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TST decide que demissão em massa na Embraer não foi abusiva

10 de agosto de 2009, 18h38

Por Redação ConJur

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Depois de quatro horas de discussão, foi encerrado o julgamento da Embraer sobre as demissões dos mais de 4 mil trabalhadores que aconteceram em fevereiro deste ano. O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado.

De acordo com o TST, o debate foi longo por se tratar de um caso novo. Além da decisão referente a Embraer, os ministros decidiram ainda, por maioria de votos (5 a 4), que daqui em diante há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores. Porém, a maioria também afastou a abusividade da dispensa justamente pela falta desta negociação no caso da Embraer.

A empresa já havia garantido benefícios não previstos em lei, como a prorrogação do plano de saúde dos trabalhadores por um ano a contar da dispensa e uma indenização adicional de acordo com o tempo de casa de cada trabalhador. Por outro aldo, foi afastada a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT-15, quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso.

Na defesa, os advogados do sindicato sustentaram que a demissão está diretamente ligada às perdas sofridas pela empresa na especulação financeira para “turbinar” seus lucros numa arriscada e desastrosa operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros. Os advogados afirmaram que, após a dispensa, a Embraer está submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RODC 309/2009-000-15-00.4