroso não costuma advogar para “pessoas físicas”. Os processos que encampa são, via de regra, sobre matéria puramente de direito, não fática, e representando instituições. Exemplos de casos em que atuou ou atua: pesquisa com células-tronco embrionárias, interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, união homossexual e monopólio dos Correios.

Abriu uma exceção e pegou o caso por acreditar que “a causa é moralmente justa e juridicamente interessante”. No entanto, confidencia que não sabe se repetirá a dose: “O drama humano, principalmente em um caso como esse, é algo que deixa o advogado bastante angustiado”. O advogado conta que foi contratado pela escritora francesa Fred Vargas para dar continuidade junto ao Supremo ao trabalho que Luiz Eduardo Greenhalg desenvolveu e desenvolve no caso. Ressalta, ainda, que “salvo um ou outro encontro casual, jamais falei com o ministro da Justiça sobre qualquer assunto”.

Sobre o processo de extradição, Barroso procura corrigir o que considera serem distorções a favor da propaganda italiana e diz que o Brasil tem, por tradição, o dever de acolher Battisti. “Em que serve à causa da humanidade, depois de 30 anos de vida regular e produtiva, mandar este homem para a prisão perpétua? Ativistas brasileiros, acusados ou mesmo condenados pelos mesmos atos, foram anistiados. Assim como seus torturadores. Por que o Brasil deveria abandonar sua tradição humanitária para fazer uma ponta nesse filme e como carrasco? Devemos fazer parte de uma missão de paz. Não somos vingadores mascarados.” 

A direção do STF programou o início do julgamento para dia 9 de setembro. Como ocorre quando a matéria é complexa e polêmica, a sessão foi marcada para o começo da manhã — o que prenuncia divergências. A quebra da rotina não indica, automaticamente, que o entendimento do caso Medina será seguido. Ao contrário.

Leia a entrevista

ConJur — Cesare Battisti é inocente?
Luís Roberto Barroso — É possível trabalhar com duas possibilidades: a de que ele não tenha participado de qualquer homicídio e a de que ele tenha participado. Por qual razão acredito verdadeiramente na primeira hipótese? Os atos relevantes atribuídos ao PAC (Proletários Armados pelo Comunismo) foram praticados entre 1977 e 1979, inclusive os quatro homicídios. Em 1979, o grupo foi desbaratado e Cesare Battisti foi preso. Foi levado a julgamento junto com os outros membros da organização e não foi sequer acusado de qualquer dos homicídios. Outros militantes foram acusados e condenados por eles. Battisti só foi condenado por participação na organização e em ações subversivas, nenhuma delas envolvendo violência. A rigor, mais do que absolvido, ele não foi tratado sequer como suspeito de nenhum dos homicídios.

ConJur — De onde surgiu, então, o processo que o condenou por homicídio na Itália?
Barroso — Em 1981, Battisti fugiu da prisão de baixa segurança onde estava preso. Primeiro foi para a França, depois para o México e, posteriormente, voltou à França. Após sua fuga, foi preso na Itália um dos líderes do grupo, Pietro Mutti, acusado pelos homicídios. Mutti se torna um “arrependido”, beneficia-se do instituto da delação premiada e coloca a culpa dos quatro homicídios em Cesare Battisti, que estava foragido. Uma trama simples e previsível. Mutti livra-se com uma pena pequena. Já Battisti teve seu processo reaberto e, em um caso singular de reformatio in pejus (reforma para pior), foi condenado à prisão perpétua, tendo sido julgado novamente, à revelia, em 1988. Sem jamais ter sequer se encontrado ou falado com o advogado que o defendeu, o que foi confirmado pelo próprio, em documento oficial. As procurações para o advogado foram preenchidas em papéis que Battisti deixara assinados em branco, fato comprovado pericialmente. Em suma: depois de não ter sido sequer acusado, transformou-se, após a fuga, no bode expiatório, responsável por todos os homicídios, com base em depoimento de outro acusado, beneficiário de delação premiada. Tudo isso em ausência e sem defesa. É quase certo que ele seja inocente.

