Prática desumana

Hora-extra não paga prejuízos de cortadores de cana

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7 de agosto de 2009, 12h40

À partida, tendo em vista o tema de que ora se trata, interessante o evocar a seguinte passagem de Ronald Amorim e Souza, verbis: “A conquista da limitação para a jornada de labor foi uma das mais belas páginas da conquista trabalhista" (01).

Daí bem se vê a importância da limitação da jornada de trabalho e os cuidados especiais que com a mesma se há de ter; vale referir, uma outra vez, Ronald Amorim e Souza, que observa: “A prática das relações trabalhistas, entretanto, conduziu a uma situação paradoxal. De tão frequente a utilização da sobre-jornada, criou-se a imagem absurda da hora extra habitual! Se algo é habitual é exatamente porque se tem como corriqueiro, usual, frequente e, obviamente, não pode ser extra.

Nada pode ser, a um só tempo, extra e ordinário!” (02).

O entendimento majoritário, ao menos na jurisprudência, é no sentido de que, quando o empregado trabalha e é pago por produção, a hora extraordinária encontra-se remunerada com o que recebe a mais, restando, apenas, o pagamento do adicional e reflexos, valendo observar que o empregado remunerado por produção não está excluído da limitação da jornada de trabalho ordinária, contida na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme Orientação Jurisprudencial n. 235, da SDI-1, do C. TST.

Referido entendimento, no que toca aos trabalhadores rurais, não pode, com a devida vênia, prevalecer, havendo, ao reverso, que considerar devido o pagamento da própria hora + o adicional, e não apenas esse, uma vez que acreditar que a produção a mais recebida remunera o labor extraordinário, quanto a esses trabalhadores, não se coaduna com a Lei Maior, a par de ignorar o valor dessa conquista e provocar a paradoxal situação acima referidos. E não será, por certo, despiciendo, acrescentar que um tal proceder magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, por coisificar o homem que trabalha por produção, no meio rural.

Aliás, que esse é o resultado — a coisificação do homem que trabalha por produção, no meio rural —, não há duvidar, pois a realidade do dia a dia está aí, para comprová-la, basta querer ver, o início das atividades de maneira precoce, com a entrada de meninos/adolescentes no trabalho desde muito cedo, o que faz, como é natural, que a força de trabalho se esgote também mais cedo, e o que se exige, além do máximo das forças de cada um desses trabalhadores, o que pode parecer contraditório, mas não é, pois o que é incoerente, além de perverso, é querer forçar a natureza e a resistência daqueles que trabalham, deles exigindo o que só a necessidade extrema pode atender, e mesmo assim por um período de tempo apenas, iludindo-os em sua simplicidade, atribuindo-lhes valores que não os beneficiam, mas aos que parecem dar um maior peso aos referidos valores, para, ao fim e ao cabo, não mais se importarem com esse trabalhadores, quando as forças, físicas e morais, tiverem já debilitado-os, tornando esses homens abatidos, desiludidos, não raro carregando pelo corpo marcas de acidentes e intraduzíveis condições de trabalho, e pelo rosto, a desesperança, talvez o mal maior que possa afligir-lhes a existência, quase e em muitos casos efetivamente sub-humana desde pequenos; conquanto não muito reduzida a transcrição infra, nesse comenos impõe-se levá-la a efeito:

"Dentre as razões da substituição rápida da força de trabalho na cultura da cana-de-açúcar, representada pela entrada prematura de jovens no mercado, destaca-se a precoce diminuição de sua produtividade e, por consequência, sua desqualificação como mercadoria. As exigências de intenso dispêndio de força física para corresponder a um teto de salário, concebido por patrões e trabalhadores como patamar médio, transformam estes últimos em peça descartável a partir, aproximadamente, dos 35 anos. Por volta desta idade, dadas as limitações físicas acumuladas, sua produtividade tende a decrescer. O trabalho é desgastante, realizado sob condições adversas, que impõem rápida fadiga do trabalhador.


Este limite não é reconhecido pelo serviço de avaliação médica para afastamento remunerado do trabalho. O irreconhecimento do mal-estar dos trabalhadores pelos médicos deixa-os confusos porque expropriados de um diagnóstico e uma explicação. Fazem, então, recair a explicação do mal-estar sobre a consciência de sua debilidade e sobre a desvalorização da sua força de trabalho. Resistem sob o temor da ampliação das condições de miserabilidade.

Os entrevistados associam o mal-estar recorrentemente sofrido às condições penosas para o exercício laborativo. Ao mesmo tempo, atribuem o aumento do mal-estar à maldade do médico, único juz capaz de, por sua autoridade, contrapor-se à imposição da fadiga pelos patrões; por seu saber, reconhecer o sofrimento físico do trabalhador. Por tudo isto, o único agente capaz de suspender temporariamente a transferência de uma força física vital à reprodução da saúde. Enfim, mesmo aceitando que estas são as condições dadas para trabalhar, os entrevistados reivindicam o direito ao repouso remunerado, vital à recomposição das disposições físicas para o trabalho.

