Tentativa de golpe

Turistas inglesas são condenadas no Rio

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19 de agosto de 2009, 19h07

Depois de conhecer os presídios no Brasil, as duas turistas inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, formadas em Direito, tiveram a oportunidade de ver a celeridade do Judiciário do Rio de Janeiro. Em apenas 20 dias, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio, recebeu a denúncia contra as duas, decidiu pela manutenção da prisão, fez audiência e deu a decisão: elas foram condenadas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade. A defesa das duas, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, vai recorrer.

As inglesas foram acusadas de tentar aplicar o golpe do seguro. O Ministério Público denunciou as duas depois que elas procuraram a Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. As turistas preencherem um comunicado de furto para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que objetos, como dois celulares, uma câmera fotográfica de R$ 300 e US$ 50 em espécie foram furtados.

De acordo com o MP, os policiais desconfiaram das duas e foram até o albergue onde elas estavam hospedadas. Junto com um funcionário do local, localizaram os objetos descritos. O MP afirmou que as inglesas “inseriram informação falsa em documento público sobre fato juridicamente relevante”.

O juiz afastou a alegação da defesa de que as duas não tinham os registros de ocorrência e portanto não tiveram a oportunidade de acionar a seguradora e pedir o ressarcimento. “A efetiva confecção do registro de ocorrência caracteriza o início da execução do crime de estelionato tentado, instando salientar que os policiais civis só tiveram a certeza que se tratava de uma tentativa de estelionato (‘golpe do seguro’) quando as rés abriram as gavetas na presença deles”, escreveu o juiz na decisão. 

O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", escreveu. Ele contou, também, que o MP havia proposto transação penal em relação ao delito de comunicação falsa de crime, condicionando o pagamento de uma cesta básica ao Instituto Nacional do Câncer no valor de R$ 10 mil, negado por elas.

Quando recebeu a denúncia, o juiz manteve a prisão das duas, entendendo que a entrega dos passaportes delas não era suficiente para revogar a prisão em flagrante. A defesa das inglesas, representada pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, pediu Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio para reverter a decisão.

O desembargador Sérgio Verani, presidente da 5ª Câmara Criminal do TJ fluminense, concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse.

Leia a decisão

Vistos, etc.

I – R E L A T Ó R I O

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de SHANTI SIMONE ANDREWS e REBECCA CLAIRE TURNER, qualificadas à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (apesar de a capitulação ter sido esta, os delitos de falsidade ideológica e de comunicação falsa de crime, previstos, respectivamente, nos arts. 299, caput, e 340 do Código Penal, também foram narrados na peça perambular, sendo certo que as acusadas, assim como todo e qualquer réu em uma ação penal, se defendem dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação constante da mesma), cuja descrição fática, contida na peça exordial, considero inclusa no presente relatório.

Instruindo a denúncia, que foi recebida em 30/07/2009 (vide fls. 118/120), vieram os autos do flagrante n.º 1.595/2009, da DEAT. Auto de prisão em flagrante às fls. 02-E/03, lavrado em 27/07/2009. Termo de declarações do policial civil Alexandre Chaves em sede inquisitorial às fls. 04/05. Termo de declarações da testemunha Marcus Vinícius Silva Ribeiro, funcionário do albergue Stone of a Beach, em sede policial às fls. 06/07 e 16/17. Termo de declarações do policial civil Luiz Felipe Gonçalves dos Santos em sede inquisitorial às fls. 08/09. Autos de apreensão às fls. 22 e 24. Autos de entrega às fls. 23 e 25. Apólices de seguro às fls. 104 e 105. Às fls. 118/120, foi indeferido o requerimento de liberdade provisória das rés, que havia sido formulado pela Defesa às fls. 118/120. Contrato de seguro celebrado entre as rés e a lesada às fls. 143/167. Resposta à acusação às fls. 181/203, instruída com os textos do Decreto n.º 2.347/1997 e do Tratado de Extradição de fls. 204/209, que foi apresentada no mesmo dia da citação das rés (05/08/2009), mas logo depois. Certidões de citação das rés às fls. 211 e 213.


Às fls. 215/216, ou seja, no mesmo dia da apresentação da resposta à acusação (05/08/2009) e logo depois de sua entrega em juízo, foi designada a data da AIJ em virtude de a hipótese dos autos não ser de absolvição sumária, sendo certo que a Defesa e as rés foram intimadas no próprio dia 05/08/2009, consoante se pode constatar às fls. 216 e 216v. Cota ministerial à fl. 226.

