O Diário Oficial desta segunda-feira (24/8) traz a íntegra da lei que autoriza ministro do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a convocar juízes e desembargadores para fazer interrogatórios e outros atos de instrução em Ações Penais. O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação pretende grande economia de tempo na tramitação de processos penais nas instâncias superiores.
A Lei 12.019, sancionada pelo presidente Lula na última sexta-feira (21/8), acrescenta o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038, norma que trata das ações de competência originária do STF e do STJ. Segundo o novo dispositivo da lei, o ministro relator pode convocar juízes e desembargadores estaduais ou federais para atuar por seis meses, período prorrogável por igual período, até no máximo dois anos.
O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão, onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo. A lei é fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos três Poderes da República.
Leia o texto da lei
LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III — convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009