De tal modo os trabalhadores são vitimados por doenças e por fadigas não reconhecidas, que a solução que encontram para prolongar a sua capacidade de trabalho é se auto-atribuir o direito ao descanso não-remunerado. Os empregadores avaliam esta estratégia como preguiça ou desinteresse pela assiduidade. Por isso, compensam e privilegiam os que são assíduos, incutindo, também entre os trabalhadores, o orgulho por este reconhecimento. Os trabalhadores, assim prestigiados, passam a ser missionários da defesa da assiduidade. Incorporam este fato como atributo positivo de sua identidade social, enaltecida ainda pelo cumprimento do papel de provedor da família, mediante sacrifício e coragem de enfrentar tais vicissitudes" (03).

A descrição a seguir, feita pela ilustre juíza do Trabalho Maria da Graça Bonança Barbosa, bem retrata a dramática situação vivida pelos trabalhadores rurais que atuam no corte de cana, dramática, mas bem verdadeira, infelizmente; são suas as seguintes palavras:

“Como visto, o trabalhador do corte de cana é aquele que trabalha sujeito às mais adversas condições de trabalho, sob o sol e exposto à fumaça e fuligem das queimadas, bem como aos animais peçonhentos e por isso tem que usar roupas pesadas, o que não favorece a ventilação do corpo.

Realizam um trabalho que requer grande esforço físico com movimentos repetitivos da coluna, ombros, pernas e braços, despendendo além do tempo da jornada normal e extraordinária, outras horas no trajeto do trabalho, morando em alojamentos fornecidos pelas usinas ou casas simples em que dividem o espaço com outros trabalhadores.

Há um outro fator que pode ser apontado como um agravante dessas condições já adversas de trabalho e que está a merecer uma maior reflexão de todos aqueles que se preocupam com o trabalho rural: a forma de remuneração dos cortadores de cana” (04).

Vale mencionar, ainda, o retrato realizado pela insigne Thereza Cristina Gosdal, assim feito:

"O trabalho no corte de cana é penoso, envolvendo movimentos constantes e de grande esforço; é mal remunerado e realizado, muitas vezes, com pausa reduzida, de 20 a 30 minutos (porque a pausa significa perda de tempo, em termos de produtividade e remuneração, que é por produção). Compreende comumente jornadas superiores à máxima legal permitida. Desenvolve-se sob o sol, em temperaturas altas e com trajes que cobrem o todo o corpo (com mangas compridas, calças compridas e lenço no rosto e pescoço), para proteção. Não obstante, frequentemente não há água potável para os trabalhadores no local. Além disso, são comuns situações em que não há banheiro para os empregados, ou há banheiro em más condições. Em muitos casos não há abrigo fixo ou móvel para proteção dos trabalhadores contra intempéries e para guarda e conservação das refeições, como prevê a NR 31. A comida, em geral, fica na bolsa ou mochila e, muitas vezes, estraga-se sob o sol. Não há respeito à privacidade dos trabalhadores, porque são permanentemente vigiados e monitorados pelos fiscais, que controlam e limitam suas conversas e movimentos. Dos trabalhadores se exige, por fim e por ironia, perfeito estado de saúde, já que, se houver sinal de adoecimento, ou apresentação de atestado médico, o trabalhador não mais obtém oportunidade de trabalho na região.


Alves descreve o trabalho no corte de cana e o esforço demandado:

‘Um trabalhador que corte 6 toneladas de cana, num eito de 200 metros de comprimento, por 8,5 de largura, caminha durante o dia uma distância de aproximadamente 4.400 metros, despende aproximadamente 20 golpes com o podão para cortar um feixe de cana, o que equivale a 66.666 golpes no dia (considerando uma cana em pé, de primeiro corte, não caída e não enrolada e que tenha uma densidade de 10 canas a cada 30 cm). Além de andar e golpear a cana, o trabalhador tem que, a cada 30 cm, abaixar-se e torcer-se para abraçar e golpear a cana bem rente ao solo e levantar-se para golpeá-la em cima. Além disso, ele ainda amontoa vários feixes de cana cortados em uma linha e os transporta até a linha central. Isto significa que ele não apenas anda 4.400 metros por dia, mas transporta, em seus braços, 6 toneladas de cana em montes de peso equivalente a 15 kg, a uma distância que varia de 1,5 a 3 metros" (05).

Mais:

"A ocorrência destes processos coercitivos na região" {Ribeirão Preto} " foi reiterada em relatório recente da missão realizada pela Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Trabalho (Plataforma DHSC). Dentre outros, o relatório menciona as jornadas de trabalho que chegam às 18 horas diárias; a média de 12 toneladas de cana colhidas por dia; os níveis de esforços exigidos para o corte da cana (com a necessidade de desferimento de 9.700 golpes de facão para o corte de 10 toneladas de cana), somados à não reposição adequada dos nutrientes e calorias perdidos no eito, e o não esclarecimento sobre o volume da produção diária do trabalhador.

