Pedido de empréstimo

Banco pode investigar contas dos funcionários

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4 de agosto de 2009, 12h35

A conduta do banco Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto ao banco na condição de clientes não ofende a honra dos funcionários. Esta é a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão regional, negando recurso a um ex-gerente de um agência do banco em Florianópolis.

O trabalhador pedia o pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas correntes pessoais e de sua mulher em decorrência de uma renegociação de dívida com o banco. A 8ª Turma do TST manteve o decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu não ter havido quebra de sigilo bancário, mas mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador.

A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios, visto que trata-se de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta corrente pelos empregados do Bradesco. Segundo a empresa, é legítimo o fato de o empregador instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.

A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, já que não divulgou qualquer informação sigilosa. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT-SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. "Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1.310/2003-035-12-00.0

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