Construão de Brasília

Dono de terra desapropriada não ganha indenização

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13 de agosto de 2009, 10h26

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que o espólio de ex-proprietário de terras desapropriadas para a construção de Brasília não tem direito a indenização. De acordo com o ministro Herman Benjamin (relator), “para haver direito à indenização, seria necessária uma determinação precisa da área desapropriada, o que, segundo a prova pericial, não ocorreu”.

A defesa do espólio alegou que uma área de 100 hectares não havia sido indenizada. O proprietário teria negociado e vendido diversas parcelas de propriedade denominada Fazenda do Bananal. A indenização foi negada na primeira instância, com a alegação de que a área não teria escritura pública regular e nem localização determinada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença, adicionando que a prova pericial teria concluído inexistir a suposta área.

No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a decisão do TRF-1 teria contrariado os artigos 530, 676, 589 e 590 do Código Civil de 1916. Os artigos se referem à propriedade e à perda de propriedade de um imóvel, à desapropriação de imóveis por necessidade ou utilidade públicas e ao momento em que a transferência de propriedade de um imóvel passa a valer. Também haveria ofensa ao artigo 364 do Código de Processo Civil, que trata da validade de documentos e certidões públicas, e ao 535 do mesmo Código, que define as possibilidades de Embargos de Declaração.

Segundo a defesa, o processo já vinha se arrastando há mais de 35 anos e que, na mesma sentença, houve o reconhecimento da existência da área e, posteriormente, no mesmo julgado, foi negado. Também afirmou haver omissão dos julgados já que não se tratou de vários documentos trazidos como prova no processo.

O ministro Herman Benjamin considerou não haver contradição. Ele afirmou que foi reconhecida, nas outras instâncias, a existência da anotação da reserva de 100 hectares, não a existência material do imóvel. Além disso, não teria havido omissão, já que os tribunais teriam fundamentado suficientemente suas decisões, não sendo obrigados a se manifestar sobre cada argumento da parte.

Para o ministro Herman Benjamin, a reserva da área de 100 hectares foi apenas uma garantia para o caso de problemas nas negociações de terras feitas pelo proprietário. “Tratou-se de heterodoxa medida de garantia lavrada na escritura pública, sem formalização de domínio específico sobre determinada área”, afirmou.

Por fim, destacou que não foi apontado nenhum vício nas transferências de terras na época e que as indenizações foram pagas aos proprietários. Para analisar essa questão, seria necessário tratar de prova factual, o que é proibido pela Súmula 7 do próprio STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 839.131

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