Ainda de acordo com o relatório, as iniciativas destes trabalhadores para levar a público este contexto de exploração são seguidas de ameaças e retaliações por parte das empresas. O contato destes trabalhadores com sindicatos ou órgãos públicos competentes para fiscalização das condições de trabalho é evitado pelas empresas, dificultando sobremaneira não apenas a defesa dos direitos envolvidos nas relações de trabalho no campo, mas também o esclarecimento acerca do real conteúdo das relações que sustentam o corte manual da cana-de-açúcar no estado. Além de propositalmente distanciados dos sindicatos e dos órgãos de fiscalização, estes trabalhadores também são afastados dos contextos rotineiros de sociabilidade das cidades onde residem durante a safra. Uma hierarquia espacial define não apenas fronteiras territoriais, mas também limites aos ambientes passíveis de exercícios das trocas simbólicas nos municípios. Abrigados em favelas ou cortiços afastados, muitos deles situados no interior dos canaviais, estes trabalhadores migrantes são disciplinados no cotidiano do lugar, sendo estigmatizados em seus corpos e em seus bens simbólicos" (06).

O quadro é dantesco, e isso sem considerar que o corte de seis toneladas, em inúmeras situações, não corresponde mais ao que se exige dos trabalhadores no corte de cana, obrigados, bastas vezes, a cortar bem mais do que essa quantidade, como se vê das próprias linhas transatas.

Que gravura! Quadro descrito, com cores de lágrimas e dor, mas pintando fielmente a realidade, faz lembrar citação feita pelo grande administrativista do país co-irmão e tão caro a todos nós, a Argentina, Roberto Dromi, a saber: “Ghirardi realiza uma classificação dos direitos fundamentais a partir da distinção entre as vertentes biológica e espiritual do homem. Diz: ‘a pessoa é racional; por essa característica, ela tem consciência de sua dignidade e se reconhece como sujeito de direito para peticionar legitimamente por essa dignidade. E, como dissemos que a pessoa é um composto, a dignidade assume duas vertentes: a ordem biológica e a espiritual. Por isso, esse ente que chamamos pessoa reconhece como próprios os direitos que formam sua entidade no aspecto biológico, e reclama o direito à vida e à integridade física; e igualmente, na ordem espiritual, reclama o direito à liberdade, à honra e à privacidade’. Ghirardi, Olsen A.” (07). 07-“Sistema Jurídico e Valores Administrativos”, Roberto Dromi, Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, página 73, nota de rodapé n. 147.


Do mesmo modo, vale a reprodução de excerto de acórdão do STF, no HC 45.232,GB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Themístocles Cavalcanti, j. em 21.02.1968: “… A vida não é apenas o conjunto de funções que resistem à morte, mas é a afirmação positiva de condições que assegurem ao indivíduo e aos que dele dependem, dos recursos indispensáveis à subsistência…” (08).

Não posso prosseguir, sem mencionar, também, o pensamento da ilustre juíza e colega Cinthia Maria da Fonseca Espada (09), pela excelência do desenvolvimento, de suma importância para o ponto que ora se aborda; diz ela: “a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do trabalho implica a necessidade de se proteger o trabalhador contra qualquer ato atentatório à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também de propiciar e promover a inclusão social.

Constata-se, desta forma, que o núcleo do princípio protetor do empregado encontra seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando-se que a principal finalidade da proteção ao trabalhador é promover a sua dignidade.

Nesse passo, embora o propósito do princípio protetor do empregado também seja o de tratar desigualmente os desiguais para promover a igualdade real/substancial entre partes que se encontram em desigualdade de fato (princípio isonômico) em seu núcleo, a principal finalidade do princípio é promover a dignidade do trabalhador. Assim, promover a igualdade real constitui um dos meios de promoção da dignidade do obreiro”

Atento aos ensinamentos acima transcritos, há que ter como devidas as próprias horas extras prestadas, com o adicional convencional ou, não existindo, o legal, e com os reflexos devidos e postulados, por ficar claro que o pagamento apenas do adicional devido, em situações quejandas, provoca todas as nefastas consequências apontadas nas linhas transatas.

Importante salientar que esta Corte de Justiça já placitou esse entendimento, realçando ainda outros aspectos e dispositivos constitucionais:

“SALÁRIO POR PRODUÇÃO; ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; REMUNERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO NORMAL; POSSIBILIDADE. Hoje em dia já não dá mais para negar que a remuneração com base na produtividade funciona como elemento que se contrapõe àqueles princípios protetivos à saúde e à higidez do trabalhador. A remuneração do trabalho por produção deve ser vista como cláusula draconiana. Seu intuito é exatamente o de constranger o trabalhador a estar sempre prorrogando suas jornadas em troca de algumas migalhas salariais a mais, renda extra essa que, no final, acaba incorporada em seu orçamento mensal, criando, com isso, uma relação de dependência tal qual a da droga ou da bebida.

