Saldo da balança

Crédito-prêmio ajudou país a suportar crise

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19 de agosto de 2009, 4h41

O empenho do Congresso Nacional trouxe às empresas exportadoras nova esperança de finalmente obter o Crédito Prêmio do IPI (CP) relativo ao Decreto-lei 491/69, se vier a ser aplicado o princípio da razoabilidade.

O CP está em plena vigência por força da Lei 7.739/89, artigo 18, de 16 de março de 1989, que atendeu à exigência da Constituição Federal de 1988 no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no prazo de dois anos, bem como atendeu também, em menor prazo, o antecedente artigo 25, parágrafo 1º, inciso I, que determinava prazo de 180 dias para tal. Não há, portanto, o que discutir sobre sua natureza setorial ou não. De outro turno, o CP acabou de ser regulamentado pelo Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, assinado pelo presidente Lula e pelo ministro da Fazenda. Estamos, portanto, apenas no aguardo da sanção presidencial da Medida Provisória 460, aprovando integralmente o seu texto.

Algumas entidades têm divulgado valores díspares, que vão de R$ 20 a R$ 280 bilhões de reais, e discriminado tal acordo de transação tributária, denominando-o pejorativamente de “Bolsa IPI” — que aqui denominaremos de Fundo de Exportação. Ora, diferentemente da Bolsa Família, cujos recursos vêm de toda a sociedade brasileira de forma indistinta, esse Fundo de Exportação formou-se com recursos originários dos próprios exportadores ao longo de mais de 30 anos.

Nesse período, as empresas exportadoras tiveram que honrar os seus compromissos de exportação, suportando e absorvendo todas as variações e problemas cambiais (como dizia o ex-ministro Mario Henrique Simonsen, “a inflação aleija, o câmbio mata”). Suportou, ainda, todos os ônus tributários da cadeia produtiva inteira, independentemente de se tratar de produto primário ou industrializado, e os altos custos dos encargos sociais, que chegam a 150% da folha de pagamento.

Tal Fundo de Exportação possibilitou a criação de um “colchão econômico” de mais de US$ 210 bilhões que está permitindo ao Brasil atravessar a atual crise mundial sem grandes transtornos, o que colaborou e, provavelmente, permitiu ao Tesouro Nacional, conforme reportagem publicada no jornal Valor Econômico em 31 de julho de 2009, um confortável e inédito saldo de caixa de R$ 400 bilhões. Desse total, R$ 185 bilhões foram obtidos pela desvalorização da taxa de câmbio em 2008 e, no primeiro semestre de 2009, a valorização cambial causou uma perda de R$ 93 bilhões. Ou seja, entre 2008 e 2009, o Tesouro Nacional apurou um ganho de R$ 90 bilhões. Essa desvalorização de 2009 o Tesouro Nacional teve como suportar, mas e os exportadores, como ficaram? Também tiveram que arcar com este impacto, e ponto final.

Ora, se pudéssemos calcular os ganhos acumulados do Tesouro Nacional nos últimos dez anos obtidos por meio do ganho financeiro em razão do saldo cambial acumulado pelos exportadores, ou seja, o aqui nominado Fundo de Exportação, o valor mediano ou obtido pela razoabilidade facilmente cobriria o custo — qualquer que seja — do acordo de transação tributária proposto no bojo da Medida Provisória 460.

Observe-se, ainda, que este Fundo de Exportação no início dos anos 80 possibilitou que o Brasil não entrasse em default, pois 90% dos valores obtidos na exportação, em parte graças ao CP, eram destinados à liquidação dos compromissos internacionais.

Por outro lado, é um sofisma afirmar que o CP contraria os acordos internacionais. Pelos acordos multilaterais do comércio, os países não podem conceder incentivos a exportações, mas, tão somente, ressarcir os tributos incidentes no custo do produto exportado. Tais tributos, no Brasil, são muito superiores a 15%, que é o objeto do atual acordo de transação tributária. Dessa forma, o CP retira do produto exportado, além dos tributos, os encargos previdenciários, especialmente a contribuição ao INSS.

