O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (20/8) se a Casa da Moeda do Brasil tem de pagar ISS. O Plenário analisou recurso contra decisão do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada para garantir à empresa imunidade do recolhimento do imposto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Eros Grau.
Ao ajuizar a Ação Civil Originária no Supremo, a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela para evitar que o município do Rio de Janeiro — onde fica a sede da empresa — cobrasse o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo deve ser analisada pelo Plenário da corte. O ministro disse que o STF deverá analisar se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Nesta quinta-feira, o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública — como a emissão do papel moeda — de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.
Para o ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público — produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.
Segundo Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
ACO 1.342
Comentários de leitores
1 comentário
A ISENÇÃO só é legítima p/ Serviços, Exclusivos, ao Estado
A.G. Moreira (Consultor)
Qualquer outros serviços, que o Estado não seja o "cliente" e/ou que não haja "exclusividade" no fornecimento dos serviços, terá de haver TRIBUTAÇÃO ! ! !
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Quando me refiro a "exclusividade" de serviços, é nos casos de "cunhagem ou emissão de moeda nacional e selos postais, letras ou bonus do tesouro, etc.".
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Qualquer outros serviços que a Casa da Moeda faça, que outras empresas possam fazer, deverão ter tributação idêntica.
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Mesmo no caso de emissão de papel moeda para outros países, a tributação (ou isenção) deverá ser similar aos outros fornecedores e exportadores de serviços e/ou produtos ! ! !
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Destarte, ERROU, "solenemente" o STF, quando ISENTOU os Correios pelo transporte e entregas de encomendas ! ! !
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