Trocando em miúdos, essa modalidade de remuneração faz do trabalhador rural verdadeiro escravo de sua própria produtividade. Sem perceber, essa sua necessidade em manter constante determinado nível de produtividade já alcançado gera o maior desgaste de sua própria saúde, assim como compromete, aos poucos, sua plena capacidade física para o trabalho num futuro ainda próximo. O que se verifica com isso é a total desregulamentação da forma de remuneração da jornada de trabalho, com uma prejudicial idéia de que todos saem ganhando quando, na verdade, a fatia do prejuízo passa a ser paga por aquele mesmo corpo já demasiadamente cansado e suado. Remunerar o trabalhador apenas com o adicional de horas extras em decorrência de seu trabalho por produção representa típico desrespeito àqueles princípios que visam a proteção à saúde e à integridade física de pessoa humana, valores estes que se constituem em primado constitucional (CF/1988, artigo 7º, incisos XIII e XXII) (Processo TRT/15 – RO 199 – 2005 – 150 – 15 – 00 – 1, Relator Desembargador Gerson Lacerda Pistori)”.

“TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. ATIVIDADE EXTENUANTE. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL INSERIDA NA OJ Nº 235 DO C. TST. O constituinte, no art. 1º, elegeu a dignidade da pessoa humana, assim como os valores sociais do trabalho, como princípios centrais de todo o ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional. Assim, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada conforme os princípios acima relacionados.


É norma geral de experiência que o trabalhador rural, que se ativa no corte de cana, após extenuante jornada de oito horas, tem a sua capacidade física manifestamente reduzida. Nessas condições de extrema fadiga, alegar que é suficiente a contraprestação no estertor do fôlego do trabalhador mediante singelo adicional extraordinário, colocando inclusive a sua vida em risco (em confronto com o inciso XXII do art. 7º da Carta Magna), é ignorar os princípios constitucionais acima mencionados.

Portanto, a regra insculpida na OJ nº 235 do C. TST deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais, ou seja, desde que atividade extraordinária não implique demasiado esforço físico.

Consequentemente, o cortador de cana tem direito a receber, na jornada extraordinária, a hora acrescida do adicional extraordinário e não apenas este” (Processo TRT/15 – RO 00431 – 20055– 120 – 15 – 85 – 2, 3ª Turma, 6ª Câmara, Relator Desembargador Samuel Hugo Lima).

TRABALHO POR PRODUÇÃO. CORTADOR DE CANA. PENOSIDADE. HORA EXTRAORDINÁRIA CHEIA. O trabalho de corte da cana-de-acúçar, face à sua penosidade, tem propiciado desgaste físico e psíquico do trabalhador de tal monta que, em muitos casos, chegou a levar até a morte por exaustão. Dados apontam que o cortador de cana, atualmente, corta em média cerca de 15 toneladas por dia. E é sabido que o cortador faz um conjunto de movimentos envolvendo torcer o tronco, flexão de joelho e tórax, agachar e carregar peso, sendo certo que, se ele vier a cortar 15 toneladas por dia, efetua aproximadamente 100 mil golpes de facão com cerca de 36 mil flexões de pernas. Ocorre que, dada a forma de remuneração do cortador (por produção) e o ínfimo valor pago por metro de cana cortada, o trabalhador se vê obrigado a laborar muito além do que deveria para auferir um salário mensal razoável. E, para agravar a situação, não se pode desconsiderar que são extremamente ruins as condições em que o trabalho é desenvolvido. Desta forma, sendo induvidoso o fato de que o serviço do cortador de cana enquadra-se como penoso, não se pode deixar sem a proteção devida o trabalhador que presta serviços nestas condições. E, neste contexto, considerando-se que, na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais foram erigidos à sua máxima importância, sendo que o princípio da dignidade da pessoa humana foi adotado como fundamento da República do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, III, da CF/1988, é indiscutível que a autonomia das relações de trabalho encontra limites na preservação da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, procurando valorizar o trabalhador e protegê-lo, o operador do direito, ao verificar que o sofrimento deste se agiganta diante da penosidade do trabalho, há de ponderar, no exame da postulação, que, para corrigir essa situação, é necessário o deferimento do pagamento da hora extraordinária cheia. Recurso não-provido neste aspecto. (Processo TRT/15 – RO 00698 – 2008 – 158 – 15 – 00 – 2, 3ª Turma, 5ª Câmara, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos Santos).

HORAS EXTRAS. TRABALHO POR PRODUÇÃO. RURÍCOLA. DEVIDO O PAGAMENTO DA PRÓPRIA HORA MAIS O RESPECTIVO ADICIONAL E NÃO APENAS ESTE. Quando o empregado trabalha e é pago por produção, se labutar em regime de sobrejornada, há receber a própria hora extra mais o adicional, e não apenas este, já que este proceder não se afina com a Lei Maior e magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, por coisificar o homem que trabalha por produção. (Processo TRT/15 – RO 00523 – 2008 – 042 – 15 – 00 – 1, 3ª Turma, 5ª Câmara, Relator Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani).

