Planos de saúde

Ressarcimento ao SUS é inconstitucional

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7 de agosto de 2009, 8h49

O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos de saúde deixou há muito tempo de ser um assunto polêmico para se tornar uma imensa confusão. De um lado as operadoras, alegando inconstitucionalidade, a meu ver com toda razão, no meio o Supremo Tribunal Federal e do outro o Ministério da Saúde.

Tal confusão só terá fim quando o STF finalmente julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, da Confederação Nacional de Saúde. O novo sistema de pagamento, lançado pela Agência Nacional de Saúde, deixa ainda mais evidente a inconstitucionalidade do ressarcimento. Pelo menos da forma como é feito e calculado.

Neste sistema, a operadora declara o quanto acha que deve. Depois disso, a ANS faz uma auditoria e diz se concorda ou não. Caso os valores sejam discrepantes, a agência pode multar a empresa em até 50% do valor do débito. Ou seja, é um sistema de auto lançamento, muito parecido com o que a Receita Federal utiliza com o Imposto de Renda.

Por que achamos que o ressarcimento é inconstitucional? São dois os motivos. O primeiro é que o SUS foi constituído para atender toda a população e, desta forma, os que têm um plano de saúde estão sendo discriminados. Na nossa visão, qualquer pessoa pode ter acesso ao sistema público de saúde sem que ele, ou o seu plano de saúde tenha que arcar com os custos.

O segundo motivo é o fato deste ressarcimento se caracterizar como um imposto. E, conforme a nossa Constituição, a instituição de um tributo somente pode ser feita por meio de uma Lei Complementar, não por simples lei ordinária, ou, o que é pior, normatizado através de ato da agência reguladora.

Em recente palestra, Marcelo Ribeiro — ilustre e consagrado jurista que milita nos Tribunais Superiores, em Brasília, sendo o advogado que patrocina, no Supremo Tribunal Federal, em nome da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, a ADI 1.931, onde se argui a violação constitucional de diversos dispositivos da Lei 9.656/98 e de Medidas Provisórias, em número de 44, que a modificaram — teve a oportunidade de lembrar o trecho do voto do então relator da ação, ministro Mauricio Corrêa, quando definiu a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS, estabelecido no artigo 32 da citada lei. Deve-se rememorar que tal posicionamento da relatoria foi acompanhado, por unanimidade, por todos os demais ministros da Suprema Corte, quando do julgamento da liminar requerida no mencionado processo.

O insigne ministro do STF, hoje aposentado e substituído pelo seu colega, ministro Marco Aurélio de Mello, como relator da ADI em tela, fixou posição clara e insofismável de que o instituto do ressarcimento ao SUS não tinha o caráter tributário. Para ele, é de índole indenizatória, competindo às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ressarcir, restituir, repor, portanto, ao SUS as importâncias efetivamente dispendidas no atendimento aos agravos de saúde dos beneficiários das aludidas operadoras, nos limites de cobertura assistencial e condições previstos nos respectivos contratos dos planos e seguros supra referidos.

Dessa forma, não ingressando no exame do mérito da constitucionalidade ou não do citado artigo 32 da Lei 9.656/98, a verdade é que, nos expressos termos da aludida decisão do STF, a base de cálculo para exigir-se das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde o ressarcimento ao SUS é o total das importâncias por este gastas em cada um dos atendimentos aos beneficiários em questão, respeitando-se, ainda, as condições e coberturas contratuais existentes entre as partes.

Por conseguinte, não é possível que a ANS venha a cobrar ditos créditos tributários com base na chamada Tunep, donde constam valores genéricos, únicos e nacionais igualitários para todos os eventos, sem qualquer respeito ao caráter indenizatório do instituto jurídico em referência, preconizado unanimemente pelo plenário do STF, em julgamento de processo de ADI.

Desta forma, para cobrar-se o ressarcimento ao SUS pelos valores inseridos na Tunep é manifestamente inconstitucional. E, consequentemente, sem base de cálculo válida — como está acontecendo, via Tunep — o crédito tributário inexiste, não se constituindo legalmente, para fins tanto de sua execução fiscal, quanto como da inscrição no Cadin de seus pretensos devedores.

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