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Cabe ao juízo singular julgar crime de trânsito sem dolo eventual

25 de agosto de 2009, 10h30

Por Redação ConJur

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Quando os crimes de trânsito são cometidos sem dolo, o caso deve ser julgado por um juiz singular e não pelo Tribunal do Júri. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher Habeas Corpus em favor de acusado de cometer homicídio doloso por atropelar, à direção de um veículo, um ciclista após manobra brusca feita por causa de uma derivação inesperada feita por outro carro. A Turma entendeu não ter ficado provado que o acusado estaria praticando um “racha”.

Assim, sem a comprovação de dolo, o STJ anulou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a competência seria do Júri Popular. Os ministros ordenaram que o julgamento seja feito em primeiro grau, com um juízo singular.

Por maioria, a 6ª Turma acolheu o pedido da defesa, com base nas considerações do relator Celso Limongi. Ele destacou que as declarações apresentadas pelas testemunhas se ajustam à versão do acusado quando interrogado, o que permite concluir que o homicídio doloso, mesmo na forma de dolo eventual apresentada pela denúncia, não conta com um mínimo de prova.

Ressaltou, ainda, que ficou comprovado o fato de o outro automóvel ter interceptado inesperadamente a trajetória do automóvel conduzido pelo acusado, obrigando-o a fazer manobra brusca, o que afasta o dolo eventual — quando o agente, embora não desejasse o resultado, assume o risco de produzi-lo.

O relator afirmou que a questão é apenas de competência. Havendo suficientes indícios de que o réu praticou crime doloso contra a vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri. Não havendo, descabe a pronúncia, e o julgamento fica afeto ao juízo singular.

O caso
A denúncia afirma que o acusado estava em alta velocidade, emparelhado com outro veículo com o qual estaria apostando corrida. Em determinado momento, defrontou-se com um ônibus, derivando seu veículo para a direita, razão pela qual invadiu um acostamento e colidiu contra uma bicicleta que trafegava no local. O ciclista atropelado foi jogado para o alto e caiu sobre o teto e o para-brisa do veículo.

Interrogado em juízo, o acusado declarou que um veículo pedia insistentemente passagem, acionando os faróis, mesmo com o trânsito fluindo de forma lenta. Quando lhe foi possível, abriu para a direita, atendendo ao pedido de passagem. Ao começar a ultrapassagem, o outro veículo deslocou-se para a direita, por conta do tráfico intenso, interceptando a passagem do veículo conduzido pelo denunciado. Para evitar o acidente, afirmou manobrar para a direita de forma que as duas rodas do seu carro invadissem o acostamento, o que ocasionou a colisão. 

A acusação não mencionou a velocidade imprimida pelo acusado porque o inquérito policial não produziu a prova técnica dinâmica do acidente. Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a ausência dessa prova enfraquece o conjunto probatório, limitado assim à prova testemunhal. Foram ouvidas testemunhas isentas e insuspeitas, não ligadas à vítima nem ao acusado, que declaram que o denunciado dirigia seu veículo a 60km/h, velocidade em que o trânsito fluía.

Segundo o relator, as declarações das testemunhas comprovam a versão apresentada pelo acusado de que sofrera uma fechada de outro veículo e, por isso, teria invadido o acostamento. As poucas referências a um possível “racha” ficaram por conta de um bombeiro que estava no interior de um ônibus e com a visão dinâmica do ocorrido comprometida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

HC 126974