RECURSO ORDINÁRIO – SALÁRIO POR PRODUÇÃO – CORTE DE CANA – PAGAMENTO DA HORA E DO ADICIONAL – NR 17. Tanto as horas normais como as extraordinárias prestadas pelo cortador de cana, não podem ser pagas "por produção", daí por que, no caso, a sobrejornada deve ser remunerada integralmente, não apenas com o adicional. É o que deflui da análise da Norma Regulamentadora nº 17, que veda pagamento por produção para trabalhos que exigem sobrecarga muscular e movimentos repetitivos, como é o corte de cana, que extenua o empregado. De outro lado, é notório que, a cada ano que passa, a "produção/produtividade" canavieiro aumenta e o preço dos serviços mantém-se ou, até, diminui, o que exige, então, mais trabalho nessa atividade notoriamente penosa e prejudicial à saúde. Essa situação conspira contra o art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal (horas extras somente em serviços extraordinários) e, também, contra os fundamentos do Estado Democrático de direito (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e contra os princípios gerais sobre a Atividade Econômica (art.170) e a Ordem Social (art.193). Recurso não provido. (Processo TRT/15 – RO 02460 – 2007 – 011 – 15 – 00 – 9, __ Turma, __ Câmara, Relator Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).


Os arestos acima reproduzidos apanham, em sua essência, a triste realidade a que estão submetidos vários — coloco o acento tônico nesse último vocábulo para deixar claro que não são todos, pois há empregadores que verdadeiramente se preocupam em não deixar seus empregados em tão desumana situação, exigindo-lhes um trabalho extraordinário que suas forças não podem oferecer, após cumprida as suas jornadas normais, já por demais desgastantes, aos quais, por óbvio, apenas encômios hão de ser dirigidos — dos trabalhadores que labutam no meio rural no interior paulista; um trabalho ímpar, realizado pela brilhante socióloga Maria Aparecida de Moraes, desnuda a realidade que se vem de mencionar:

“São submetidos [os trabalhadores rurais, os cortadores de cana dos canaviais paulistas} a duro controle durante a jornada de trabalho. São obrigados a cortar em torno de dez toneladas de cana por dia. Caso contrário, podem: perder o emprego no final do mês, ser suspensos, ficar de ‘gancho’ por ordem dos feitores (sic) ou, ainda, ser submetidos à coação moral, chamados de ‘facão de borracha’, ‘borrados’, fracos, vagabundos.

A resposta a qualquer tipo de resistência ou greve é a dispensa. Durante o trabalho, são acometidos pela sudorese em virtude das altas temperaturas e do excessivo esforço, pois, para cada tonelada de cana, são obrigados a desferir mil golpes de facão. Muitos sofrem a ‘birola’, as dores provocadas por câimbras. Os salários pagos por produção (R$ 2,5 por tonelada) são insuficientes para lhes garantir alimentação adequada, pois, além dos gastos com aluguéis e transportes dos locais de origem até o interior de São Paulo, são obrigados a remeter parte do que recebem às famílias.

As consequências desse sistema de exploração-dominação são: de 2004 a 2007, ocorreram 21 mortes, supostamente por excesso de esforço durante o trabalho, objeto de investigação do Ministério Público; minhas pesquisas em nível qualitativo na macroregião de Ribeirão Preto apontam que a vida útil de um cortador de cana é inferior a 15 anos, nível abaixo dos negros em alguns períodos da escravidão.

Constatei as seguintes situações de depredação da saúde: desgaste da coluna vertebral, tendinite nos braços e mãos em razão dos esforço repetitivos, doenças nas vias respiratórias causadas pela fuligem da cana, deformações nos pés em razão do uso de ‘sapatões’ e encurtamento das cordas vocais devido à postura curvada do pescoço durante o trabalho.

Além dessas constatações empíricas, as informações recentes do INSS para o conjunto do Estado de São Paulo, no período de 1999 a 2005, são: – o total de trabalhadores rurais acidentados por motivo típico nas atividades na cana-de-açucar foi de 39.433; por motivo relacionado ao trajeto, o total correspondeu a 312 ocorrências; quanto às consequências, os números totais para o período são: – assistência médica 1.453 casos; – incapacidade inferior a 15 dias: 30.465 casos: – incapacidade superior a 15 dias: 8.747 casos; incapacidade permanente 408 casos; – óbitos: 72 casos” (10).

Sem dúvida, horrível o quadro, e isso se não se pensar, o que seria — e é — plenamente válido, conhecendo a realidade brasileira, que esses números não abarcam a totalidade de casos em que os trabalhadores rurais foram acometidos de algum mal.

A pergunta que logo assoma à mente e ao coração dos que se tocam com um desenho desses, é a de como um ser humano consegue trabalhar assim; e a resposta pode ser encontrada, para além de outros fatores, entre os quais a necessidade — cuja influência sobre o comportamento dos homens é algo que não deve, não pode, em absoluto, ser ignorado, sob pena de chegar, quem assim procede, a conclusões divorciadas da realidade, logo, de todo em todo equivocadas e imprestáveis para sustentar alguma idéia e/ou posicionamento, relativo a qualquer comportamento humano, que dependa, para uma válida manifestação, de uma liberdade e/ou opção que a necessidade não permite —, no que consta de reportagem acerca do consumo de crack pelos trabalhadores rurais, valendo a transcrição de alguns trechos:


“Os trabalhadores saem de várias cidades do noroeste paulista e embarcam muito cedo rumo às fazendas. A viagem leva até duas horas. No local, se concentra a maior parte da produção de laranja e cana do Brasil. Mas a roça perdeu um pouco da tranquilidade caipira. Mesmo tão longe dos centros urbanos, um mal da cidade avança pelo campo: drogas como a maconha e, principalmente, o crack.