ConJur — É quase certo?
Barroso — Vamos admitir, para argumentar, que Cesare Battisti tivesse participado, naqueles dias convulsionados da década de 70, de ações armadas que resultaram na morte de quatro pessoas. Dois policiais e dois civis. Mas, registre-se, não eram civis comuns. Eram simpatizantes da extrema-direita, que seguiam a política de reagir às ações da esquerda armada. Torregiani, por exemplo, o joalheiro, andava armado, com colete a prova de balas e guarda-costas e havia reagido a uma ação em um restaurante, matando um dos invasores. Eu não posso, não devo e não quero justificar as mortes. É lamentável o quadro de intolerância mútua e de violência que marcou aquela fase da vida italiana. O que estou desmistificando é a história contada pela Itália de que pobres vítimas civis e inocentes foram chacinadas. Isso é uma afirmação deliberadamente falsa, para tentar dar uma conotação de crime comum a um embate político entre extremistas.

ConJur — Mas se for culpado, deve ser punido…
Barroso — Na vida e no Direito, existem missões de justiça e missões de paz. No caso de criminosos nazistas, entendeu-se, a meu ver com razão, que deveria haver uma busca perene por justiça. A humanidade precisava virar aquela página sombria e, para tanto, punir os culpados era imprescindível. Mas, definitivamente, não acho a mesma coisa dos que foram protagonistas da guerra ideológica entre capitalismo e socialismo. Nesse caso, o que se deve buscar é a pacificação. Hoje tudo pode parecer uma aventura absurda, mas o sonho socialista conquistou corações e mentes de toda uma geração, despertando reações igualmente passionais. E, mais do que uma injustiça histórica, acho uma perversidade você pretender retaliar esses militantes mais de 30 anos depois. A guerra fria, os anos de chumbo… Diz-se que na Itália não houve uma ditadura, como ocorreu no Brasil. Mas, independente disso, a reação do Estado italiano foi mais truculenta e acompanhada de um poder paralelo de extrema direita, de que são exemplo a Loja P2 e o Gládio. Basta ler qualquer relatório da Anistia Internacional para ficar sabendo da imensa violência física e psicológica, com torturas variadas, que marcaram a repressão italiana.

ConJur — Quando começa a história de Battisti no Brasil?
Barroso — Battisti passou dez anos no México e 14 anos na França, abrigado pela doutrina Mitterand. Constituiu família, teve filhas, sobreviveu como zelador e como escritor. Seus livros são publicados pela renomada editora Gallimard. Intelectuais franceses da expressão de Bernard-Henri Levy e Fred Vargas defendem-no com veemência. Em 1991, a França negou o pedido de extradição feito pela Itália. Ele permaneceu na França até 2004. Em 2005, sob os novos ventos políticos na França e na Itália, a extradição foi concedida. Uma coisa esquisita. Nessa altura, ele já estava refugiado no Brasil. Em todo esse período, Cesare Battisti jamais esteve envolvido em qualquer tipo de conduta imprópria. Pelo contrário, ajustou-se com grande adequação a todos os lugares onde esteve. A pergunta a se fazer é a seguinte: em que serve à causa da humanidade, depois de 30 anos de vida regular e produtiva, mandar este homem para a prisão perpétua? E isso apesar da conotação política das acusações e de todos os elementos que lançam dúvidas profundas sobre a culpa? Ativistas brasileiros, acusados ou mesmo condenados pelos mesmos atos, foram anistiados. Assim como seus torturadores. Por que o Brasil deveria abandonar sua tradição humanitária para fazer uma ponta nesse filme, e como carrasco? Devemos fazer parte de uma missão de paz. Não somos vingadores mascarados. Essa não é a cara do Brasil.

