Injustiça social

Sinprofaz é contra crédito-prêmio do IPI até 2002

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11 de agosto de 2009, 12h43

O Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) divulgou nota à imprensa para afirmar que o crédito-prêmio do IPI até 2002, que está para se consolidar no país, é uma injustiça social. Segundo a associação, os procuradores da Fazenda Nacional e os auditores da Receita Federal sempre sustentaram que o crédito-prêmio de IPI se extinguiu em 1983, por força do Decreto-lei 1.658, de 1979.  

O Sinprofaz enumerou uma série de motivos para sustentar a injustiça que será feita ao conceder o benefício por meio da Emenda 460. Para eles, a regra estabelece uma “distinção odiosa em relação àqueles que não ingressaram com discussões judiciais ou administrativas, afrontando o princípio da isonomia e da livre concorrência entre todas as empresas”, “restabelece o crédito-prêmio com a alíquota de 15% para todos os casos, mesmo para quem, antes, tinha alíquota zero e nada receberia a esse título” e “canaliza os escassos recursos do País para apenas uma parte do setor exportador, sendo uma conta estimada pela Receita Federal em mais de 280 bilhões de reais”.

Na semana passada, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que prorroga o crédito-prêmio do IPI até 2002 (Clique aqui para ler mais). O texto de conversão da Medida Provisória 460, onde foi incluída a prorrogação do crédito-prêmio, segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Paralelamente, está marcado para o dia 13 de agosto julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre o crédito. A discussão é saber se o benefício fiscal dado para exportadores já acabou e, se sim, em que ano. 

O assunto envolve benefício concedido pelo governo federal em 1969 pelo Decreto 461, que isentava de IPI os produtos destinados à exportação e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas. O crédito-prêmio foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, em 1979. Essas normas que determinavam o fim do crédito, no entanto, foram revogadas pelos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, que acabaram não esclarecendo a data da extinção do benefício, mas deram ao fisco o poder de resolver a questão. Mais para frente, o Supremo declarou os dois últimos decretos inconstitucionais. A partir daí, começou a se discutir na Justiça se o crédito teria acabado ou não.

Leia a nota na íntegra.

O Sinprofaz vem a público alertar à sociedade brasileira sobre uma gravíssima injustiça social que está para se consolidar no País. Trata-se da “reinstituição” do Crédito-Prêmio de IPI até 2002, numa emenda “enxertada” na Medida Provisória nº 460, que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.

Ocorre que o Crédito-Prêmio de IPI era um subsídio direto às exportações criado no Governo Militar pelo Decreto-lei nº 491, de 1969, em decorrência do qual os industriais exportadores recebiam créditos calculados como se o IPI fosse devido, e na alíquota máxima de 15% sobre o valor de cada produto exportado.

Detalhe: na época, os produtos industrializados já não pagavam IPI nas exportações, porque havia imunidade e, além disso, os industriais já eram ressarcidos de todos os créditos de IPI incidentes sobre as operações anteriores.

O GATT, que foi sucedido pela OMC (Organização Mundial do Comércio), proibiu, desde 1979 (na chamada “Rodada Tóquio”), os subsídios diretos à exportação e o Brasil é um dos signatários, sujeitos a esta regra internacional (reafirmada em 1994, na chamada “Rodada Uruguai”, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94 e cuja execução e cumprimento foi determinada pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/94). O que a OMC permite são mecanismos de desoneração de tributos que efetivamente incidiram sobre a fabricação dos produtos, tal como o “tax rebate” ou o “reintegro”, os quais, porém, não se confundem com o Crédito-Prêmio do IPI, que, embora tivesse esse objetivo, não correspondia necessariamente ao valor dos tributos acumulados na cadeia produtiva, pois os valores eram calculados pelas saídas e as alíquotas eram estabelecidas com base em outros critérios. Ademais, a partir de 1995, por força da Lei nº 9.363/96, resultante de várias medidas provisórias, existe o Crédito Presumido de IPI, este, sim, calculado sobre o valor dos insumos utilizados na fabricação, para ressarcimento de PIS e de COFINS – o que é admitido pela OMC.

Os Procuradores da Fazenda Nacional e os Auditores da Receita Federal sempre sustentaram que o Crédito-Prêmio de IPI se extinguiu em 30/06/1983, por força do Decreto-lei nº 1.658, de 1979.

Conceder, agora, como fez a emenda à MP nº 460, novamente o Crédito-Prêmio de IPI, apenas aos industriais exportadores que já tinham discussões judiciais ou administrativas é INJUSTO:

1º) Injusto porque realmente acaba sendo um prêmio adicional, extra, além do Crédito Presumido de IPI;
2º) Injusto porque estabelece uma distinção odiosa em relação àqueles que não ingressaram com discussões judiciais ou administrativas, afrontando o princípio da isonomia e da livre concorrência entre todas as empresas;
3º) Injusto porque restabelece o Crédito-Prêmio com a alíquota de 15% para todos os casos, mesmo para quem, antes, tinha alíquota zero e nada receberia a esse título;
4º) Injusto porque utiliza a mesma alíquota para todos, independentemente da dimensão da sua cadeia produtiva;
5º) Injusto porque canaliza os escassos recursos do País para apenas uma parte do setor exportador, sendo uma conta estimada pela Receita Federal em mais de 280 bilhões de reais;
6º) Injusto porque acarretará punições da OMC a todos os exportadores brasileiros, aqueles beneficiados e também os não beneficiados pelo verdadeiro prêmio que está sendo reinstituído.

Por tudo isso, o Sinprofaz vem alertar à sociedade brasileira e apelar à Sua Excelência, o Sr. Presidente da República, para que vete a emenda aprovada pelo Congresso Nacional sem um prévio debate realmente transparente.

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