‘A maioria dos trabalhadores usa droga hoje’, afirma um deles.

Numa fazenda, nós localizamos um grupo de colhedores de laranja. Entre eles, encontramos trabalhadores que confessam fazer uso da droga durante o serviço.

‘Viro máquina para trabalhar, trabalho até melhor’, afirma um deles.

Um homem conta que, dos 45 trabalhadores de um pomar, pelo menos dez usam algum tipo de droga.

‘Nós usamos maconha, pedra’, diz um dos lavradores.

A pedra de que ele fala é o crack.

(…)

‘O trabalhador hoje do corte da cana ele perde diariamente oito litros de líquido do seu organismo, percorre mais de 12 quilômetros por dia. Então, é um esforço físico de um superatleta com uma contrapartida totalmente inferior. Ele não tem alimentação adequada, não tem descanso adequado para desempenhar essa função e esse desgaste acaba induzindo o trabalhador ao uso da droga’, esclarece Antonio Valério Morillas Júnior, gerente regional do Ministério do Trabalho” (11).

A indagação seguinte e que vem com a mesma intensidade é: O Direito, designadamente o Direito do Trabalho, pode aquiescer com uma situação dessas? Justificar-se-ia mesmo a existência de um Direito que nada fizesse para evitar um sucesso tão dramático, vendo a dignidade de um ser humano ser assim tão impiedosamente vergastada? Justamente o Direito do Trabalho que, como recorda o preclaro juslaborista Ipojucan Demétrius Vecchi (12), citando o culto Häberle, por conta do movimento trabalhista, “trouxe para o campo da prática jurídica, as especulações filosóficas sobre a idéia de dignidade humana, que é a fonte, o fundamento, dos direitos fundamentais”?

Mais: qual a responsabilidade dos operadores do Direito para evitar que esse mal?

Enfrentando essas questões, à partida cito o preclaro Marco Antonio Azkoul, que, em seu prefácio ao livro de Gisele Ferreira de Araújo, disse (13), tendo em vista a obra que tinha às mãos: “Nesse contexto, revela-nos ser responsabilidade social a proteção dos direitos trabalhistas, principalmente dos operadores do direito que devem potencializá-los, sem tergiversar, com vistas à rápida e segura concretização ou efetivação material desses direitos humanos previstos em nossa Carta Magna, como a mais sublime expressão do ideal de justiça”.

Por mais que seja óbvio, nessa quadra da evolução do pensamento humano — mas considerando que o que é óbvio para um, talvez não o seja tanto para outro —, tenho em que vale a pena pisar e repisar que uma pessoa não tem sua dignidade medida pela sua posição na sociedade, ou, como diz, a insigne Gláucia Correa Retamozo Barcelos Alves: “Aquela noção hobbesiana, vista anteriormente, do homem dotado de dignidade entendida como correspondência ao seu status social, fica definitivamente para trás no horizonte da filosofia moral. Kant inaugura a noção de que o ser humano é dotado de dignidade enquanto tal, ou seja, enquanto ser humano – independentemente de sua identidade estatutária, para usar os termos De Singly” (14).

Destarte, cumpre envidar todos os esforços para que a dignidade da pessoa do trabalhador submetido a tão reprovável condição de trabalho — e que não é menor da de quem quer que seja- seja respeitada, como deve sê-lo.

O impoluto Alexandre dos Santos Cunha, em trabalho que desenvolveu (15), à certa altura e evocando ensinamentos de um civilista de escol lusitano, entre tantos que lá existem, expôs que: “conforme ressalta Carvalho, ‘se é inconcebível um Direito do Estado sem Estado, é igualmente inconcebível um direito civil sem cives’. Portanto”, prossegue, ainda forte no doutrinador português, “é evidente que esse reconhecimento do homem como coração do direito civil contemporâneo deve fazer do problema da proteção dos direitos do Homem (…) o problema central desse mesmo direito civil”.


Esse raciocínio, não se aplicaria, até com mais força ainda, ao e/ou no Direito do Trabalho? A proteção do homem que trabalha como empregado, a preservação da dignidade humana dessa pessoa, não há de ser sua preocupação maior? Estou em que não padece dúvida de que a resposta há de ser prontamente afirmativa.

