Participação nos lucros

Vivo deve pagar ex-empregada de forma proporcional

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24 de agosto de 2009, 11h26

A Vivo deve pagar para uma ex-empregada a parcela de participação nos lucros ou resultados da empresa de forma proporcional ao seu tempo de serviço (4/12 relativos ao ano de 2003). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma ex-empregada.

O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A segunda instância negou o benefício porque uma cláusula no acordo coletivo de trabalho previa expressamente que os empregados demitidos entre janeiro e abril do ano-base de apuração não receberiam participação.

Lelio Bentes acolheu o recurso da trabalhadora com base no princípio constitucional da isonomia. Para ele, o simples fato de a empregada ter sido dispensada no período entre janeiro e abril do ano-base de apuração não impede o direito de receber a participação nos lucros. “Isso porque a condição imposta trata de forma discriminatória os empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa”, afirmou o relator em seu voto.  Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa acompanharam o entendimento.

O acordo coletivo de trabalho relativo ao período 2003/2004 implantou o programa anual de compromisso com os “targets” (ou metas) organizacionais e regulamentou a política de participação nos lucros ou resultados da Global Telecom S/A (atual Vivo S/A). Na ação, a trabalhadora pediu, entre outros itens, a nulidade da cláusula por considerá-la prejudicial. E informou que o acordo não teria sido assinado pelo representante dos trabalhadores nem homologado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O pedido foi acolhido em primeira instância. O TRT catarinense mudou a sentença com o fundamento de que o benefício foi concedido ao arrepio da norma coletiva.

A participação nos lucros é um direito dos trabalhadores previsto no artigo 7ª, inciso XI, da Constituição Federal como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. O benefício foi regulamento pela Lei 10.101/00 e está condicionado à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou instituição de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

No recurso ao TST, a ex-empregada alegou que a cláusula excluiu do benefício os empregados desligados entre janeiro e abril do ano-base da apuração, mas contemplou, com pagamento proporcional, os que fossem admitidos no curso do mesmo ano-base. Os ministros entenderam que a distinção foi discriminatória.

RR 4467/2004-001-12-00.1

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