Falsidade ideológica

Conselheiro de Tribunal de Contas é condenado

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27 de agosto de 2009, 10h23

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima Henrique Manoel Fernandes Machado deverá prestar serviços à comunidade e pagar multa de 20 salários mínimos por crime de falsidade ideológica. A pena foi imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão unânime, os ministros reconheceram que o conselheiro teria cometido um crime ao preencher formulário em laudo de vistoria de imóvel, porque omitiu do técnico responsável sua condição como prefeito municipal que exercia na época. O documento fazia parte de processo administrativo conduzido pelo Incra com vistas a subsidiar a emissão de título de propriedade rural. Na época, o então prefeito teria fornecido declaração, em processo administrativo do Incra “envolvendo o título de propriedade 124.787, de não exercer função pública ou mandato eletivo, com indícios de não expressar a verdade, pois na época era prefeito do município de Alto Alegre/RR”.

O inquérito policial foi instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal, em 24 de maio de 2001, pelo juiz federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. O Incra enviou à autoridade policial cópias autenticadas do documento, emitido em 1995, que outorgava o título da propriedade ao ex-prefeito e sua mulher. Provada a falsidade, o superintendente do Incra determinou o cancelamento do título de propriedade e o assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.

O conselheiro entrou na Justiça com um Mandado de Segurança contra o ato do superintendente. A segurança foi denegada. “Além de fazer declaração falsa perante o Incra para obter o título, o que já é bastante para ser declarada sua nulidade, o impetrante à época estava impedido de fazê-lo”, afirmou o juiz.  Em sua defesa, o conselheiro afirmou que, em momento algum, quis fornecer declaração falsa, sendo clara e notória a sua condição de prefeito. Sustentou, ainda, que não preencheu, mas tão somente assinou, “acreditando que o seu preenchimento daquela forma estaria voltado a declarar que não exercia mandato eletivo nem ocupava cargo público quando inicialmente passou a ocupar as terras objeto daquele documento”. Devido a sua condição de conselheiro, o processo veio para o STJ.

Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, o não exercício de função pública ou mandato eletivo era condição sine qua non à obtenção do título dominial, conforme o fundamento legal da titulação (Leis 4.504/64 e 4.947/66), estampado no próprio título de propriedade. “Daí, o crime, necessário, à realização dos propósitos patrimoniais do réu”, asseverou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

APn 239

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