Dinheiro no exterior

Simples depósito em conta CC-5 não comprova evasão

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22 de agosto de 2009, 7h04

O fato de um cidadão fazer depósitos em contas CC-5 não significa necessariamente que ele praticou o crime de evasão de divisas. A decisão é do juiz Flávio Antônio da Cruz, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Para comprovar o delito, a denúncia tem de detalhar a conduta criminosa do acusado.

Com esse entendimento, o juiz absolveu o cidadão libanês Nehme Hussein Jbahi. O Ministério Público pode recorrer da decisão. Jbahi foi denunciado, com outras 49 pessoas, por acusações de fraude financeira por meio dos bancos Araucária e Integración. O processo contra ele foi desmembrado.

De acordo com a denúncia, o libanês era “laranja” de um grupo que abriu “contas CC-5 com o deliberado propósito de remeter divisas sem a identificação dos titulares dos recursos”. Ainda segundo o MP, o acusado movimentou quase R$ 840 mil em uma “conta laranja” em um período de nove meses.

O juiz considerou a denúncia inepta. Ele registrou na sentença que a acusação detalhou o movimento financeiro feito pelo acusado. “Mas já não detalhou como, quando e onde o acusado teria contribuído para a gestão fraudulenta do Banco Araucária (conheceria os diretores? Quem? Teria atuado como cúmplice? De que forma?)”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o juiz Flávio Cruz discorre sobre o mercado de câmbio e as diferenças entre as diferentes espécies de contas CC-5 — que servem para a transferência internacional de recursos: “A simples transferência internacional de recursos não é crime.”

Clique aqui para ler a decisão.

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