ConJur — O senhor considera que o ministro da Justiça teria concedido refúgio se um militante de extrema direita estivesse em situação semelhante?
Barroso — A Itália não demonstrou o mesmo interesse e a mesma indignação com os militantes de extrema-direita que se refugiaram na Inglaterra e no Japão. E continuam lá. A perseguição italiana é seletiva. Em um mundo em que foi a esquerda que perdeu, são os esquerdistas que precisam, mesmo, de proteção humanitária. Eu não posso falar pelo ministro, mas vivo nesse mundo e tenho olhos de ver. O que eu vejo é um ex-militante que não era sequer líder político, contra quem um Estado poderoso e influente como a Itália mobiliza todas as suas ferramentas de pressão. É curioso acusar o ministro brasileiro de contaminação ideológica e não observar que a mobilização italiana é evidentemente política e ideológica. Ou é realmente crível que, passados 30 anos, tamanha comoção tenha sido despertada por crimes verdadeiramente comuns? O ministro da Defesa italiano disse que se acorrentaria aos portões da embaixada brasileira em Roma e que a possibilidade de torturar Battisti o agradaria, embora isso não fosse possível. Isso sim é ideologia, e do pior tipo.

ConJur — O Brasil já concedeu refúgio em outras situações?
Barroso — Inúmeras vezes. No caso do ex-presidente paraguaio Alfredo Stroessner, o Brasil não só concedeu asilo como o governo sequer encaminhou o pedido de extradição para o Supremo. Stroessner conduziu o Paraguai com mão de ferro por mais de 30 anos, em um clima de corrupção, violência e perseguições. Os mortos do período contam-se às centenas, talvez milhares. Pois não houve nenhuma reação parecida com a que se tem aqui. E tudo porque Sylvio Berlusconi resolveu transformar Battisti no seu troféu político. Estamos falando de vingança, de retaliação. Alguém imagina um homem que responde às acusações que Berlusconi responde como um paladino da justiça? A justiça é um personagem ausente nessa trama.

ConJur — A decisão de Tarso Genro foi muito criticada, taxada de equivocada e constrangedora para o país.
Barroso — O que trouxe constrangimento para o país foi a reação grosseira da Itália, procurando humilhar o embaixador brasileiro em Roma e dizendo impropriedades das autoridades brasileiras. Tentaram fazer parecer que eram superiores e nós, uns selvagens. Pessoalmente, fiquei indignado mesmo antes de ter sido procurado para a causa. E me lembro sempre de uma frase feliz de Eleanor Roosevelt: “Ninguém pode fazer você se sentir inferior sem a sua ajuda”. Pois a minha ajuda não terão. Diante de cartas e declarações inadequadas de autoridades italianas, o presidente Lula teve uma conduta muito mais fina e apropriada. Não entrou no bate-boca e apenas disse: eles devem respeitar a nossa soberania como nós respeitamos a deles. Brasil 1 X 0. Mas independentemente do que alguém possa pensar da decisão do ministro da Justiça e do apoio que lhe deu o presidente, o fato é que a autoridade competente decidiu, com bons fundamentos. A partir daí, a crítica política é livre, como é próprio de uma democracia. Mas não se deve procurar anular judicialmente a decisão válida praticada pela autoridade competente. A decisão do ministro foi correta e corajosa. Fazer o que é justo, mesmo contrariando o discurso majoritário, é uma atitude que dignifica um homem público.

ConJur — Mesmo com as críticas à Justiça italiana?
Barroso — O ministro não fez nenhuma acusação à Itália e utilizou uma linguagem cautelosa de ponta a ponta. Foi mais criticado por quem não leu a decisão do que por quem leu. Além de ser correta, a decisão é bem fundamentada e bem documentada. Demonstra como foram os anos de chumbo na Itália, assim como o fato de que Battisti foi condenado com base em delação premiada e de legislação de exceção, à revelia, sem jamais ter se avistado com o advogado que lhe deram, em um ambiente de intolerância e de violências, documentadas por entidades internacionais de direitos humanos. Sua conclusão: havia dúvida razoável sobre a observância do devido processo legal. Eu concordo. Aliás, não ter dúvida sobre a observância do devido processo legal, naquelas condições, é que seria um ato de ingenuidade.

