Custo da exportação

Decisão sobre crédito-prêmio depende do Legislativo

Autor

  • Heleno Taveira Torres

    é professor titular de Direito Financeiro e chefe do Departamento de Direito Econômico Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e advogado.

5 de agosto de 2009, 15h36

Adam Smith, no século XVIII, já dizia que “em sua maioria, os antigos tributos que haviam sido impostos à exportação de mercadorias” ou se tornaram mais baixos, ou foram totalmente eliminados. E David Ricardo, ainda mais incisivo: “Tudo o que facilita a exportação tende a fazer acumular a quantidade de moeda no país que exporta e, pelo contrário, tudo o que se opõe à exportação tende a diminuir a quantidade de moeda. O efeito geral dos impostos é de diminuir a exportação devido à subida do preço dos produtos tributados e, por conseguinte, contrariar o afluxo de moeda. E, segundo o mesmo princípio, os prêmios à exportação incentivam o afluxo de moeda”. Olhando para nossa realidade fiscal, fica a dúvida sobre se essas doutrinas clássicas, tão conhecidas e aplicadas por todos os países, foram, de fato, compreendidas entre nós.

Internacionalmente é reconhecido o dever do Estado de garantir o princípio de não-discriminação em favor dos exportadores nacionais, por medidas tributárias internas de desoneração. Isso tem um sentido: não se pode exportar impostos. Uma frase de efeito que não se traduz em qualquer benefício pessoal a exportadores. Este pagará sempre os impostos internos e será gravado sobre a renda auferida e contribuições.

Quando se afirma que é vedado “exportar impostos” isso quer dizer que o preço das mercadorias deve ser o mais competitivo possível para permitir conquista de mercados no exterior, porque quanto maior forem as exportações, maior será a entrada de riqueza, a expansão dos postos de trabalho, o desenvolvimento nacional e a arrecadação de tributos. Com mais trabalhadores formais, menor o custo previdenciário, mais fortes tornam-se os sindicatos, melhor a vida do povo como um todo.

Na União Europeia, desde 1968, quando o Imposto sobre Valor Agregado passou a ser tributo obrigatório para todos os países, não há tributação das exportações (i) e autoriza-se a devolução dos tributos incidentes na cadeia, o que é feito mensalmente, na forma de créditos de IVA ou em dinheiro. A Comunidade Andina, a partir de 1996, garantia idênticos direitos. Na Argentina e no México, maiores concorrentes do Brasil na América Latina, o regime é o mesmo. Nos Estados Unidos, sequer é cobrado imposto na cadeia dos bens destinados às exportações. Todos preocupados com a competitividade das suas economias no mercado internacional.

Vê-se, a devolução do acúmulo de tributos indiretos nos preços dos bens exportados (tax rebate, reintegro, detax, dentre outros, são os nomes que lhe dão) não somente é admitida por todos os países, como é autorizada pelo Acordo de Subsídios da Organização Mundial do Comércio. E desafio qualquer um a demonstrar o contrário.

Naquele acordo o que se veda é o subsídio específico, concedido a uma empresa ou a um ramo de produção ou a um grupo de empresas ou ramos de produção, que sirva a reduzir o preço de custo de mercadorias, como que numa espécie de “parceria público-privado” com vistas a conquistar mercados de modo prejudicial. E somente pode ser aplicado quando houver prova de prejuízo no país recorrente. Afora isso, o Acordo prevê que “o simples fato de um subsídio ser concedido a empresas exportadoras não será por este único motivo considerado como um subsídio às exportações”. Tampouco a solução de litígios relativos ao passado pode assim ser qualificado.

O “crédito-prêmio de IPI”, criado em 1969 (como ressarcimento de tributos pagos internamente), em tempos que a cumulatividade dos tributos era a regra em nosso país, servia para garantir aquela desoneração sistêmica de resíduos tributários, em geral, superiores a 25% dos preços, consideradas as incidências tributárias anteriores da cadeia produtiva (de IPI, PIS, Cofins, IOF, CPMF, ICMS, ISS, Cide’s e outros).

E como o instrumento existia e os exportadores, estimulados por sucessivos governos, assumiam vendas para o exterior com a convicção de que receberiam a devolução parcial do acúmulo de tributos (limitado a 15%), por meio desse regime, vendiam com margens reduzidas dos seus percentuais para ganhar mercado.

Tudo seguia o seu curso até que, em 1983, adveio ordem do Fundo Monetário Internacional para que o Brasil desse prioridade à dívida externa em detrimento de qualquer desoneração interna. E foi nesse contexto que se iniciou toda a discussão que perdurou até 2007, quando o Superior Tribunal de Justiça, de forma definitiva, julgou que o crédito nunca fora extinto em 1983. Isso, porém, não foi suficiente para ultimar o litígio, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao Supremo Tribunal Federal e agora cabe a este decidir sobre limitar-se a 1990 ou viger até os dias atuais, quanto à interpretação de ser este um crédito “setorial” ou não. Ora, os setores econômicos exportadores são múltiplos, calçadista, automotivo etc. Exportação, como gênero, não é “setor”.

Ao fim, os exportadores não só não receberam o “crédito” como todas as compensações tributárias que fizeram, ao amparo de ordens judiciais, foram desconsideradas pelo fisco, a partir de 2004, fazendo surgir dívidas que nunca existiram e que agora, por esta manobra, são contadas aos bilhões, ainda que de forma fictícia. Esse é o cerne do litígio.

Impressiona que prática tão antiga e pacífica em matéria de tributos aduaneiros seja tão mal compreendida pela burocracia nacional. O chamado “crédito-prêmio”, portanto, nunca foi “favor” ou “privilégio”, mas dever de isonomia entre os produtos nacionais e os estrangeiros no cenário do comércio internacional. Dizia-se “prêmio” porque, quando criado, pretendia estimular empresas a exportarem, o que era um mistério nesse país. Toda a produção destinava-se ao mercado interno e o grande mote era a chamada política de substituição de importação.

E se temos hoje volume de exportação próximo de R$ 200 bilhões é porque os esforços entre público e privado foram exitosos. Como lembra Elio Gaspari, no seu Ditadura Derrotada, em 1972 as exportações cresceram 11,9% e, pela primeira vez na história, ultrapassaram US$ 1 bilhão (efeito crédito-prêmio, claro). E o volume de exportação só superou a casa dos R$ 100 bilhões após 2003, pela não-cumulatividade do PIS e da Cofins, o que mostra a relação entre desoneração e crescimento econômico. Não nos enganemos, sair dos lamentáveis 1,2% de participação no comércio internacional depende muito da renúncia à exportação de impostos.

Em todas as repúblicas cabe sempre ao Parlamento arbitrar as grandes questões de política econômica. O caso em tela transcende a esfera judicial e um julgamento na forma de um “tudo ou nada” pelo STF, seja qual for o resultado, trará prejuízos à sociedade. Somente uma solução legislativa, com a criação de regime único aplicável a todos, fundado num grande encontro de contas, logo, sem qualquer afetação financeira para o fluxo de arrecadação da União ou desembolso de recursos públicos, pode gerar efetiva segurança jurídica e evitar grave impacto para a economia do país.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!