Processos repetidos

Lei de Recursos Repetitivos reduz recursos no STJ

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2 de agosto de 2009, 16h04

A adoção da barreira de subida de recursos pelo julgamento de causas repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça já rende à corte resultados na proporção das decisões: em massa. Desde que começou a ser usada, a Lei de Recursos Repetitivos — Lei 11.672, promulgada no ano passado — garantiu uma redução de 34% no número de Recursos Especiais que sobem ao tribunal.

O “choque de gestão”, nas palavras do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, impediu que nada menos de 35 mil recursos chegassem aos gabinetes dos ministros, o que, para o primeiro ano, é um indício promissor de que a nova regra garantirá em breve que as partes nos processos aguardem menos para ter uma decisão definitiva em suas causas.

A Lei 11.672/08 possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas, não só no STJ, como nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais). Reportagem produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ revela os primeiros números da mudança.

Leia a reportagem.

Lei dos Repetitivos: Em um ano, 34% a menos de recursos para o STJ e esforço de todo o país por justiça mais ágil

Há um ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganhava uma importante ferramenta em busca da qualidade e celeridade. Desde o início da sua vigência, em agosto de 2008, foram julgados pelo novo sistema 66 recursos especiais e outros 115 aguardam análise pelos colegiados da Corte superior. Parece pouco para o Tribunal que está chegando à casa dos três milhões de julgados em 20 anos, mas não é. O novo sistema reduziu em 34% o número de recursos especiais que chegaram aos gabinetes dos ministros neste primeiro ano de vigência da lei, em relação ao ano anterior.

Quando do lançamento da Lei n. 11.672/08, o ministro Cesar Asfor Rocha apresentou o novo dispositivo como “o primeiro passo para o choque de gestão” que promove à frente da Presidência da Corte superior e em combate à morosidade. À época, o magistrado destacou como fundamental a participação de todos os tribunais de segunda instância na indicação de recursos com temas repetitivos e na efetiva aplicação da lei. Doze meses depois da regulamentação, o dispositivo está devidamente aplicado no STJ e nas Cortes de todo o país e mostra resultados de peso.

Durante esse primeiro ano de vigência, ingressaram 68.267 recursos especiais no STJ. Um ano antes da lei, entre agosto de 2007 e julho de 2008, foram autuados 103.235 recursos. Para um Tribunal que funcionava em situação de aumento exponencial na quantidade de processos, o índice é uma vitória. Calcula-se que a nova lei impediu a subida ao STJ de cerca de 35 mil recursos – uma parcela dos quais está sendo decidida já na segunda instância com base nos paradigmas julgados pelo Tribunal Superior.

Os chamados repetitivos afetam o andamento de centenas de outros processos, já que orientam os tribunais de todo o Brasil. E a solução do conflito pela aplicação do entendimento firmado no STJ pode representar anos a menos de espera das partes por uma solução definitiva para seus litígios. A Lei n. 11.672/08 possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas, não só no STJ, como nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).

Somam-se ao número de recursos que não chegaram à instância superior outros 14.055, que já estão no STJ, mas não foram distribuídos aos gabinetes porque se encontram sobrestados (com o andamento suspenso) por tratarem de temas repetitivos. A perspectiva é que, até o final de 2009, este percentual aumente, uma vez que, a todo o momento, os ministros e os tribunais de segundo grau identificam novas teses repetitivas que podem se tornar referência para decisões de outros casos.

Efeito cascata
Os tribunais estaduais refletem os benefícios trazidos pela Lei dos Repetitivos. Nas duas Cortes estaduais que mais remetem processos para o STJ – a paulista e a gaúcha -, milhares de recursos estão com andamento suspenso, aguardando o deslinde do julgamento do repetitivo em Brasília. A determinação é da própria lei.
Logo nos primeiros seis meses de vigência da nova norma, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobrestou 1.356 recursos em razão do novo dispositivo. Em julho deste ano, esse total alcançou 6.512 recursos cujas teses estão vinculadas a casos repetitivos. E, com a realização dos julgamentos no STJ, os recursos vão sendo decididos nos estados de acordo com a posição do Tribunal Superior.

Quando o assunto é recursos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) se destaca entre os demais: a Corte suspendeu o andamento de 23.520 processos, que agora aguardam o julgamento de recursos paradigmas no STJ para terem fim ainda na Justiça gaúcha. O Tribunal do Sul foi o segundo no ranking entre os que mais encaminharam processos ao STJ em 2008, perdendo apenas para o TJSP.

