Contrato por cooperativa

Academia deve regularizar situação de professores

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3 de agosto de 2009, 13h55

Sem ter um só professor de Educação Física contratado como empregado regular, mas somente por meio de uma cooperativa de trabalhadores, a Academia Fórmula, de Belo Horizonte (MG), terá de registrar os profissionais ou pagar multa de R$ 3 mil por empregado irregular. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da academia e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou ter havido terceirização de atividade-fim.

A Best Serviços Pessoais (cujo nome fantasia é Academia Fórmula) foi constituída em abril de 1991. Em fevereiro de 2002, assinou contrato de compra e venda de serviços terceirizados com a Sociedade Cooperativa dos Trabalhadores da Área de Assistência, Educação e Monitoramento Esportivo (Coopesport). Uma denúncia anônima chegou ao Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu origem à Ação Civil Pública ajuizada pela instituição em setembro de 2004.

Segundo as informações, a academia mantinha professores de ginástica trabalhando como cooperados, com deveres de empregados, mas “sem a devida contraprestação dos direitos trabalhistas”. De acordo com o MPT, o denunciante informou, ainda, que os professores foram induzidos a se filiarem à cooperativa sediada na cidade de São Paulo. E que a academia vinha exigindo que essa cooperativa instalasse uma filial em Belo Horizonte, pois a sede de SP havia sofrido um “rombo” no ano anterior à denúncia.

A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que a farta prova documental e oral indicava que a Academia Fórmula mantinha relação de emprego com os “cooperados” que trabalham para ela, em sua atividade-fim, de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual, e que haveria “fraude na contratação dos cooperados, que são, sem sombra de dúvida, verdadeiros empregados da academia”.

Multa
A Vara do Trabalho determinou, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil por descumprimento de obrigações fixadas por trabalhador irregular, o pagamento de R$ 150 mil pelos danos sociais causados pela conduta ilícita.

Entre as obrigações estabelecidas à empresa estão as de se abster de terceirizar suas atividades-fim, incluídas as relacionadas a coordenação, orientação, ensino e monitoramento de atividades físicas e esportivas (inclusive escalada). E mais: a academia deve usar somente empregados regularmente registrados, de acordo com as normas da CLT; abster-se de contratar mão-de-obra e de serviços não-eventuais por intermédio de cooperativa de trabalho, seja nas atividades-meio ou fim da empresa; e proceder ao registro de todos os cooperados a seu serviço, com a assinatura da carteira de trabalho desde a data do início da prestação de serviço.

A Best Serviços Pessoais recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou  que a opção de contratar mão-de-obra por meio de cooperativa não objetivava fraudar a lei. Além disso, segundo a empresa, a modalidade ofereceria vantagens aos cooperados, que não prestam serviço apenas à Academia Fórmula e sim a vários lugares, com jornadas reduzidas. O tribunal manteve a sentença, após chegar a algumas conclusões sobre o caso.

A primeira conclusão é de que todos os professores estavam vinculados à Coopesport e que a totalidade das atividades de ginástica desportiva na academia era terceirizada, fato confirmado pelo depoimento da preposta. A segunda é a de que a adesão à cooperativa foi imposta como a única forma para prestar serviços à tomadora. A terceira é que não se demonstrou a existência de qualquer benefício prestado pela cooperativa a seus próprios cooperados, que recebiam apenas a remuneração.

O TRT-MG verificou, ainda, que o trabalho dos “cooperados" era a própria atividade-fim da academia, que os dirigia e controlava a jornada. Por outro lado, a Best Serviços não conseguiu demonstrar a alegada jornada reduzida e a prestação de serviço para outras empresas.

A academia recorreu ao TST. O relator do Recurso de Revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu não haver violação literal da Constituição Federal ou da CLT e que ficou consignado que houve o desvirtuamento da relação jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1288/2004-110-03-00.0

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