Sem benefícios

Supremo nega liminar para a ParanaPrevidência

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8 de agosto de 2009, 4h46

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar à ParanaPrevidência, gestora do sistema previdenciário do estado do Paraná. A ParanaPrevidência contestava decisão que determinou sua intimação para devolver suposto desconto indevido da folha salarial de policiais militares ativos, inativos e pensionistas.

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deu o prazo de 15 dias para a entidade fazer o pagamento, sob pena de lhe ser aplicada multa de 10% e penhora de bens. “A reclamante é pessoa jurídica de direito privado e não dispõe, portanto, dos benefícios processuais reservados à Fazenda Pública”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

O ministro explicou que, segundo jurisprudência do STF, a ParanaPrevidência enquadra-se na condição de “ente de paraestatalidade, qualificando-se, por isso mesmo, como pessoa jurídica de direito privado”. “Neste juízo prévio e sumário, portanto, a decisão impugnada não aparece afrontosa à autoridade de qualquer decisão proferida pela corte”, constatou Peluso.

No caso, trata-se de restituição de descontos a título de contribuição previdenciária e médico-hospitalar sobre proventos de inatividade incidentes sobre parcelas dos vencimentos que ultrapassarem R$ 1,2 mil. Tais descontos foram instituídos pelos artigos 78 e 79 da Lei 12.398 do Paraná.

A ParanaPrevidência alegava que a decisão de primeira instância desconsiderou o fato de que ela é gestora de recursos públicos que lhe são repassados pelo governo estadual. Nesta condição, alega, não pode saldar débitos como o cobrado, a não ser por meio de precatório, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado para pagamento em exercício posterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 8.706

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