Desinteresse da União

STF suspende ação contra acusado de matar juiz

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7 de agosto de 2009, 15h45

Crime cometido por brasileiro no exterior não implica competência da Justiça Federal para julgar o caso porque não há interesse da União. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em Habeas Corpus a um comerciante acusado de mandar matar o juiz Leopoldino Marques do Amaral, no Paraguai. Com a decisão, a Ação Penal foi suspensa.

O comerciante Josino Pereira Guimarães seria julgado pelo Tribunal do Júri federal de Mato Grosso pelo crime de homicídio qualificado do juiz estadual . Acusado de ser o mandante do assassinato, o comerciante pediu que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a imputação de ter participado do homicídio. Ele alegou que o caso é de competência da Justiça Comum estadual.

No HC, contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido, negado também pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“Vislumbro relevância no fundamento jurídico da impetração, bem como patente situação de periculum in mora, aptos a permitir o deferimento da medida liminar”, considerou o ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o comerciante foi denunciado por cometer, supostamente, crime de homicídio ocorrido no Paraguai.

O ministro admitiu o argumento de incompetência da Justiça Federal em razão de a vítima ser juiz estadual, não interferindo o fato de o delito ter sido consumado no Paraguai. Segundo Gilmar Mendes, a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro por brasileiro “não serve a indicar, por si só, a competência da Justiça Federal, nisso considerando não haver falar-se em interesse da União que reste atingido, direta ou indiretamente, pelo delito”.

Segundo ele, a Ação Penal trata apenas de crime de homicídio. E não há, na denúncia ou na sentença de pronúncia, qualquer motivação delituosa baseada em tráfico internacional de substâncias ilícitas.

“De outro lado, a recente decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra a negativa de seguimento do recurso especial interposto contra a sentença de pronúncia torna iminente a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a se desenvolver perante a Justiça Federal, cuja incompetência, consoante já exposto, é plausível, em possível afronta ao Princípio do Juiz Natural”, disse. Assim, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o andamento da Ação Penal até final julgamento do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 100.154

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