E para tanto, necessário ter em conta que, não raro, o indivíduo, isoladamente, não tem como fazer valer a proteção que o ordenamento jurídico confere à sua dignidade enquanto pessoa humana, de modo que, deixá-la apenas aos seus cuidados, poderia — como pode — implicar uma omissão, velada que seja, mas que, no limite, pode ser tida como uma espécie de cumplicidade, que leve a que seja olimpicamente desrespeitada por aquele que, no caso concreto, tenha mais poder de fazer valer a sua vontade, o que, em seara trabalhista, não é algo nada acadêmico, mas sim bem real, não sendo razoável pensar que o sistema jurídico não tenha e/ou não possa agir para evitar um mal maior; aliás, cumpre ao ordenamento jurídico, se quer, realmente, respeitar a dignidade da pessoa humana, protegê-la devida e eficazmente, aqui, interessante ceder o passo ao preclaro Chaïm Perelman, que oportunamente dilucida que: "também o Estado, incumbido de proteger esses direitos {direitos humanos, dignidade da pessoa humana} e fazer que se respeitem as ações correlativas, não só é por sua vez obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação positiva da manutenção da ordem. Ele tem também a obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de sua soberania" (16).

Um exemplo já clássico de insuficiência da proteção da dignidade humana, quando deixada a cargo de quem não tem como, de per si, fazê-la valer, está no famoso caso que ficou conhecido como o “arremesso de anões”, assim narrado por Nelson Rosenvald:

“A municipalidade impediu o divertimento consistente no lançamento de anão sobre um colchão, com base no respeito à dignidade humana, o que colidiu com a própria liberdade de iniciativa do anão – que, inclusive, aliou-se como litisconsorte da casa em que se passava o triste espetáculo -, que defendia a sua dignidade individual.

Cumpre perceber que a decisão final que interditou o espetáculo como atentatório à dignidade da pessoa humana nada mais acusou do que a prevalência do elemento axiológico básico do ordenamento, que prevalece sobre o titular da personalidade, podendo mesmo em face dele ser tutelado – até mesmo contra a sua vontade -, na precisa visão de Cláudio Godoy”, prossegue o culto autor, reproduzindo ensinamento da não menos ilustre Professora Giselda Hironaka, então afirmando: “Em outras palavras, ‘o consentimento do anão ao tratamento degradante a que se submetia lhes pareceu, portanto, juridicamente irrelevante, porque não se pode renunciar à dignidade, porque uma pessoa não pode excluir de, de si mesma, a humanidade” (17).

À essa altura, de evocar os ensinamentos de Rizzatto Nunes, que, em notável trecho de obra sua, pergunta: "Ou, em outros termos, pode o indivíduo violar a própria dignidade? Por exemplo, se drogando? Tentando se matar? Abandonando-se materialmente? Embebedando-se? enfim, há algo de consciência ética, filosófica e/ou científica na garantia da própria dignidade?"(18); ao que responde o mesmo autor: " Temos de dizer que, de fato, como se trata de uma razão jurídica adquirida no decurso da história e nesta tanto a ciência como a filosofia e a ética também se sustentam numa evolução da própria razão humana, a resposta é não. Não pode o indivíduo agir contra a própria dignidade" (19).

Aliás, como bem lembra o eminente Gustavo Tepedino, “a proteção dos direitos humanos não mais pode ser perseguida a contento se confinada no âmbito do direito público, sendo possível mesmo aduzir que as pressões do mercado, especialmente intensas na atividade econômica privada, podem favorecer uma conspícua violação à dignidade da pessoa humana, reclamando por isso mesmo um controle social com fundamento nos valores constitucionais. Por outro lado, como acima enunciado, no campo das relações privadas, a usual técnica regulamentar mostra-se avessa à proteção dos direitos humanos, pois que incapaz de abranger todas as hipóteses em que a pessoa humana se encontra a exigir tutela” (20).


Enfim, estou em que a dignidade da pessoa humana do trabalhador rural fica agredida quando submetido a trabalho extraordinário, nas condições acima descritas, o que nem deveria ocorrer, mas uma vez acontecendo, devido o pagamento, pelas razões desfiadas nas linhas transatas, da própria hora extra, com o respeitante adicional, e não apenas deste, procedimento esse que encontra arrimo e consistência na Carta Política, como também já demonstrado, até porque, vale salientar:

“No que tange especificamente à proteção da pessoa humana, mantém-se despercebida, as mais das vezes, pelos civilistas a cláusula geral de tutela fixada pela Constituição, nos arts. 1º, III; 3º, III, e 5º, § 2º.

Segundo o art. 1º, nº III, a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 3º, III, constituem-se objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Finalmente, pelo art. 5º, § 2º,os direitos e garantias expressos na Constituição (com aplicação imediata, consoante o § 1º) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Tais preceitos, inseridos como foram no Título I, compõem os princípios fundamentais da República, os quais, segundo a técnica adotada pelo constituinte, precedem, topográfica e interpretativamente, todos os demais capítulos constitucionais. Vale dizer, a Constituição não teria um rol de princípios fundamentais não fosse para, no plano hermenêutico, condicionar e conformar todo o tecido normativo: tanto o corpo constitucional, no mesmo plano hierárquico, bem como o inteiro ordenamento infraconstitucional, com supremacia sobre todas as demais normas jurídicas.

Pretendeu, portanto, o constituinte, com a fixação da cláusula geral acima aludida e mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento jurídico a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos”(21).