ConJur — Mas o que o STF deve julgar é se a concessão do refúgio interrompe o processo de extradição. O ministro Gilmar Mendes entende que não.
Barroso — Eu não cometeria a indelicadeza de especular acerca da posição do presidente do STF em um caso que ainda não foi a julgamento e no qual, portanto, ele ainda não votou. Mas é pertinente registrar que o ministro Gilmar Mendes já manifestou, em julgamento de caso anterior, sua posição contrária à interrupção do processo de extradição quando da concessão de refúgio. Ele entende que a lei que assim prevê é inconstitucional. Ele articulou esse ponto de vista de maneira inequívoca no julgamento de um caso análogo, que foi o do Padre Medina, cuja extradição fora requerida pela Colômbia. Naquela ocasião, a posição dele não prevaleceu. Todos os demais ministros da corte votaram em sentido diverso. Seria razoável esperar que ele reitere o seu ponto de vista. Como, de lá para cá, não houve mudanças significativas na composição do STF nem na compreensão do direito dos refugiados, seria igualmente razoável esperar que os demais ministros continuem a pensar como pensavam: a concessão de refúgio interrompe a extradição.

ConJur — O STF pode analisar se o ato de concessão de refúgio foi legal? Se foram atendidos os pressupostos fáticos e jurídicos que permitem ao ministro da Justiça conceder o refúgio?
Barroso — O Supremo pode examinar os pressupostos de fato de uma decisão política para verificar se eles existem e se a valoração dada a eles é razoável. Se for uma decisão absurda, caprichosa, sem nenhum embasamento na realidade fática, o STF pode invalidar o ato por falta de razoabilidade. Mas, definitivamente, não é este o caso. O ministro da Justiça apresenta um longo elenco de fatos relevantes associados a essa matéria, em que ele descreve os anos de chumbo na Itália, a legislação de exceção que vigorou naquele período. Menciona a questão da delação premiada e do favorecimento aos arrependidos. Lembra que Cesare Battisti foi rejulgado à revelia. Registra que as organizações de direitos humanos, todas, condenavam o tratamento que a Itália dava aos militantes de esquerda que eram presos. Você tem o direito de discordar politicamente da valoração feita pelo ministro da Justiça, mas ele apresenta um conjunto substanciosos de fatos e os interpreta de maneira razoável. Pessoalmente, eu acho que ele interpretou os fatos da maneira correta. O STF não deve sobrepor a sua vontade à do ministro da Justiça para valorar se ele está correto ou não. O que o Supremo deve fazer é verificar se há razoabilidade nesses argumentos. E há mais do que razoabilidade.

ConJur — Sob a ótica da legislação brasileira, o que sustenta a concessão do refúgio?
Barroso — A Lei 9.474/97 prevê a concessão de refúgio em razão de fundado temor de perseguição política. É impossível dizer que esse risco não exista no caso. Cesare foi condenado à revelia por um tribunal de júri, por crimes de conotação política, em um processo político. É a própria sentença italiana que diz: os quatro homicídios foram reivindicados por organizações subversivas e essa reivindicação chegou a ser objeto de condenação autônoma. Isso para não retomar o tema das torturas comprovadas. A condenação criminal era uma forma de perseguição política conveniente para um Estado acuado pelo embate político extremo. Acusar o adversário político de crime comum é tática universal. Dentre muitos exemplos, veja este que está nos jornais, envolvendo a ativista de oposição em Mianmar.

