Intenção que salva

Justiça suspende leilão para devedor parcelar dívida

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22 de agosto de 2009, 8h59

O novo “Refis da Crise” está salvando a pele de quem nem mesmo aderiu ao programa. Com dívidas previdenciárias que exigiram a apresentação de um edifício inteiro em garantia à Fazenda nacional, uma indústria paraense conseguiu, na Justiça, suspender o leilão do prédio de sua fábrica apenas por manifestar interesse em aderir ao programa de parcelamento de longo prazo recém instituído pelo governo federal. A liminar concedida pela Justiça repetiu uma decisão dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em junho, noticiada pela ConJur. O argumento que tem convencido o Judiciário é que o fisco não pode leiloar bens de devedores enquanto existe a possibilidade de renegociação da dívida com benefícios claros aos contribuintes.

Concedida no início de agosto, a liminar manteve a Pedro Carneiro S/A Indústria e Comércio funcionando. Por causa de uma execução ajuizada em 1996, a empresa, que industrializa fibra de juta — usada na fabricação de malhas grossas que servem como sacos de aniagem, para o transporte de café, por exemplo —, teve a agourenta data de morte decretada pela Justiça: 13 de agosto. Foi o dia marcado para o primeiro leilão do imóvel onde o maquinário está instalado. Se não houvesse arrematante, novo leilão seria feito no dia 27 de agosto. A entrada em vigor da Lei 11.941/09, que instituiu o parcelamento de longo prazo já conhecido como “Refis da Crise”, deu sobrevida à empresa.

Sancionada em maio, a Lei 11.941/09 permitiu a negociação das dívidas tributárias em até 15 anos, com abatimento de até 100% das multas incidentes, de até 45% dos juros e de todos os encargos decorrentes do ajuizamento de execução. A regulamentação da lei veio com a Portaria Conjunta 6/09, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 22 de julho. A norma abriu o prazo para adesões no dia 17 de agosto. Os contribuintes terão até o fim de novembro para selecionar os débitos que querem parcelar e formalizar o ingresso.

Embora a formalização para o parcelamento já esteja disponível no fisco, a suspensão de leilões ainda é possível, na opinião do tributarista Fernando Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados. “É uma decisão estratégica para os próximos 15 anos. O cálculo para se apurar o montante da dívida não é simples, as diversas formas de redução precisam ser consideradas”, afirma. A 6ª Vara Federal do Pará suspendeu o leilão por 30 dias, “prazo que poderá ser prorrogado”, diz o advogado, que defende a indústria.

“Os inúmeros benefícios oferecidos pela nova modalidade de parcelamento justificam, por si só, que a devedora aguarde que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal estabeleçam os requisitos e condições que irão regular o referido parcelamento”, justificou o juiz federal Sérgio de Norões Milfont Junior, substituto na 6ª Vara Federal do Pará, ao expedir a liminar. O juiz se baseou em decisão dada pelo TRF-4 em junho, no Agravo de Instrumento 2009.04.00.017990-8/PR. Em decisão monocrática — noticiada pela ConJur — a juíza Eloy Justo, convocada na 2ª Turma do tribunal, suspendeu o leilão de um hospital no município de Guarapuava, no Paraná. O prédio da instituição seria vendido para o pagamento de R$ 1,2 milhão em dívidas tributárias e previdenciárias. “Não é razoável direcionar o contribuinte a uma modalidade de parcelamento que lhe propicia maior ônus pecuniário”, disse a juíza ao conceder a tutela antecipadamente ao hospital e paralisar a execução fiscal por 90 dias.

Para o juiz Sérgio Milfont Junior, a suspensão do leilão da indústria paraense não prejudicaria o fisco, mas a sua execução causaria “dano irreparável à executada”. “O débito continuará garantido pela penhora”, disse o juiz. Segundo Scaff, o pedido aceito na vara federal não incluiu qualquer declaração comprobatória da intenção de aderir ao programa. O juiz, no entanto, exigiu que a indústria comprove a formalização do parcelamento logo que o prazo de 30 dias se esgotar.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 96.00.01325-0

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