Promoção do Ministério Público acerca do pleito da Defesa para as rés cumprirem eventual suspensão condicional do processo em seu país de origem às fls. 227/231. FAC da ré Shanti, expedida pelo Núcleo de Identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, à fl. 234. FAC da ré Rebecca, expedida pelo Núcleo de Identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, à fl. 237. Laudo de avaliação indireta à fl. 247.

Através do ofício de fl. 253, recebido neste juízo em 10/08/2009, a 5.ª Câmara Criminal solicitou informações a fim de instruir o julgamento do habeas corpus n.º 2009.059.05782 (cópia da petição inicial às fls. 254/261), tendo informado, na oportunidade, que o Desembargador Sérgio Verani, na eventual ausência do Desembargador Relator, deferiu a medida liminar requerida para que as rés permaneçam em liberdade até o julgamento do writ.

Às fls. 262/263, a Delegacia de Polícia de Imigração informou o que consta no sistema de tráfego internacional em nome das rés. À fl. 265, foram apreciados os requerimentos formulados pelo Ministério Público à fl. 226. À fl. 266, a Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR, em atenção ao ofício de fl. 232, esclareceu que o controle de Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA é registrado junto à Receita Federal do Brasil, mas que os agentes da Polícia Federal foram informados pelos servidores da Receita Federal que atuam na Ponte Tancredo Neves que não há qualquer registro de DBA vinculado às rés armazenado no sistema de informática daquele órgão.

FAC da ré Rebecca, expedida pelo Instituto Félix Pacheco, às fls. 275/277. FAC da ré Shanti, expedida pelo Instituto Félix Pacheco, às fls. 278/280. À fl. 281, a Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu informou que na Aduana da Ponte Tancredo Neves (por onde as rés entraram no Brasil, consoante se pode verificar pelo documento de fls. 262/263) não há registro de Declaração de Bagagem em nome das acusadas. Audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/08/2009, às fls. 282/306.

Em alegações finais orais (fls. 283/288), o Ministério Público requereu a condenação das rés nas penas dos crimes previstos nos arts. 171, § 2.º, V, c/c 14, II, 299 e 340, na forma do 69, todos do Código Penal. Em suas derradeiras alegações orais (fls. 288/291), a Defesa das rés reiterou os termos da resposta à acusação de fls. 181/203, bem como salientou que inexistiu o crime de falsidade ideológica e que, em razão do princípio da consunção, o delito de falsa comunicação de crime restou absorvido pelo delito de estelionato tentado, o qual entendeu sequer se tratar de crime em virtude de os fatos descritos na denúncia configurarem meros atos preparatórios e de, caso o entendimento seja de que houve início da execução do delito, que a hipótese dos autos é de crime impossível ou tentativa inidônea, pela absoluta impropriedade do meio escolhido.

Autos da VPI em apenso a estes autos, contendo 11 (onze) folhas, quais sejam, registro de ocorrência do suposto furto das bagagens das rés (fls. 02/05), termos de declarações das rés na condição de lesadas (fls. 06/07 e 08/09), documentos da DEAT subscritos pelas rés, em que estas, em inglês, escreveram o que havia ocorrido e discriminaram os bens subtraídos (fls. 10 e 11) e despacho da autoridade policial (fl. 12).

É o RELATÓRIO.

Passo a decidir.

II – F U N D A M E N T A Ç Ã O

A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência de fls. 02/05 dos autos em apenso, pelos documentos de fls. 10 e 11 dos autos em apenso, pelos autos de apreensão de fls. 22 e 24, pelo laudo de avaliação indireta de fl. 247, pelas apólices de seguro de fls. 104 e 105, pelo contrato de seguro de fls. 143/167 e pela prova testemunhal colhida (art. 167 do Código de Processo Penal).


A autoria, por sua vez, restou comprovada pela confissão das rés em seus interrogatórios (fls. 301/303 e 304/306), que foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelos policiais civis do flagrante (fls. 292/295 e 296/297) e pelo funcionário do albergue Stone of a Beach (fls. 298/299), que deixaram inequívoca a veracidade dos fatos narrados na denúncia, evidenciando, assim, a prática dos três crimes mencionados no início do relatório desta sentença, quais sejam, falsidade ideológica, comunicação falsa de crime e estelionato tentado em concurso material. Note-se que o funcionário do albergue Stone of a Beach reconheceu as rés na sala de audiências do juízo como sendo as inglesas que estavam hospedadas no aludido albergue e tinham, nas gavetas embaixo de suas camas, trancadas com cadeados cujas chaves só elas possuíam, os bens discriminados no primeiro parágrafo de fl. 02-A.

