Acordos sem vínculo

Empresa paga contribuição previdenciária

Autor

14 de agosto de 2009, 12h04

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. A partir desta tese, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da 4ª Turma do TST em sentido contrário. O caso se refere a reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America, de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas.

Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6 mil ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária. A sentença homologatória provocou recurso do INSS, por meio da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% — 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual.

Com o apelo negado pelo TRT-RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo.

O ministro relator Vantuil Abdala considerou a divergência de teses existentes e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei  10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.

A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-RR-467/2006-561-04-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!