Entrada sem autorização

Dona de caminhão que provocou incêndio é condenada

Autor

27 de agosto de 2009, 13h01

A empresa Engeta Engenharia Ambiental deve indenizar o proprietário de uma fazenda em Cordisburgo (MG) por um caminhão de sua frota ter provocado incêndio na propriedade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também determinou que a AGF Brasil Seguros, seguradora do caminhão, reembolse o valor pago pela Engeta.

Em outubro de 1997, um empregado da empresa de engenharia ambiental entrou com um caminhão na fazenda, sem autorização, com intuito de retirar capim seco. Ele pretendia fazer uma esteira de contenção de encosta de barranco na rodovia do município. Repentinamente, o veículo se incendiou e o fogo atingiu cerca de 20 hectares de campineira, 10 hectares de pastagens e danificou 500 metros de cerca de arame liso.

A empresa proprietária da fazenda não conseguiu entrar em um acordo com a empresa responsável pelo caminhão e decidiu ajuizar uma ação de indenização por danos materiais. Ela alegou que o incêndio lhe causou um prejuízo de mais de R$ 27 mil, entre gastos com a recuperação do solo e diminuição da produção leiteira causada pela queima de grande parte do pasto onde o gado se alimentava. A proprietária da fazenda também solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Engeta, sob a alegação de que esta encerrou suas atividades e seus sócios continuam atuando na mesma atividade, mas em outra empresa.

Em sua contestação, a empresa proprietária do caminhão alegou que não havia provas de que o fogo teve início no caminhão e que “as queimadas constituem uma prática universalmente adotada como fonte de renovação da terra”. Argumentou, também, que não ficou comprovada a relação entre a destruição causada pelo fogo e a diminuição da produção de leite. Afirmou ainda que o serviço de recuperação do solo, relacionado como gasto decorrente do incêndio, foi feito um mês antes do incidente e que não há provas de que houve reposição das cercas e arames. Ela também solicitou a inclusão da sua seguradora no processo.

O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente o pedido da Agropastoril e condenou a Engeta a indenizá-la por danos materiais no valor de R$ 27.929, do qual deverão ser excluídos os gastos com a recuperação do solo, que não ficaram comprovados. O juiz negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa condenada, portanto, a condenação não se estendeu aos sócios da Engeta.

As duas empresas e a seguradora recorreram ao TJ-MG. Todos os recursos foram negados e a sentença foi mantida. A desembargadora Selma Marques, relatora do processo, considerou que não havia motivos para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Engeta, porque não havia provas de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios e, embora ela tenha encerrado suas atividades, “a sociedade não demonstrou a pretensão de eximir-se de cumprir suas obrigações”, pelo contrário, chegou a acionar sua seguradora.

Selma Marques também negou a pretensão da seguradora AGF Brasil de se eximir da obrigação de cobrir a indenização paga por sua segurada sob alegação de que o caminhão estava fora da estrada e que o motorista estava praticando ato ilícito ao invadir a fazenda. Para a desembargadora, a seguradora tinha “plena ciência das atividades a serem desenvolvidas pela ré”, reflorestamento e extrativismo vegetal, que, obviamente, exigem o trânsito por vias não oficiais. A alegação de que a prática de atividade ilícita exclui a cobertura contratada de responsabilidade civil para danos materiais não foi aceita porque o seguro “somente terá utilidade em relação a terceiros diante da atividade ilícita do segurado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

1.0024.03.024783-7/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!