Note-se, ainda, que os policiais civis do flagrante reconheceram as rés na sala de audiências do juízo como sendo as inglesas que compareceram em sede policial e subscreveram os documentos de fls. 10 e 11 dos autos em apenso (escritos em inglês) após os preencheram de próprio punho, prestaram as declarações de fls. 06/07 e 08/09 dos autos em apenso e registraram a ocorrência de crime de furto que não ocorreu, já que os bens discriminados à fl. 02-A se encontravam sob suas camas, em gavetas trancadas com cadeados cujas chaves só elas possuíam.

Resta, então, demonstrar qual a tipificação correta para as condutas perpetradas pelas rés. Ab initio, cumpre salientar que todo e qualquer réu em uma ação penal se defende dos fatos narrados na denúncia (e não da capitulação constante da mesma), sendo certo que a peça preambular, além de narrar o crime previsto no art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, também narra os delitos de falsidade ideológica (vide último parágrafo de fl. 02-B) e comunicação falsa de crime, instando ressaltar que o crime do art. 299, caput, do Código Penal se deu quando as rés preencheram e assinaram os documentos de fls. 10 e 11 dos autos em apenso, enquanto o delito do art. 340 do Código Penal (´Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado´) só se deu quando foi provocada a ação da Delegada de Polícia, o que só ocorreu quando esta ouviu as rés na condição de lesadas (vide fls. 06/07 e 08/09 dos autos em apenso), o que acarretou, em seguida, a confecção do registro de ocorrência de fls. 02/05 dos autos em apenso (note-se que o horário de início do registro de ocorrência foi 20h02min, sendo certo que a oitiva das rés pela autoridade policial teve início às 19h31min e 19h57min, consoante se pode constatar às fls. 06 e 08 dos autos em apenso), que era o documento imprescindível para as rés obterem a indenização ou valor do seguro.

Urge destacar que tanto as rés quanto os policiais civis deixaram inequívoco em juízo que os fatos se deram na sequência mencionada no parágrafo anterior.

No tocante ao crime do art. 299, caput, do Código Penal, alegou a Defesa, à fl. 290, que os documentos de fls. 10 e 11 dos autos em apenso sequer poderiam ser considerados documentos, já que seriam requerimentos. Ocorre, contudo, que inexiste qualquer requerimento nos documentos de fls. 10 e 11 dos autos em apenso, que são comunicações de crime aos policiais civis, urgindo ressaltar que tais comunicações são assinadas pelos comunicantes e preenchidas (produzidas) em uma repartição pública (DEAT), na presença de um funcionário público e em papel timbrado da DEAT (ou seja, em papel obtido na referida unidade policial), razão pela qual se não são documentos públicos, o que se admite apenas para argumentar, por certo são documentos particulares, o que não afasta a incidência do tipo do art. 299, caput, do Código Penal, que preceitua ser crime de falsidade ideológica a inserção de declaração falsa sobre fato juridicamente relevante em documento público ou particular, só havendo diferença entre os aludidos documentos no que pertine à pena máxima cominada para o delito, que é de 5 (cinco) anos no tocante à falsidade ideológica em documento público e de 3 (três) anos para a falsidade ideológica em documento particular.


No que respeita ao delito do art. 340 do Código Penal, é importante destacar que este tipo penal se refere à ação da autoridade, a qual não se pode equiparar os policiais civis de plantão no dia do fato, haja vista que o princípio da reserva legal impede conceitos extensivos no Direito Penal.

Assim, como a ação da autoridade, ou seja, da Delegada de Polícia de plantão, só se deu quando esta ouviu as rés na condição de lesadas (vide fls. 06/07 e 08/09 dos autos em apenso), o delito em comento só ocorreu na aludida ocasião. Insta salientar, ainda, que os policiais civis esclareceram em juízo que somente no meio dos referidos depoimentos de fls. 06/07 e 08/09 dos autos em apenso é que houve ´uma desconfiança a um possível golpe do seguro´, o que acarretou o telefonema para o albergue Stone of a Beach para que o funcionário verificasse se algum dos bens mencionados como furtados se encontrava no quarto das rés.

