Sem justa causa

Demissão na data-base para reajuste dá indenização

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27 de agosto de 2009, 15h01

O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria, tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. A regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base.

No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 com intenção de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins). A segunda instância havia ordenado o pagamento de indenização adicional a uma ex-funcionária da entidade, dispensada na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.

Lelio Bentes Corrêa defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.

Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a 3ª Turma do TST já havia rejeitado o Recurso de Revista da Associação. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado à categoria, ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, argumento ainda que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a 3ª Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente — atribuição que não cabe ao TST.

Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de Recurso de Revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei 11.496/07, que autoriza o conhecimento dos Embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista.

E-RR-621.246/2000.7

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