ConJur — Qual a diferença entre asilo e refúgio? A Constituição se refere ao asilo.
Barroso — Os dois institutos são tradicionais e amplamente reconhecidos pela ordem jurídica brasileira e pela sociedade internacional. Durante os regimes militares da América Latina, foi bastante comum o chamado asilo diplomático, uma modalidade precária concedida nas embaixadas apenas para permitir a saída do país em que se praticava perseguição. É possível que isso tenha motivado a menção expressa do constituinte. O asilo é mais antigo e, de um modo geral, a doutrina entende que só pode ser concedido nos casos de efetiva perseguição, ao passo que, para o refúgio, basta o fundado temor. É o que diz, aliás, a lei brasileira. Na prática atual, porém, não há diferenças relevantes entre as duas figuras. Em ambos os casos, a decisão compete ao Poder Executivo e ambos são voltados à proteção dos direitos humanos. No que concerne à extradição, os efeitos são igualmente idênticos. Os organismos internacionais, como o Alto Comissariado da ONU para os refugiados, afirmam que tanto o asilo como o refúgio impedem a entrega do indivíduo. Aliás, o Alto Comissariado chegou a manifestar sua preocupação com a possibilidade de que o Brasil venha a extraditar Battisti, temendo a criação de um precedente perigoso, capaz de enfraquecer a proteção internacional aos refugiados. Pois a Itália conduziu uma truculenta retaliação contra o representante do ACNUR no Brasil, pressionou Genebra para que o obrigasse a cancelar as audiências que solicitara com os ministros do STF e o homem foi chamado de volta. Estive pessoalmente com ele, que estava abaladíssimo com as intimidações e ameaças que sofreu. É um jogo pesado, um pessoal sem limites.

ConJur — O STF pode anular o ato de concessão de refúgio e, em seguida, passar a julgar a extradição? Se isso acontecer, é natural que se defira a extradição, certo?
Barroso — Ainda que se anulasse o refúgio o que, a meu ver, em nenhuma hipótese deveria acontecer, seria um precedente sem igual no mundo , a extradição não deveria ser concedida. Por diversos fundamentos. Em primeiro lugar, os crimes de que Battisti é acusado são claramente políticos. É o que se extrai dos fatos que já narrei e da própria sentença italiana, que tratou os homicídios como atos de subversão. O STF já negou a extradição de outros três ativistas italianos, envolvidos naquele mesmo contexto. Um deles, também acusado de homicídio, havia sido condenado pelo mesmo tribunal que julgou Battisti. A manifesta violação ao devido processo legal também impede a extradição, já que o Brasil tem um compromisso com o respeito aos direitos humanos. Nessa mesma linha, a Itália se recusou a limitar a pena de prisão perpétua, vedada pela Constituição de 1988. Por fim, os crimes em questão não seriam puníveis no Brasil, em razão da anistia aqui concedida. Nos termos da jurisprudência do STF, isso também impede a extradição. Ou seja, ainda que o mérito venha a ser julgado, a extradição de Cesare Battisti é que fugiria às exigências constitucionais e ao padrão garantista construído pelo STF ao longo de sua história.

ConJur — O STF determina a extradição ou autoriza e, depois, o presidente da República decide?
Barroso — O conhecimento convencional nessa matéria no Brasil e em outras partes do mundo é o de que o juízo competente faz uma análise prévia para autorizar a concessão de extradição se, e quando, o presidente quiser. No Brasil, quem tem competência em matéria de relações internacionais por dispositivo constitucional é o presidente da República. De modo que a análise do Supremo é um juízo de admissibilidade da extradição. Se o Supremo entender que pode haver a extradição, o presidente decidirá se ele, no seu juízo político, quer ou não conceder a extradição. Se o Supremo disser que não pode ser concedida a extradição, aí o presidente não pode extraditar. Portanto, o processo de extradição funciona como um direito do extraditando.