Isto evidencia que as providências para apurar se o furto narrado pelas rés havia ocorrido só se deu após as acusadas terem começado a prestar os aludidos depoimentos na presença da autoridade policial, deixando mais inequívoco ainda o momento em que o retro mencionado delito de comunicação falsa de crime foi perpetrado.

No que concerne ao delito do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, o mesmo restou configurado quando foi confeccionado o registro de ocorrência de fls. 02/05 dos autos em apenso, que era o documento imprescindível para as rés obterem a indenização ou valor do seguro.

É certo que a Defesa alegou à fl. 289 que os fatos descritos na denúncia se tratam de atos preparatórios, já que as rés não tiveram os registros de ocorrência em suas mãos e também não tiveram oportunidade de entrar em contato com a companhia de seguro para solicitar o pagamento do sinistro. Mas a efetiva confecção do registro de ocorrência caracteriza o início da execução do crime de estelionato tentado, instando salientar que os policiais civis só tiveram a certeza que se tratava de uma tentativa de estelionato (´golpe do seguro´) quando as rés abriram as gavetas na presença deles, pois, por telefone, a informação que os policiais civis tinham recebido do funcionário do albergue é que, por uma fresta de uma das gavetas das rés, uma bolsa branca havia sido vista, ou seja, um dos bens supostamente subtraídos havia sido visto, sendo certo que nada impedia de uma bolsa branca se encontrar no local e ser distinta daquela mencionada pelas rés como furtada, não se podendo deixar de consignar também que a visibilidade por uma fresta é certamente precária.

Quanto à alegação defensiva de fl. 289 de que os policiais civis também tinham a informação, antes da confecção do registro de ocorrência do suposto furto, de que as rés estavam no Rio de Janeiro na data do suposto furto, que teria ocorrido entre 22h do dia 25/07/2009 (dia anterior ao comparecimento das acusadas em sede policial) e 9h do dia 26/07/2009 no interior de um ônibus que vinha de Foz do Iguaçu, a mesma não encontrou respaldo no depoimento do funcionário do albergue, que disse à fl. 299 que ´viu as rés na quinta-feira antes da data do fato, não sabendo dizer se elas viajaram naquele fim de semana´.

Portanto, houve o início da execução do crime de estelionato tentado, que só não se consumou por circunstâncias alheias às vontades das acusadas.

No que diz respeito à alegação da Defesa, à fl. 289, de que a hipótese dos autos é de ´crime impossível ou tentativa inidônea pela absoluta impropriedade do meio escolhido´, já que, na sua ótica, ´os policiais desde sempre sabiam que o fato por elas narrado não era verdadeiro´ e que o registro de ocorrência do suposto furto ´só foi confeccionado para permitir que a autoridade policial lavrasse o auto de prisão em flagrante´, a mesma também não pode prosperar em razão dos argumentos já expendidos, que demonstraram que os policiais só tiveram a certeza que se tratava de uma tentativa de estelionato (´golpe do seguro´) quando as rés abriram as gavetas na presença deles, o que se deu após a confecção do registro de ocorrência do suposto furto.


Em suma, a tese defensiva de crime impossível não pode ser acolhida, haja vista que a hipótese dos autos é de flagrante esperado e não de flagrante preparado (ou provocado) – tratando-se de flagrante esperado, há tentativa punível (in casu, tentativa de estelionato) -, já que os policiais civis apenas teriam deixado as acusadas agirem, sem induzimento ou provocação, prendendo-as imediatamente após a execução do fato, vale dizer, após constatarem, quando da abertura das gavetas pelas rés, que vários bens relacionados por elas no registro de ocorrência do suposto furto, o qual já tinha sido confeccionado, se encontravam nas aludidas gavetas, o que, aliás, restou incontroverso pela prova oral produzida em juízo.

Quanto à alegação defensiva de crime impossível em virtude de a conduta relatada pelas rés no registro de ocorrência do suposto furto (fls. 02/05 dos autos em apenso) não estar, na sua ótica, coberta pelo contrato de seguro (vide fl. 289), a mesma também não pode ser acolhida em razão de ser fruto da interpretação equivocada dada pela Defesa às cláusulas contratuais.