Manter estímulos fiscais por meio do ressarcimento de tributos é de extrema relevância para que o Brasil estimule a atividade exportadora e crie uma política de longo prazo que transforme em realidade a imperiosa necessidade brasileira de sustentar por ao menos 20 anos seu crescimento econômico.

Sobre o julgamento do STF
Em razão da decisão do Crédito-Prêmio de IPI, pelo Supremo Tribunal Federal, temos a considerar que, o alentado voto de 54 laudas do ministro Ricardo Lewandowski — comprometeu , a olhos desarmados, a legalidade, apesar da análise minuciosa dos decretos-leis e portarias que regeram a matéria, no período anterior à Constituição atual, curiosamente aquilo que dizia respeito ao objeto dos recursos dos contribuintes, qual seja, se o artigo 41, § 1º, do ADCT foi atendido, ou não, pelo legislador, restou olimpicamente escanteado por todos os Ministros, prevalecendo, a final, a singela assertiva de que não houve lei específica que confirmou o crédito-prêmio no prazo bienal previsto naquele dispositivo constitucional transitório.

A omissão, permitida vênia, é retumbante: citada várias vezes no julgamento, a Resolução 71 do Senado Federal de nada serviu para que os Ilustres Julgadores pronunciassem – uma palavra que fosse – sobre o artigo 18 da Lei 7739, de 16 de março de 1989. Eis o texto do referido dispositivo:

"Art. 18. A alínea b, do § 1° art. 1º do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de

dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.

§1°

a) ………………………………………………………………..

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."

Sobre ele, o então senador Amir Lando, no Parecer 2.250/05, que fundeou a referida Resolução, taxativamente asseverou:

“Referida norma, ao assim dispor, mantém incólume o crédito-prêmio do IPI, a que faz referência o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.894, de 16 de dezembro de 1981."

Não obstante, referida norma foi solenemente ignorada, a exemplo do julgamento anterior do STJ, gerando a também inédita, e nefasta, inconstitucionalidade implícita da norma em vigor, que permanece “vagando” no mundo jurídico, sem produzir qualquer efeito. Em outras palavras: legislou-se para nada…

Àqueles que pretenderem contra-argumentar que referido dispositivo não consubstancia lei específica sobre a matéria, lembramos que a necessidade de lei monotemática adveio somente com a Lei Complemetar 95, de 26 de fevereiro de 1998 (artigo 11, inciso III, letra a), ao regulamentar o artigo 59, § único, da CF/88.

Portanto, como o Supremo sempre divulgou que jamais poderia legislar positivamente, em razão da harmonia e independência dos três Poderes da República (na verdade quatro), resulta lógico que a exigência de lei monotemática não poderia ter sido por ele antecipada em 8 anos e 11 meses.

Se lhe atribuir o papel de legislador positivo, a situação piora, pois, neste caso, a Suprema Corte teria afastado o artigo 18 da Lei 7739/89 sem declará-lo inconstitucional, malferindo a própria Súmula Vinculante nº 10:

“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.”

Como se percebe, parece que o julgamento havido em 13/08, não pôs um ponto final à lide, como afoitamente apregoado, ao menos de forma satisfatória, como sempre anseia a sociedade, a fim de que as decisões não se mantenham apenas ‘quia nominor leo’, deixando todos em perplexidade.

Portanto, se ao contribuinte descabe alegar ignorância à lei, muito menos o será permitido à União, aos seus representantes, e, tampouco, ao Poder Judiciário, pois “ignorantia legis neminem excusat”, conforme antigo provérbio latino.

Em tempo: o artigo 18 da Lei 7739, de 16 de março de 1989 não foi publicado, mesmo, no prazo de dois anos, do artigo 41, § 1º, do ADCT. Em razão de sua importância, o legislador ateve-se a prazo menor, qual seja, o de 180 dias para a convalidação geral dos decretos-leis, previstos no artigo 25, § 1º, inciso I, daquelas disposições transitórias, ou seja, é inaplicável a discussão “Setorial”, que de forma maquiavélica foi desenvolvida no STJ e abraçada pelo STF e aparentemente o contribuinte nunca argumentou observando conjuntamente os dois prazos, sendo 180 dias e 02 (dois) anos.

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