Briga com Ecad

TJ-RJ se mostra favorável a Rádio Imprensa

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10 de agosto de 2009, 20h07

Placar parcial do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra que grande parte da cúpula do TJ entende que assinantes da Rádio Imprensa não têm de pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Há anos, o escritório responsável por arrecadar os valores referentes à execução pública musical e distribuí-los aos autores tenta enquadrar, sem sucesso, os assinantes da rádio.

O escritório tenta derrubar a tese de que condenar assinantes da Rádio Imprensa a pagar direitos autorais viola coisa julgada. Na década de 80, o Judiciário reconheceu que o Ecad não pode cobrar direito autoral da Rádio Imprensa e dos assinantes da empresa, pois isso acarreta dupla cobrança. Desde então, vários processos têm sido movidos pelo Ecad com o objetivo de arrecadar os valores de empresas assinantes da Rádio Imprensa.

O julgamento do recurso nesta segunda-feira (10/8) foi interrompido pelo pedido de vista da desembargadora Maria Augusta Vaz. Dezoito desembargadores já se manifestaram por negar o recurso do escritório. Três optaram por aguardar o voto de Maria Augusta Vaz e dois votaram a favor do escritório.

O Ecad tenta fazer prevalecer uma decisão que lhe foi favorável na segunda instância do TJ fluminense, que obrigou o Condomínio do Edifício Centro de Comércio da Tijuca e a Rádio Imprensa a pagarem direitos autorais. Em 2007, a Rádio Imprensa entrou com Ação Rescisória para rever a decisão.

Em julho de 2008, o Órgão Especial do TJ do Rio apreciou a rescisória. Por maioria, os desembargadores julgaram procedente a ação. Prevaleceu o voto da desembargadora Valéria Maron. Segundo ela, a maior parte das Câmaras do TJ fluminense tem entendido que não há como o Ecad fazer tal cobrança e que a rádio já faz o pagamento ao Ecad. De ofício, aplicou multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Já o desembargador Manoel Alberto, voto vencido na ocasião, entendeu que a decisão não violou coisa julgada. “A decisão proferida como resultado da ação declaratória, portanto, longe está de ser, como parece pretender a autora, algo como uma lei a ser observada pelo réu. Não pela razão já analisada e mais por não ter uma decisão judicial os caracteres de abstração e generalidade que são atributos da lei”, escreveu.

Foi com base no voto vencido que o Ecad entrou com os embargos. Na ocasião do julgamento da rescisória, havia 12 desembargadores sendo que, por maioria de oito a quatro, julgou-se procedente a ação proposta pela Rádio Imprensa. No julgamento desta segunda-feira (10/8), eram 24 desembargadores compondo o Órgão.

Seguindo voto do desembargador Binato de Castro, a maioria que já votou entendeu que não há motivos para derrubar a tese de que a cobrança viola coisa julgada material. Binato disse que era necessário obedecer ao princípio de segurança jurídica. Já o desembargador Marcus Faver ressaltou a importância de a questão ficar definida. “O Ecad usa de um expediente para obter vantagem ilícita”, afirmou. Ele sugeriu, ainda, impor uma multa mais rigorosa ao escritório, pelas ações beirarem à má-fé.

Conduzindo o voto divergente, o desembargador Luis Leite de Araújo entendeu do mesmo modo que Manuel Alberto no voto divergente quando do julgamento da Ação Rescisória. E completou com a afirmação de que a Rádio Imprensa não havia integrado à ação, em primeira e segunda instâncias, que condenaram o condomínio a pagar direitos autorais ao Ecad. Logo, entendeu, não havia como falar em coisa julgada. "No plano moral, faço restrições ao Ecad. Mas a decisão é técnica”, disse o desembargador Manuel Alberto. Ele voltou a dizer que coisa julgada só vale para as partes no processo e não se aplica a terceiros.

Processo: 2009.005.00009

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