Por derradeiro, não será despiciendo notar que, se há algo que, quando se fala, todos certamente concordam, é com o que disse o ilustre Antonio Lindbergh C. Montenegro, no sentido de que: “Na realidade, a vida não tem preço, refuga mensuração; é um bem inalienável” (22), o que deve valer para todos, igualmente, não podendo ser diferente para o homem que trabalha, duramente, nas condições acima referidas, no corte de cana, mesmo porque, a existência e/ou execução de um contrato de trabalho, "não pode significar para o trabalhador o comprometimento de seu direito à vida, à integridade física e psíquica, às condições de segurança e higiene do trabalho" (23), o que a todos é defeso olvidar, principalmente os operadores do Direito.

BIBLIOGRAFIA

01 – "Em Derredor da Jornada de Trabalho”, artigo inserto em obra coletiva “Estudos de direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Homenagem a J. L. Ferreira Prunes”, coordenadores Juraci Galvão Junior e Gelson de Azevedo, LTr, 1998, página 207.

02 – "Em Derredor da Jornada de Trabalho” citado, artigo inserto em obra coletiva “Estudos de direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Homenagem a J. L. Ferreira Prunes”, coordenadores Juraci Galvão Junior e Gelson de Azevedo, LTr, 1998, página 209.

03 – "A Perversão do Trabalho Infantil", Delam Pessanha Neves, Intertexto, Niterói, 1999, páginas131/132.

04 -“O Salário por Produção e as Ações Coletivas – Velha e Nova Realidade do Trabalho Rural, artigo inserto na “Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV”, n. 02, ano 2009, Ltr, página 145.

05 – "Mortes por Exaustão no Trabalho: uma Análise sob a Ótica da Contratualidade", Thereza Cristina Gosdal, artigo inserto em obra coletiva "Apontamentos Críticos para o Direito Civil Brasileiro Contemporâneo", coordenadores Eroulths Cortiano Junior, Jussara Maria Leal de Meirelles, Luiz Edson Fachin e Paulo Nalin, Juruá Editora, 2007, páginas 169/170.


06 – "Do karoshi no Japão à birôla no Brasil: as faces do trabalho no capitalismo mundializado", Maria Aparecida de Moraes Silva, Rodrigo Constante Martins, Fábio Kazuo Ocada, Stela Godoi, Beatriz Medeiros de Melo, Andréia Vettoracci, Juliana Dourado Bueno e Jadir Damião Ribeiro, Revista NERA, Presidente Prudente, ano 9, n. 8, julho/dezembro-2006, páginas 79/80.

07 – “Sistema Jurídico e Valores Administrativos”, Roberto Dromi, Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, página 73, nota de rodapé n. 147.

08- “A Constituição Penal – A dupla face da proporcionalidade no controle das normas penais”, Luciano Feldens, Livraria do Advogado Editora, 2005, página 174, nota de rodapé nº 287.

09 -“O Princípio Protetor do Empregado e a Efetividade da Dignidade da Pessoa Humana”, Cinthia Maria da Fonseca Espada, Ltr, 2008, página 96.

10 – Fonte: site do jornal Folha de São Paulo, capturado em 09.02.2009.

11 – Fonte: site do fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0, capturado em 04.02.2009.

12 -“A Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas: o Caso da Relação de Emprego”, artigo inserto na “Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV”, n. 02, ano 2009, Ltr, página 104.

13 – “O Redimensionamento do Direito do Trabalho no Contexto da Golbalização”, Editora Plêiade, 2006, SP, paginas 07/8.

14 – “Sobre a Dignidade da Pessoa”, artigo inserto em obra coletiva “A Reconstrução do Direito Privado”, organizadora Judith Martins-Costa, RT, 2002, página 220.

15 -“Dignidade da Pessoa Humana: Conceito Fundamental do Direito Civil”, artigo inserto em obra coletiva “A Reconstrução do Direito Privado”, organizadora Judith Martins-Costa, RT, 2002, página 231.

16 – "Ética e Direito",Chaim Perelman, Martins Fontes, 2002, página 401.

17 -“Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil”, Saraiva, 2005, páginas 10/1.

18 -"O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana", Rizzatto Nunes, Saraiva, 2002, página 50.

19-"O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana" citado, Rizzatto Nunes, Saraiva, 2002, página 50.

20 -“Temas de Direito Civil”, Gustavo Tepedino, 3ª edição, 2004, Renovar, página 73.

21 -“Temas de Direito Civil”, Gustavo Tepedino, 3ª edição, 2004, Renovar, páginas 74/5.

22 -“Ressarcimento de Danos”, Editora Lumen Juris, 8ª edição, 2005, RJ, página 58.

23 -"Mortes por Exaustão no Trabalho: uma Análise sob a Ótica da Contratualidade", Thereza Cristina Gosdal, artigo inserto em obra coletiva "Apontamentos Críticos para o Direito Civil Brasileiro Contemporâneo", coordenadores Eroulths Cortiano Junior, Jussara Maria Leal de Meirelles, Luiz Edson Fachin e Paulo Nalin, Juruá Editora, 2007, página 184.

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