Processo administrativo

Arquivada ação contra advogado acusado de dançar

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20 de agosto de 2009, 12h59

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB do Rio de Janeiro arquivou o pedido de investigação disciplinar contra o advogado Luiz Carlos Azenha. O juiz substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Erik Navarro Wolkart, acusava o advogado de tentar intimidar testemunhas e de ter dançado em frente à câmera usada para videoconferência, numa forma de contato com os réus, em novembro passado.

Segundo o conselheiro Arnon Velmovitsky, do TED da OAB-RJ, o advogado sequer pode ser chamado de representado porque não cometeu qualquer infração disciplinar. “Ao reverso, forçou o magistrado a exercer seu ofício e receber os advogados que estavam na porta do seu gabinete.”

Azenha é advogado de militares do Exército acusados de entregar três jovens a traficantes do Morro da Mineira, no Rio de Janeiro. Segundo ele, o juiz Erik Navarro Wolkart reluta em atender advogados em sua sala, é parcial e apreende celulares de advogados durante audiências. Por isso, entrou com representação contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça.

No ofício encaminhado à OAB-RJ, o juiz afirma que Azenha levou parente de um dos acusados para a sala das testemunhas, durante a audiência virtual, o que causou medo nas testemunhas, diz. De acordo com Wolkart, a oitiva foi feita por videoconferência justamente para evitar o confronto e o constrangimento das testemunhas diante dos acusados. Além disso, o juiz acusou o advogado de ter dançado durante a audiência.

Luiz Carlos Azenha sustentou que não houve qualquer dança, “e sim um sinal de positivo para o chefe da escolta avisar meu cliente que eu iria descer para falar com ele”. O advogado afirmou ainda que o juiz é “muito novo, inexperiente e fere toda e qualquer razoabilidade quando se pensa num Judiciário justo e imparcial”. Ele também negou que tenha levado o parente do réu à sala de testemunhas e que, se a pessoa chegou até lá, foi “por falta de gerência do magistrado”. Para o advogado, o juiz “levou para o lado pessoal” o processo, depois do recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra seus atos.

À época do incidente, o juiz Erik Navarro Wolkart, que tem 31 anos e está há cinco anos na magistratura, declarou à ConJur que sempre tratou todos com educação e procurou preservar ao máximo o direito de todos. Afirmou que costuma atender os advogados que batem à porta de seu gabinete. “É normal que eventualmente as pessoas esperem um pouco para serem atendidas. Quando vou ao médico, espero também”, justificou.

Para decidir, o relator do processo na OAB-RJ, conselheiro Arnon Velmovitsky, se baseou no resultado de sindicância feita pelo 1º Batalhão de Polícia do Exército, em que se concluiu: “Verifica-se que o fato objeto da presente sindicância, conforme resultado dos depoimentos e de certidão juntadas aos autos, não se acerca de indícios de crime ou transgressão disciplinar, motivo pelo qual, sou de parecer que os autos sejam arquivados”.

Tráfico na Providência
Em junho de 2008, depois de um desentendimento, os militares conduziram três rapazes presos, que são do Morro da Providência, até o Morro da Mineira, entregando-os a traficantes daquele morro que pertencem à facção Amigos dos Amigos, adversária do Comando Vermelho, que domina o tráfico na Providência.

Wellington Gonzaga Ferreira, 19 anos, David Wilson da Silva, 24, e Marcos Paulo Campos, 17, foram assassinado por 12 traficantes, dos quais a equipe do delegado Rodolfo Waldeck, da 6ª Delegacia de Polícia, já prendeu um, conhece a identificação de outros cinco e os apelidos dos seis restantes.

No processo aberto na 7ª Vara Criminal Federal do Rio contra os militares, o juiz Wolkart havia decidido, por uma questão de segurança e atendendo ao pedido do Ministério Público, ouvir as testemunhas de acusação e do juízo — na maioria, modestos moradores da comunidade da Providência — sem a presença dos réus, para evitar constrangimentos e intimidações. Para tal, ele levou em conta a Lei 11.690/08, que prevê expressamente a possibilidade da inquirição das testemunhas sem a presença dos réus.

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