Afinal, as rés, pelo que consta do supracitado registro de ocorrência, colocaram suas bagagens no compartimento apropriado, sendo certo que o suposto furto ocorreu entre 22h e 9h, enquanto as rés dormiam, cumprindo destacar que tal horário está dentro da normalidade para toda e qualquer pessoa dormir (ou seja, está dentro da normalidade não só para elas, mas como para os demais passageiros do ônibus dormirem), razão pela qual jamais poderia ser dito que elas não teriam obrado com vigilância razoável, como quis fazer crer a Defesa.

Aliás, esse tipo de interpretação absurda das cláusulas contratuais pela Defesa, que prosseguiu à fl. 289, já teve início no penúltimo parágrafo de fl. 195, quando a Defesa afirmou que, de acordo com o item 25 de fl. 153 (ao que parece, quis se referir à fl. 154), não seriam cobertos ´quaisquer itens furtados de um veículo motor deixado desprotegido entre dez horas da noite e oito horas da manhã´, que a toda evidência não se adequa à hipótese narrada pelas rés no registro de ocorrência do suposto furto.

No que tange à alegação defensiva de que, em relação à ré Rebecca, a hipótese dos autos seria de crime impossível em virtude de não se ter certeza se o seguro estava em vigor ou não (vide fls. 289/290), a mesma há de ser rechaçada. Afinal, a aludida ré, à fl. 306, disse que tinha certeza que a apólice de fl. 105 estava errada, já que tinha outra apólice com a data do término em 03/08/2009, evidenciando, dessa forma, que o contrato de seguro estava em vigor na data em que supostamente ocorreu o furto.

Outrossim, sua afirmação encontra respaldo no item ´Please remember´ de fl. 156 (tal item, assim como toda a fl. 156, foi traduzido pela intérprete na audiência de instrução e julgamento, sendo certo que a tradução se encontra no CD de fl. 323), que admite a prorrogação do contrato de seguro por trinta dias.

Ora, como a apólice de fl. 105 expirava em 09/07/2009, vê-se que a prorrogação por até 30 dias dá respaldo à afirmação da ré de que tinha certeza que sua apólice só expirava em 03/08/2009. No tocante à alegação defensiva de que teria aplicação a súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, a mesma também não pode ser acolhida. Afinal, a potencialidade lesiva do registro de ocorrência do suposto furto (fls. 02/05 dos autos em apenso) não se esgotaria no estelionato narrado na denúncia, como, aliás, bem enfocou o Ministério Público em suas alegações finais, sendo certo que o acórdão relativo à apelação criminal n.º 2004.050.00713, em 4 folhas por mim rubricadas, que ora anexo a esta sentença, também evidencia a possibilidade lesiva de um documento não se extinguir no falso.

Deve ser ressaltado, por oportuno, que as rés não apresentaram declaração de bagagem quando ingressaram no Brasil (vide fl. 281), sendo certo que também não comprovaram em momento algum a propriedade dos bens que discriminaram como tendo sido supostamente furtados.


Além disso, os três crimes têm objetos jurídicos distintos (o do art. 340 do Código Penal é a administração da justiça, o do art. 299, caput, do Código Penal, a fé pública e o do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, o direito patrimonial), não havendo que se falar, por conseguinte, em relação consuntiva ou de absorção.

No tocante à alegação defensiva de prova ilícita (vide penúltimo parágrafo de fl. 181), a mesma não pode prosperar em razão dos argumentos já expendidos à fl. 215, que foram robustecidos com o que disseram as testemunhas em seus depoimentos prestados em juízo, cabendo salientar que, caso a prova fosse considerada ilícita, só teria relevância em relação aos crimes de estelionato tentado.

No que pertine ao tratado de extradição de fls. 204/209, o mesmo não se aplica à hipótese dos autos, pois só seria aplicável se os crimes tivessem sido cometidos por nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha em seus países e estes tivessem fugido para o nosso país, sendo certo que também teria de haver pedido de extradição do Reino Unido da Grã-Bretanha.

Diante do exposto, por estarem fartamente comprovadas a autoria e a materialidade e não havendo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, há que se acolher a pretensão punitiva estatal para condenar as rés nas sanções do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, art. 299, caput, e art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Assim, passo à DOSIMETRIA DAS PENAS. Ab initio, há que se consignar que as acusadas, pelo que consta das FACs acostadas às fls. 234, 237, 275/277 e 278/280, são primárias e de bons antecedentes. No que pertine à ré SHANTI SIMONE ANDREWS, a DOSIMETRIA DAS PENAS é a que se segue. No tocante ao crime do art. 299, caput, do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´. Em decorrência da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena, em definitivo, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão de o art. 60, caput, do Código Penal preceituar que ´na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu´ e levando-se em conta que a ré é uma turista estrangeira que estava viajando pelo mundo há nove meses, o que evidencia ter uma situação econômica privilegiada, fixo o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente.

