Compensação com precatórios

Decisão do STF não é desobedecida se surge nova norma

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11 de agosto de 2009, 3h46

Se uma nova norma proíbe a compensação de tributos por meio de precatórios vencidos, a negativa do Estado em permitir a compensação dos créditos não pode ser interpretada como desobediência a decisão judicial que autorizou o procedimento. Assim entendeu o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, ao negar um pedido de liminar em Reclamação ajuizada por uma empresa paranaense.

A Belpar Distribuidora de Cosméticos alegou que uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o recebimento de créditos tributários por meio de precatórios consignados diretamente ao Judiciário e, por isso, violou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade já ganha pela empresa.

Essa violação, segundo a empresa paranaense, ocorreu nos autos de um pedido de Mandado de Segurança feito anteriormente e de um incidente de declaração de inconstitucionalidade, pelo fato de o TJ-PR ter considerado que a aplicação do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias enseja a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos precatórios.

Introduzido pela Emenda Constitucional 30, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao ADCT, esse dispositivo afirma que “as dotações orçamentárias e os créditos abertos (para pagamento de débitos de entidades públicas resultantes de decisão judicial) serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento segundo as disponibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro necessário à satisfação do débito”.

A empresa teve negada liminar, sob o argumento de que o Decreto estadual 418/08, que veda a compensação, teve sua constitucionalidade reconhecida em processo de incidente de inconstitucionalidade. Embargos de Declaração contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná foram negados, assim como um Agravo Regimental interposto contra essa decisão. Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de Reclamação, pedindo liminar para sustar as decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias. No mérito, ela pediu a cassação do ato impugnado.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à Ação Rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.

O ministro lembrou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2.851 que, segundo a Belpar, foi descumprida pelo TJ-PR, difere do caso atual. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, há o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.

Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2.851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.851

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