Regra provisória

Regime Tributário de Transição depende de lei

Autor

5 de agosto de 2009, 4h35

A Lei 6.404/76 há mais de três décadas veio aperfeiçoar a normatização contábil brasileira. A “nova Lei das S.A.”, como era conhecida, alterou o contido no Decreto-lei 2.627 de 1940 (antiga Lei das S/A) e já sofreu importantes alterações. A mais recente foi feita pela Lei 11.638/07, que atualizou a parte que se refere especialmente às demonstrações contábeis, introduzindo novos conceitos contábeis na legislação societária brasileira e, finalmente, permitiu que nossa contabilidade possa convergir com as normas internacionais.

O Regime Tributário de Transição, mais conhecido como “RTT”, foi criado pela Medida Provisória 449/08 e convertida em 27 de maio de 2009 na Lei 11.941/09. A referida lei, dentre as importantes alterações efetuadas na legislação fiscal, busca neutralizar os impactos tributários da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/07, de 28 de dezembro de 2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.

É oportuno lembrar que logo após a criação da “nova Lei das S.A.”, entrou em vigor o Decreto-lei 1.598/77, que regulamentou a parte tributária da lei. Desta forma, agora deverá ocorrer o mesmo, ou seja, o RTT vigerá até que a legislação definitiva seja disciplinada pela Receita Federal para regulamentar os reflexos tributários da nova Lei das S.A. e normas contábeis.

A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 2009. A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, à CSLL, ao PIS e à Cofins. Dessa forma, o RTT vigerá, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º da Lei 11.941/09, até a entrada em vigor de lei que discipline os referidos efeitos tributários.

O artigo 16 da Lei 11.941/09, por sua vez, estabelece que, para as empresas sujeitas ao RTT, as alterações introduzidas pela Lei 11.638/07, e pelos artigos 37 e 38 da própria 11.941 — que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício (definido no artigo 191 da Lei das S.A.) — não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real. Dessa forma, devem ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, aplicando-se, inclusive para as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (CFC, CPC, IBRACON, dentre outros).

Os procedimentos observados pelas empresas sujeitas ao RTT, em caso de eventuais conflitos entre a lei tributária e a nova regra contábil, devem ser objetos de ajustes específicos no lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Isto deve ser feito de forma a reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, e realizar os devidos ajustes no Lalur para a adição, exclusão e compensação.

A Lei 11.638/07 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Assim, aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, sendo elas as com ativo maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A seguir, lembramos as principais modificações introduzidas pela Lei 11.638/07:

– Introdução da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

– Segregação entre lei tributária ou especial e normas contábeis (na escrituração ou em livros auxiliares), com objetivo de convergência às normas internacionais.

– Registro, no ativo imobilizado, dos direitos que tenham por objeto os bens para a perfeita manutenção das atividades, inclusive os que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens;

– Modificação do modo de contabilização do diferido (despesas pré-operacionais e de reestruturação que impactam o resultado de mais de um exercício);

– Criação do subgrupo "intangível" (ágio, bens incorpóreos e fundo de comércio);

– Avaliação contínua dos valores constantes no ativo imobilizado, intangível e diferido;

– Utilização da metodologia fair value para demonstrar o valor justo de mercado para instrumentos financeiros;

– Ajuste a valor presente em todas as operações ativas e passivas de longo prazo, além das operações relevantes de curto prazo;

– A rubrica "reserva de capital" não servirá para registrar prêmios recebidos por debêntures ou doações e subvenções;

– Os critérios para o cálculo de equivalência patrimonial para coligadas e controladas passam a ser de 20% do capital votante da investida;

– Eliminação das reservas de reavaliação;

– Eliminação da conta de Lucros Acumulados;

– Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. José Santiago da Luz é auditor e sócio-diretor da Crowe Horwath RCS

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!