No que tange ao crime do art. 340 do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´. Em decorrência da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena, em definitivo, 1 (um) mês de detenção.


No que concerne ao crime do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´. Em razão da tentativa e considerando o iter criminis percorrido pela acusada (o iter criminis foi interrompido logo em seu início), reduzo a pena de 2/3 (dois terços) para fixá-la, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.

Em razão de o art. 60, caput, do Código Penal preceituar que ´na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu´ e levando-se em conta que a ré é uma turista estrangeira que estava viajando pelo mundo há nove meses, o que evidencia ter uma situação econômica privilegiada, fixo o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente.

Em virtude do cúmulo material (art. 69 do Código Penal), fixo a pena, em definitivo, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente. Tendo em vista o disposto no art. 44, § 2º., 2ª. parte, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade mencionadas no parágrafo anterior, por igual prazo (art. 55 do Estatuto Repressivo), por duas penas restritivas de direitos previstas nos arts. 43, IV, e 46 da Lei Substantiva Penal, vale dizer, por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução, cabendo salientar que é mais benéfico para a ré cumprir duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas do que, por exemplo, uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de limitação de fim de semana, já que esta consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, enquanto uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pode ser cumprida aos sábados ou domingos, por 7 (sete) horas diárias, não se podendo perder de vista, ainda, que uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas também pode ser cumprida de segunda a sexta-feira (o que não ocorre com uma pena de limitação de fim de semana), já que o que o condenado tem de cumprir é 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por dia de condenação (art. 46, § 3.º, do Código Penal).

Outrossim, como as penas privativas de liberdade somadas (ou seja, as penas substituídas) superam 1 (um) ano, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderão ser cumpridas em até metade do tempo fixado inicialmente, ex vi do disposto no § 4.º do art. 46 do Código Penal, o que, contudo, não seria possível para uma pena de limitação de fim de semana, consoante se pode constatar pelo art. 55 do Código Penal, que só excepciona o retro mencionado § 4.º do art. 46 do Código Penal. Incabível, entretanto, que qualquer das penas restritivas de direitos seja a prestação pecuniária, prevista nos arts. 43, I, e 45, § 1.º, do Código Penal, já que certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses), não se podendo perder de vista, ainda, que a ré, quando teve a oportunidade de obter a transação penal em relação ao delito de comunicação falsa de crime pagando uma cesta básica ao Instituto Nacional do Câncer no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – vide proposta do Ministério Público à fl. 283, que foi formulada por força do disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.313/2006 -, recusou a aludida proposta, não fazendo sentido premiá-la com proposta semelhante após a condenação.


Para a hipótese de conversão das penas restritivas de direitos na privativa de liberdade substituída, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade concretizada nesta sentença, ex vi do que preceitua o art. 33, § 2º., ´c´, da Lei Substantiva Penal.

No que diz respeito à ré REBECCA CLAIRE TURNER, a DOSIMETRIA DAS PENAS é a que se segue. No tocante ao crime do art. 299, caput, do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´.

Em decorrência da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena, em definitivo, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão de o art. 60, caput, do Código Penal preceituar que ´na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu´ e levando-se em conta que a ré é uma turista estrangeira que estava viajando pelo mundo há nove meses, o que evidencia ter uma situação econômica privilegiada, fixo o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente. No que tange ao crime do art. 340 do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´.

Em decorrência da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena, em definitivo, 1 (um) mês de detenção. No que concerne ao crime do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada restou apurado capaz de acarretar a majoração da pena-base, que, dessa forma, fixo no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias legais a serem consideradas, já que, não obstante reconheça a confissão espontânea (circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ´d´, do Código Penal), esta não poderia, in casu, ser aplicada no cálculo da pena, haja vista que, de acordo com o verbete n.º 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal´.

