CPI do Banestado

Complexidade do caso justifica demora na investigação

Autor

5 de agosto de 2009, 17h22

A complexidade do caso justifica a demora na investigação e no possível oferecimento da denúncia. Nesses casos, não se pode falar em ilegalidade ou abuso de poder. Ao aplicar este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido de trancamento do inquérito contra Victor Hugo Prestes Rocha e Adalberto Rocha. Eles são alvos de investigação desde setembro de 2004, sob acusação de participar do esquema de lavagem de dinheiro do caso Banestado.

Na decisão, o desembargador José Baptista de Almeida Filho (relator) observou: “Entendo razoável o prazo despendido, cujo reclamado excesso eventualmente poderá beneficiar os açodados pacientes”. O inquérito policial tem 65 volumes e apensos. A denúncia foi apresentada e aceita pelo juiz de primeira instância no período entre o ajuizamento do pedido de Habeas Corpus preventivo, feito pelo advogados dos acusados, Omar Tahan, e o seu julgamento pelo TRF-5. O advogado vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o MPF, havia uma rede de lavagem de dinheiro, que envolvia 300 laranjas uruguaios e paraguaios e cerca de 20 doleiros. Os funcionários dos doleiros depositavam o dinheiro ilegal em contas CC5 dos laranjas nos Bancos Banestado, Araucária e Integración na fronteira em Foz do Iguaçu, segundo a acusação. Ainda de acordo com o MPF, de lá, o dinheiro partia para contas de doleiros em Nova York e, na sequência, para paraísos fiscais. Da ação originária, muitas outras denúncias foram apresentadas pelo MPF. Esta é mais uma delas.

Recentemente, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba não recebeu denúncia contra ex-diretores do Banco Integración, acusados de gestão fraudulenta, formação de quadrilha, evasão de divisas e de prestar informações falsas ao Banco Central. A denúncia foi considerada inepta pelo juiz, mas como já havia sido aceita, ele decidiu inocentar os réus. Eles eram acusados de evasão de divisas no valor de US$ 6 bilhões, de 1996 a 2000.

Ao apresentar o pedido de HC preventivo, o advogado Omar Tahan alegou que o inquérito já havia sido concluído, “permanecendo inerte no aguardo do oferecimento de denúncia ou do pedido de arquivamento pelo MPF”. Segundo ele, a demora na conclusão da investigação reforçaria a incerteza sobre a autoria e a materialidade das acusações.

Os dois réus são investigados por suspeita de crime contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. De acordo com a Polícia Federal, de 1997 a 2002, eles participaram do esquema de “envio e manutenção de vultosos recursos financeiros no exterior (Estados Unidos da América), não declarados às autoridades brasileiras”. O inquérito de 65 volumes é formado por laudos periciais, informações técnicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias, além de depoimentos.

Em seu parecer, o MPF pediu a denegação da ordem. Para o procurador, o “atraso na conclusão das investigações não acarreta, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, o trancamento das investigações em curso ou já encerradas, já que tais fatos, de forma acorde com a previsão da lei maior, têm apenas efeitos no campo prescricional ou de admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública”.

Para o desembargador José Baptista de Almeida Filho, “está demonstrado que os pacientes supostamente” participaram do esquema de lavagem de dinheiro através das contas CC5, no notório caso Banestado, “sendo até irrazoável que tão longa e intricada trama ficasse esclarecida em menor tempo do que o despendido com as investigações”.

Leia a decisão

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
HC Nº 3603/PB (2009.05.00.042550-8)
IMPTTE : OMAR FENELON SANTOS TAHAN
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
PACTE : VICTOR HUGO PRESTES ROCHA
PACTE : ADALBERTO ROCHA
ORIGEM : 2ª Vara Federal da Paraíba
RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

(Relator):

I Exposição da Causa

1.1 Decisão recorrida

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Omar F. S. Tahan em favor de Victor Hugo Prestes Rocha e Adalberto Rocha contra suposto ato ilegal perpetrado pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara na condução do inquérito nº 401/2004, entendendo presente excesso de prazo no oferecimento da denúncia.

O pedido de liminar foi indeferido em 03/06/2009 (fls. 75/76).

1.2 Razões do(s) impetrante(s)

Alega o impetrante que o inquérito já foi devidamente concluído e relatado, permanecendo inerte no aguardo do oferecimento de denúncia ou do pedido de arquivamento pelo Ministério Público Federal, que a demora na sua conclusão, apenas reforça a incerteza sobre a autoria e a materialidade, uma vez que, após longo período, cerca de cinco anos, não ficou clara a formação da culpa.

