Informação pública

Justiça manda assembleia dar informações a jornalista

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19 de agosto de 2009, 22h09

O presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, deputado Barros Munhoz (PSDB), tem prazo de 10 dias para entregar à revista Época e à jornalista Mariana Sanches de Abreu informações sobre os gastos com verbas indenizatórias dos deputados paulistas. Ainda deverão fazer parte das informações os valores usados e eventuais saldos constantes na cota de cada parlamentar.

De acordo com reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, os deputados estaduais paulistas receberiam, por mês, R$ 19,8 mil para gastar em despesas com combustível, alimentação, hospedagem e gastos administrativos – como gráfica e serviços postais. Segundo o jornal, quando esse valor não é usado integralmente fica acumulado para o mês seguinte.

A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta quarta-feira (19/8), pelo desembargador Aloísio de Toledo César, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador atendeu em parte pedido feito em mandado de segurança apresentado pela jornalista e pela Editora Globo, que publica a revista Época.

A empresa e a jornalista pretendiam ter acesso amplo às notas fiscais e às prestações de contas envolvendo verba indenizatória de todos os deputados estaduais. O desembargador considerou o pedido exagerado, alegando que não havia notícia de irregularidade e que o caso não tratava de alguns documentos, mas de milhares deles o que inviabilizava o atendimento na extensão pretendida.

“No caso em foco, em seu requerimento a impetrante não aponta a existência de qualquer irregularidade, limitando-se a postular o acesso “a todas as notas fiscais referentes às prestações de contas da verba indenizatória de todos os deputados estaduais na atual legislatura”, com finalidade exclusivamente jornalística”, justificou o desembargador.

O desembargador ressaltou que o trabalho da imprensa, de buscar e divulgar informações que são do interesse público, “constitui atividade que oxigena o Estado de Direito e a democracia a tanto custo conquistados neste país”.

Leia a decisão:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 182.788-0/4-00

IMPTE.: MARIANA SANCHES DE ABREU E OUTRO

IMPDO.: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos,

O legislador constituinte, ao fazer inserir na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIII, que todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou de interesse coletivo, certamente não pretendeu tornar disponível um direito absoluto, que não possa ser contrariado ou mesmo contido.

Em verdade, a disposição constitucional se destina a facilitar aos interessados a defesa de direitos que não seriam possíveis sem a obtenção das informações e certidões detidas privativamente pelo administrador público.

Isso não equivale a possibilitar a qualquer cidadão a realização de devassa em repartições públicas. Seguidamente, os Tribunais superiores vêm repelindo pretensões assim ampliativas, salvo nas hipóteses perfeitamente indicadas de irregularidades.

No caso em foco, em seu requerimento a impetrante não aponta a existência de qualquer irregularidade, limitando-se a postular o acesso “a todas as notas fiscais referentes às prestações de contas da verba indenizatória de todos os deputados estaduais na atual legislatura”, com finalidade exclusivamente jornalística.

Não se tratam de um ou de alguns documentos, mas de milhares deles, circunstância que obrigaria a impetrada a disponibilizar servidores e a ter despesas para atender ao requerido. Somente mediante expressa previsão legal seria possível o atendimento à pretensão da impetrante, nas formas em que foi delineado.

Em tais circunstâncias, não se mostra possível nem razoável o deferimento liminar em sua inteireza da tutela jurisdicional pretendida.

Mas, forçoso consignar que a atividade do jornalista, quando procura obter e transmitir informações que são do interesse público, constitui atividade que oxigena o Estado de Direito e a democracia a tanto custo conquistados neste País.

Esse interesse do jornalista, quando em atuação, não pode ser visto como algo exclusivamente individual ou particular, pois tem natureza difusa e com freqüência se confunde com o interesse público. Ademais, encontra amparo em princípios constitucionais relevantes, como a moralidade pública, a publicidade dos atos e a impessoalidade dos administradores.

Nesse quadro, com a necessária moderação e entendendo estarem presentes os pressupostos processuais “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, concluo ser perfeitamente razoável conceder em parte a liminar, que assim fica concedida, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de dez dias, previsto no art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, o fornecimento às impetrantes MARIANA SANCHES DE ABREU e EDITORA GLOBO S/A, de informações oficiais sobre as verbas indenizatórias destinadas a cada um dos deputados estaduais na presente legislatura, bem como os gastos e eventuais saldos individuais de responsabilidade de cada um deles.

Os efeitos da presente liminar parcialmente concedida persistirão até o julgamento do mérito por este Órgão Especial.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da presente impetração, com as cópias de todos os documentos, abrindo-lhe o prazo de dez dias para que preste as informações.

Após, com a resposta da impetrada, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, para sua necessária manifestação.

São Paulo, 19 de agosto de 2009.

ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR

Des. Relator

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