Em razão da tentativa e considerando o iter criminis percorrido pela acusada (o iter criminis foi interrompido logo em seu início), reduzo a pena de 2/3 (dois terços) para fixá-la, definitivamente, em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Em razão de o art. 60, caput, do Código Penal preceituar que ´na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu´ e levando-se em conta que a ré é uma turista estrangeira que estava viajando pelo mundo há nove meses, o que evidencia ter uma situação econômica privilegiada, fixo o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente. Em virtude do cúmulo material (art. 69 do Código Penal), fixo a pena, em definitivo, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente.


Tendo em vista o disposto no art. 44, § 2º., 2ª. parte, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade mencionadas no parágrafo anterior, por igual prazo (art. 55 do Estatuto Repressivo), por duas penas restritivas de direitos previstas nos arts. 43, IV, e 46 da Lei Substantiva Penal, vale dizer, por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução, cabendo salientar que é mais benéfico para a ré cumprir duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas do que, por exemplo, uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de limitação de fim de semana, já que esta consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, enquanto uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pode ser cumprida aos sábados ou domingos, por 7 (sete) horas diárias, não se podendo perder de vista, ainda, que uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas também pode ser cumprida de segunda a sexta-feira (o que não ocorre com uma pena de limitação de fim de semana), já que o que o condenado tem de cumprir é 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por dia de condenação (art. 46, § 3.º, do Código Penal).

Outrossim, como as penas privativas de liberdade somadas (ou seja, as penas substituídas) superam 1 (um) ano, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderão ser cumpridas em até metade do tempo fixado inicialmente, ex vi do disposto no § 4.º do art. 46 do Código Penal, o que, contudo, não seria possível para uma pena de limitação de fim de semana, consoante se pode constatar pelo art. 55 do Código Penal, que só excepciona o retro mencionado § 4.º do art. 46 do Código Penal.

Incabível, entretanto, que qualquer das penas restritivas de direitos seja a prestação pecuniária, prevista nos arts. 43, I, e 45, § 1.º, do Código Penal, já que certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses), não se podendo perder de vista, ainda, que a ré, quando teve a oportunidade de obter a transação penal em relação ao delito de comunicação falsa de crime pagando uma cesta básica ao Instituto Nacional do Câncer no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – vide proposta do Ministério Público à fl. 283, que foi formulada por força do disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.313/2006 -, recusou a aludida proposta, não fazendo sentido premiá-la com proposta semelhante após a condenação.

Para a hipótese de conversão das penas restritivas de direitos na privativa de liberdade substituída, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade concretizada nesta sentença, ex vi do que preceitua o art. 33, § 2º., ´c´, da Lei Substantiva Penal.

III – D I S P O S I T I V O

ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar: a) a ré SHANTI SIMONE ANDREWS, por infringência às normas de conduta insculpidas no art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, art. 299, caput, e art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, as quais substituo, pelo mesmo período, por duas penas restritivas de direitos previstas nos arts. 43, IV, e 46 do Estatuto Repressivo, vale dizer, por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente; b) a ré REBECCA CLAIRE TURNER, por infração às normas comportamentais do art. 171, § 2.º, V, c/c art. 14, II, art. 299, caput, e art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, as quais substituo, pelo mesmo período, por duas penas restritivas de direitos previstas nos arts. 43, IV, e 46 do Estatuto Repressivo, vale dizer, por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos à época do fato, atualizado monetariamente.

Para a hipótese de conversão das penas restritivas de direitos nas privativas de liberdade substituídas, fixo o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade concretizadas nesta sentença. Com supedâneo no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, que deverão ser rateadas em partes iguais entre as retro mencionadas condenadas. Tendo em vista que a tentativa de estelionato não causou qualquer dano material à lesada, deixo de fixar o ´valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração´, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Em razão de o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 11.719/2008, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida ´sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar´, há que se dizer o que se segue. Deixo de cumprir o disposto no supracitado art. 387 do Código de Processo Penal em virtude de o Desembargador Sérgio Verani, da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do ofício de fl. 253, ter determinado que as rés permanecessem em liberdade até o julgamento do habeas corpus n.º 2009.059.05782, que ainda não ocorreu.

Tendo em vista o disposto no §2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comunique-se à seguradora lesada que a presente sentença manteve as rés em liberdade em virtude de determinação da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide parágrafo anterior), mas as condenou às penas discriminadas anteriormente.

Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes das condenadas no rol dos culpados e proceda-se às anotações e às comunicações de estilo. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes, determinando o registro.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009.
FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU
Juiz de Direito

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