Efeito vinculante

Extinção do crédito-prêmio em 90 pode virar Súmula

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25 de agosto de 2009, 20h40

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou à Presidência da corte proposta de Súmula Vinculante que fixa que o direito de indústrias exportadoras ao crédito-prêmio do IPI expirou em 1990. Há 12 dias, o STF decidiu, por unanimidade, que o benefício fiscal foi extinto. Lewandowski foi o relator da matéria (clique aqui para ler o voto do ministro).

Se virar Súmula Vinculante, juízes de todas as instâncias e a administração pública serão obrigados a seguir a decisão tomada pelo Supremo. Em caso de descumprimento, a parte prejudicada pode entrar com reclamação direta na corte, sem ter de passar pelas instâncias ordinárias da Justiça.

O Supremo julgou que, por ter sido criado em 1969, o benefício fiscal teria de ser revalidado por lei em no máximo dois anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Como isso não aconteceu, o direito das indústrias aos créditos expirou em 5 de outubro de 1990.

O julgamento (clique aqui para ler reportagem sobre a decisão) encerrou uma batalha bilionária entre empresas e o governo. Levantamento da Fundação Getúlio Vargas dava conta de que estavam em jogo R$ 70 bilhões em impostos a serem pagos com os créditos, dos quais R$ 50 bilhões já foram compensados e R$ 20 bilhões ainda terão de ser quitados. Já o fisco dizia que, para os cofres públicos, o valor chegaria a R$ 280 bilhões, caso todos os 30 mil exportadores exigissem o benefício. O governo, contudo, ganhou a disputa.

Leia a proposta de súmula
O incentivo fiscal instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.

Precedentes: RE 577.348/RS; RE 561.485/RS; RE 576.626/SC; RE 568.083-AgR/PR; AI 691.550-AgR/PR e AI 696.872-AgR/SC.

Referência legislativa:
I. Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 41, § 1º;
II. Decreto-Lei 491/1969, art. 1º;
III. Decreto-Lei 64.833/1969;
IV. Decreto-Lei 1.248/1972;
V. Decreto-Lei 1.658/1979;
VI. Decreto-Lei 1.722/1979;
VII. Decreto-Lei 1.724/1979;
VIII. Decreto-Lei 1.894/1981;
IX. Portaria do Ministério da Fazenda 176/1984;
X. Lei 8.402/1992;
XI. Lei 2.413/1988, art. 1º, § 1º, b.
XII. Resolução do Senado Federal 71/2005;

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