Um trabalhador de Itaim (SP) conseguiu equiparar seu salário com o de outro que exerce a mesma atividade em Santo André (SP). A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o conceito de “mesma localidade”, que trata a Consolidação das Leis do Trabalho para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade.
O ministro Emmanoel Pereira citou jurisprudência do TST e afirmou que o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, “em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
O ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo entrou com ação contra empresa, com o objetivo de receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André.
A 51ª Vara do Trabalho de São Paulo deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão e acolheu o argumento da defesa da Eletropaulo para restringir o conceito de “mesma cidade” da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em “idêntica cidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-49356/2002-900-02-00.4