Planos econômicos

Bancos terão de pagar aos poupadores, diz juiz

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22 de agosto de 2009, 6h42

Os bancos não terão como fugir do pagamento das diferenças de correção da caderneta de poupança, por conta dos planos econômicos editados desde 1986. Antes de reconhecer o direito do poupador, no entanto, preferem empurrar com a barriga e ganhar tempo. Segundo o juiz Carlos Henrique Abrão, que está atuando no Tribunal de Justiça de São Paulo, são quase 300 mil ações sobre o mesmo tema que tramitam na Justiça Estadual paulista e a maior parte delas tem valores entre R$ 5 mil a R$ 10 mil.

“Se os bancos tivessem bom senso, sairia mais em conta pagar o poupador que tem pequenos valores a receber do que contratar escritórios de advocacia, gastar com custas processuais, preparo de recursos”, diz o juiz. O objetivo das instituições, afirma, é levar a questão ao Supremo Tribunal Federal e ganhar cinco, seis anos para pagar o que devem.

Abrão observa que a matéria já foi decidida inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça em favor dos poupadores e mesmo assim os bancos continuam questionando a sua legitimidade para responder ações desse tipo, já que aplicaram medidas provisórias vigentes à época, e, com base nisso, o Banco Central e o governo federal é que deveriam ser responsabilizados. Alegam também a prescrição das ações.

Para o juiz, o argumento não convence porque o indexador, independentemente das MPs editadas, estava previsto nos contratos fechados com os poupadores. “Se o banco decidiu não pagar, correu o risco”, entende. De acordo com Abrão, 99% das decisões são a favor do contribuinte.

Se os bancos resolvessem fazer acordo com os clientes para pagar 50% do valor que deveriam receber, sugere o juiz, o prejuízo seria menor e a demanda no Judiciário seria bem reduzida.

Jurisprudência
A decisão mais recente citada pelo juiz foi a do ministro Massami Uyeda, do STJ, no Agravo de Instrumento 1.095.543–SC. Nela o ministro determinou que o Banco Itaú pague as diferenças não creditadas nas cadernetas de poupança nos períodos dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), acrescidas de juros e correção monetária.

Em seu voto (leia a íntegra no final do texto), Uyeda cita decisões anteriores da corte, no sentido de que não houve prescrição, que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado e que entidades como o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão, autor deste recurso, têm legitimidade para representar os poupadores.

Carlos Henrique Abrão — que há três semanas recebeu 50 processos dos quais 45 eram sobre planos econômicos — considerou sábia a decisão da corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de editar ofício para sobrestar o julgamento das ações individuais até que a ação coletiva tivesse uma resposta. Assim que os juízes da 15ª e da 16ª Varas Cíveis de Porto Alegre decidiram, em favor dos poupadores, as ações individuais foram julgadas e os juízes puderam determinar a liquidação provisória da sentença, com base na decisão da ação coletiva.

O ofício do tribunal funcionou mais ou menos como a Lei de Recursos Repetitivos, do STJ, que permite que os recursos sejam sobrestados até que seja proferida uma decisão que unifique o tema e seja aplicada para todos os juízes. No caso do Rio Grande do Sul, como o ofício não tem força de lei, cabe recurso contra a decisão do TJ.

A advogada Tereza Arruda Alvim Wambier, que participou do 3º Congresso LFG de Estudos de Casos Jurídicos, contestou a atuação do tribunal neste caso. Segundo ela, o juiz deve agir com “certa” liberdade, o que considera imprescindível para exercer o cargo. No entanto, deve haver limites. Tereza afirma que a legislação em vigor não permite a conversão de um processo em outro. Existe a possibilidade de o autor de uma ação individual, explica, desistir dessa ação e aderir ao processo coletivo.

Converter as ações em liquidações provisórias, como aconteceu na ação das diferenças da poupança, dependeria de uma mudança na lei, ressaltou na ocasião a advogada. “Decisões exóticas, bem intencionadas até, geram tumulto e muitos recursos. O tiro sai pela culatra.”

Em março deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu manter a execução das decisões judiciais e o andamento de processos que tratam das diferenças de correção. Ele negou a liminar pedida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A entidade pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Em seu despacho, o ministro afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça Federal e Estadual têm decidido com base em jurisprudência já consolidada”. Por isso, não há perigo de insegurança jurídica que justifique a suspensão dos processos ou o cumprimento das decisões já tomadas. Segundo o ministro, a Consif não demonstrou de forma clara os reais prejuízos que os bancos sofreram com o andamento dos processos sobre os planos.

Para o juiz Carlos Henrique Abrão, esse entendimento indica a posição que o Supremo Tribunal Federal deve tomar ao analisar o mérito da ADPF 165, apesar de “a pressão ser muito forte”. O problema poderia ser resolvido, afirma, com a edição de uma súmula.

Leia a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.543 – SC (2008/0192245-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : NESTOR LODETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO – IBDC
ADVOGADO : WALBER PYDD E OUTRO(S)
 

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CADERNETA DE POUPANÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER E VERÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC -LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO AGRAVADO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ S/A em face de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988), em que se alegou negativa de vigência dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC; 6º da LICC; 5º e 16 da Lei n. 7.347/85; 2º, 3º, 27 e 81 do CDC; e 178, § 10, III, e 1277 do Código Civil de 1916.

Busca o agravante a reforma do r. decisum , sustentando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a alegada ocorrência de omissões no v. acórdão recorrido. Aduz, outrossim, que o instituto agravado é parte ilegítima para figurar na presente lide, "que trata de direitos individuais disponíveis, que não podem configurar relação de consumo, porque não existia esta qualificação jurídica quando da ocorrência dos fatos". Assevera, por fim, que a prescrição dos juros remuneratórios é qüinqüenal.

É o relatório.

O inconformismo recursal não merece prosperar. Com efeito. Observa-se, da análise dos autos, que não há se alegar, como quer o recorrente, negativa de prestação jurisdicional. In casu, embora o resultado não lhe tenha sido favorável, o Tribunal a quo analisou os temas relevantes suscitados pelas partes.

Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, v.u., j. 03/03/2005, DJ 19/12/2005; STJ, AgRg no REsp nº 705.187/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, v.u., j. 15/09/2005, DJ 26/09/2005).

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional.

No tocante à incidência do CDC e à legitimidade ativa do IBDC para promover ação de cobrança objetivando o recebimento de expurgos inflacionários ligados a planos econômicos governamentais, o entendimento do Tribunal de origem não dissente da jurisprudência do STJ, que assim já decidiu:

"CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ‘VERÃO’. LEGITIMIDADE DE PARTE. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. 1. Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. Legitimidade do IDEC reconhecida. 2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. 3. O índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72% (Resp n.º 43.055-SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido" (REsp 122.205/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 26.3.2003).

Por fim, quanto ao prazo prescricional da correção monetária e dos juros remuneratórios, observa-se que o entendimento do v. acórdão recorrido também reflete a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que ambos integram o capital, perdendo (os juros remuneratórios) a característica de acessório, tendo prazo prescricional vintenário, aplicando-se a regra prevista no art. 177 do Código Civil.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

"DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I – Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. II – Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo provido em parte" (AgRg no REsp 471786/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 24/04/2006). E ainda: REsp 646.834/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 14.12.2005).

Assim sendo, nega-se provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

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