1.3 Informações do impetrado

A autoridade reputada como coatora informa que o inquérito foi instaurado em 11/09/2004, para apurar suposta prática pelos pacientes de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de formação de quadrilha, consistente no envio e manutenção de vultosos recursos financeiros no exterior (Estados Unidos da América), não declarados às autoridades brasileiras, cujas investigações tiveram origem na Polícia Federal no Paraná, fato ocorrido entre 1997 e 2002.

Que a investigação produziu sessenta e cinco volumes entre inquérito policial e apensos, com vários laudos periciais e informações técnicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias de empresas titularizadas pelos pacientes, além da inquirição de quinze testemunhas e dos pacientes. Informa, ainda, que os pacientes foram denunciados em 05/06/2009.

1.4 Manifestação do Procurador Regional da República

O Ministério Público Federal apresentou promoção, pugnando pela denegação da ordem, assim ementada:

“Atraso na conclusão das investigações não acarreta, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, o trancamento das investigações em curso ou já encerradas, já que tais fatos, de forma acorde com a previsão da Lei Maior, têm apenas efeitos no campo prescricional ou de admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública..”

HC Nº 3603/PB (2009.05.00.042550-8)

IMPTTE : OMAR FENELON SANTOS TAHAN

IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)

PACTE : VICTOR HUGO PRESTES ROCHA

PACTE : ADALBERTO ROCHA

ORIGEM : 2ª Vara Federal da Paraíba

RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

(Relator):

II Fundamentação

2.1 Mérito

À vista das informações prestadas pela autoridade coatora, dando conta da complexidade dos fatos apurados, em que a montagem do acervo probatório já formou sessenta e cinco volumes para ter como provável a ocorrência dos crimes que são imputados aos pacientes, entendo razoável o prazo despendido, cujo reclamado excesso eventualmente poderá beneficiar os açodados pacientes.

Em reforço desse entendimento, o próprio instrumento desta ação, em particular, o relatório da autoridade policial (fls. 14/50), formado pelo impetrante, informa da dimensão e complexidade dos delitos perseguidos (crime contra o sistema financeiro nacional, crime contra a ordem tributária, crime de lavagem de dinheiro e crime de formação de quadrilha).

Neste está demonstrado que os pacientes supostamente promoveram a movimentação de vultosos recursos financeiros num intricado encadeamento de fatos, em tese, criminosos que remontam à década de noventa, tendo seu nascedouro na movimentação irregular de contas de pessoas domiciliada no exterior, denominadas CC5 o notório “Caso Banestado” (fls. 17/20), sendo até irrazoável que tão longa e intricada trama ficasse esclarecida em menor tempo do que o despendido com as investigações.

Demais disso, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigida por via desta ação, que se insurgia contra a não manifestação do Parquet, haja vista o oferecimento da denúncia em 05/06/2009 (fls. 88), estando prejudicado o objeto principal do “writ”.

Por fim, cessou a utilidade deste meio diante instauração da ação penal em que todos os tópicos da insatisfação dos pacientes serão amplamente discutidos, desta vez sob o pálio do contraditório.

III Disposição

Denego a ordem de habeas corpus.

HC Nº 3603/PB (2009.05.00.042550-8)

IMPTTE : OMAR FENELON SANTOS TAHAN

IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)

PACTE : VICTOR HUGO PRESTES ROCHA

PACTE : ADALBERTO ROCHA

ORIGEM : 2ª Vara Federal da Paraíba

RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.ILELGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO DEMONSTRADOS.

1 — À vista das informações prestadas pela autoridade coatora, dando conta da complexidade dos fatos apurados, em que a montagem do acervo probatório já formou sessenta e cinco volumes para ter como provável a ocorrência dos crimes que são imputados aos pacientes, entendo razoável o prazo despendido.

2 — Os pacientes supostamente promoveram a movimentação de vultosos recursos financeiros num intricado encadeamento de fatos, em tese, criminosos que remontam à década de noventa, tendo seu nascedouro na movimentação irregular de contas de pessoas domiciliada no exterior, denominadas CC5 o notório “Caso Banestado” (fls. 17/20), sendo até irrazoável que tão longa e intricada trama ficasse esclarecida em menor tempo do que o despendido com as investigações.

3 — Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigida por via desta ação, que se insurgia contra a não manifestação do Parquet, haja vista o oferecimento da denúncia em 05/06/2009 (fls. 88), estando prejudicado o objeto principal do “writ”.

4 — Cessou a utilidade deste meio diante instauração da ação penal em que todos os tópicos da insatisfação dos pacientes serão amplamente discutidos, desta vez sob o pálio do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!