ConJur — O fato de a Corte Europeia de Direitos Humanos não ter invalidado a decisão da França que concedeu a extradição pode pesar na decisão do STF?
Barroso — Este é um outro equívoco que tem sido tão repetido que acaba parecendo verdade. Aqui cabe uma observação jurídica e outra política. Do ponto de vista jurídico, a defesa de Battisti, na França, quando concedida a extradição no segundo processo, formulou um recurso para a Corte Europeia. O fundamento era o de que Battisti havia sido julgado in absentia, à revelia na Itália, contrariando a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Este foi o único ponto, a única discussão. A corte entendeu que Cesare Battisti tinha conhecimento da existência do processo na Itália e que poderia ter comparecido para se defender, se assim o desejasse. Não o tendo feito, teria renunciado a esse direito. E que a proibição do julgamento in absentia não se aplica quando o acusado não comparece porque não quer. Só isso foi decidido. Nenhum outro aspecto do processo na Itália foi discutido. Nem mesmo o fato de que Battisti foi defendido pelo mesmo advogado que defendia outros acusados, em evidente conflito de interesses. Nem tampouco o fato de que o advogado que tinha que defender Battisti dos fatos que lhe foram imputados pelo delator premiado declarou oficialmente que jamais conversou com ele. Como fazer uma defesa sobre fatos novos sem jamais ter falado com o cliente? Nada disso foi sequer levado à corte.

ConJur — E qual a observação política?
Barroso — A primeira é que mesmo no aspecto limitado sobre o qual se pronunciou, a decisão da Corte Europeia é muito ruim, com todo o respeito. Por que se valeu de um critério puramente formal: o réu teve conhecimento e poderia ter retornado à Itália. Uma pergunta: quem, em sã consciência, voltaria à Itália naquele período da década de 80, em que se recolhiam os rescaldos dos anos de chumbo, com processos sumários, prisões arbitrárias e enorme violência contra os militantes de esquerda em geral? A decisão não levou em conta a vida real, o sofrimento concreto das pessoas, os relatórios da Anistia Internacional. A segunda observação: a Corte Europeia de Direitos Humanos estava examinando a decisão francesa que concedeu a extradição, em um ambiente político que a impunha. Seria um excesso de contramajoritarianismo imaginar que a corte tivesse condições políticas de infirmar, simultaneamente, uma decisão da França e da Itália na sua condenação a militantes de esquerda. Mas nós, que temos distanciamento crítico e uma cultura de maior tolerância, não podemos deixar de ver isso.

ConJur — Há notícias de que o ministro Menezes Direito estará de volta ao tribunal quando a causa for a julgamento. O que o senhor acha disso?
Barroso — Sobretudo, eu gostaria, por muitas razões, de celebrar a volta do ministro Carlos Alberto Menezes Direito ao tribunal. Ele é um grande juiz e tenho grande apreço por ele. Ele foi membro do meu concurso para professor titular da UERJ, em 1995, e nos tornamos amigos desde então. Eu acompanhei a carreira dele como desembargador no Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro e como ministro do Superior Tribunal de Justiça, onde ele fez história. De modo que o retorno dele é, por si só, um fato a ser comemorado.

ConJur — Especula-se que o voto dele será contrário ao refúgio?
Barroso — Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Um bom juiz é aquele que é independente e que procura ser correto e justo. Se o convencimento dele for contrário à tese que eu defendo, paciência. No caso das pesquisas com células-tronco embrionárias, ele votou contra a tese que eu patrocinava, de constitucionalidade plena da lei que permitia as pesquisas. E foi injustamente criticado por isso. A sociedade é plural e nós devemos respeitar todas as visões que são defendidas com argumentos de razão pública. Mas eu não sei de onde você tira a suposição de que, nesse caso, ele seja contrário. Eu não despachei com ele, ele não teve chance de ver a defesa. Talvez não tenha tido chance, ainda, sequer de estudar o caso. Essa não é uma questão política, em que as pessoas escolhem lados aprioristicamente. Trata-se de uma questão técnica. Ele vai estudar e vai decidir. E eu sou convencido de que a solução juridicamente correta é pela manutenção do ato do ministro da Justiça e pela denegação da extradição. O Direito existe para que a razão prevaleça sobre a paixão; as decisões legítimas da autoridade competente sobre as escolhas arbitrárias de quem quer que seja.

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