Ética e disciplina

Escritório pode fazer propaganda e ter site

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5 de agosto de 2009, 15h13

Advogados e escritórios de advocacia podem fazer propaganda em revistas. Também podem ter site na internet, desde que seja discreto, moderado, sóbrio e meramente informativo. Não há proibição para que os cartões de visita tenham as cores da OAB-SP (vermelho, preto e branco), mas não podem trazer o logo da entidade e nenhum outro oficial. O telemarketing jurídico, entretanto, é expressamente proibido.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP editou ementas como estas em sua última sessão, que aconteceu no dia 16 de julho. Das 13 aprovadas, quatro tratam da relação advogado e cliente por meio de publicidade. Nelas, há sempre a ressalva de que as regras do Código de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal devem ser observados, antes de qualquer decisão em relação à publicidade.

No processo em que se discutia a publicidade em revistas, os integrantes do Tribunal de Ética observaram que a divulgação do escritório e dos serviços está prevista e regulamentada no artigo 5º, alínea b, do provimento do Conselho Federal. Ressaltaram, porém, que a edição de revistas e outras publicações não são autorizadas.

Os sites, de acordo com a ementa aprovada, são permitidos, mas não podem ter qualquer tipo de conotação mercantilista. “Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços”, esclarece o TED.

A oferta de boletins jurídicos é admitida para distribuição entre colegas, clientes e pessoas que solicitem ou autorizem. Distribuir panfletos ou cartas circulares afronta o artigo 6º do Provimento 94.

Já o telemarketing jurídico, de acordo com o tribunal, constitui “prática absolutamente incompatível com os princípios deontológicos da dignidade do exercício profissional, da discrição e da moderação da publicidade, além de, sobretudo, configurar infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, e de violar os direitos da privacidade, do sossego e da vida privada dos cidadãos”.

Clique aqui para ler todas as ementas aprovadas.

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