Com a Lei dos Repetitivos, a quantidade de processos que subirão ao STJ tende a reduzir. Mas os benefícios estatísticos da nova ferramenta também podem ser indiretos, pois a partir do posicionamento firmado em Brasília, a tendência é que as câmaras julgadoras na segunda instância passem a decidir conforme a orientação superior. No TJRS, o efeito foi em cascata. Desde a vigência da Lei dos Repetitivos, a Presidência do Tribunal gaúcho recusou a admissibilidade de 176 recursos especiais, ou seja, a Corte rejeitou o pedido de subida desses feitos para o STJ. Os 176 recursos tentavam chegar ao STJ para rediscutir questão já pacificada em julgamento pelo rito da Lei n. 11.672/08.

Nos cinco tribunais regionais federais (TRFs), que representam a segunda instância da Justiça Federal do Brasil, é claro o esforço para a efetivação da Lei n. 11.672/08 como importante instrumento do Judiciário como um todo, por uma Justiça mais ágil ao cidadão comum. Nas cinco regiões, quase nove mil recursos estão suspensos, aguardando decisão do STJ sobre matéria repetitiva.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão com sede em Brasília e que abrange 14 estados das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, calculou o número de processos que atualmente estão suspensos para aguardar decisões de repetitivos no STJ: 1.420 feitos esperam pela orientação da Corte superior. O número é significativo, principalmente tendo em vista que, com poucos julgamentos nos colegiados do STJ, mais de mil recursos serão resolvidos no tribunal superior e nas Cortes de todo o país, como prevê a lei.

Já no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde tramita a segunda instância da Justiça Federal dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, 230 recursos especiais estão suspensos no aguardo de decisões do STJ pelo rito da Lei dos Repetitivos. Esse número é apenas parte do esforço do tribunal por uma Justiça mais célere, pois na contagem não estão incluídos os recursos que foram devolvidos às turmas de julgamento e aos gabinetes em virtude do disposto no parágrafo 7º, inciso II, que prevê reexame dos recursos pelo tribunal de origem, caso a decisão proferida divirja da orientação do STJ no repetitivo.

Os números do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, o sucesso do primeiro ano da Lei n. 11.672/08 se repete. Conforme dados estatísticos da corte regional, atualmente, estão sobrestados (suspensos) 3.977 recursos especiais que esperam por decisões do STJ. E, no período de outubro de 2008 a junho de 2009, a efetivação da Lei dos Repetitivos permitiu àquele TRF solucionar 380 recursos, que tiveram seguimento negado com a aplicação dos julgados do STJ pelo rito da 11.672/08, e mais 468 processos foram encaminhados para reanálise das turmas julgadoras, como prevê o parágrafo 7º do dispositivo.

Também seguindo a nova lei, o TRF3 trabalha a todo vapor e já enviou ao STJ 82 recursos considerados como representativos da controvérsia, ou seja, recursos fundados em questões idênticas (repetitivas) de direito. Outro TRF de grande atuação em matéria de repetitivos é o da 4ª Região, que reúne Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No momento, esse TRF tem 972 processos suspensos pelo rito dos repetitivos.

Os números do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também são animadores. Lá, são 2.250 os processos sobrestados pela 11.672/08. O TRF da 5ª Região é a segunda instância da Justiça Federal de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Recordista
No STJ, a Corte Especial e as Primeira, Segunda e Terceira Seções são os órgãos que julgam recursos repetitivos. A Primeira Seção foi o colegiado que mais aplicou os fundamentos dos repetitivos por causa do tipo de tema que é tratado por ela – as matérias de Direito Público. Como se referem, em geral, a teses jurídicas, a ferramenta se presta melhor nesta área do que para o Direito Privado ou para o Penal, em que cada caso tem suas especificidades.

O ministro Teori Albino Zavascki foi quem mais levou recursos sob sua relatoria a julgamento na Primeira Seção pelo novo rito: 19 no total. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Renda, execução fiscal e assinatura básica de telefone foram alguns dos assuntos tratados nos recursos apresentados pelo magistrado. O ministro se diz convencido de que o novo sistema dará resultados importantes, não apenas no sentido de reduzir o número de recursos a serem processados e julgados no STJ. Para o ministro Teori Zavascki, o julgamento dos recursos repetitivos criará na comunidade jurídica, a médio e a longo prazos, uma cultura de valorização dos precedentes da Corte.

“A observância e valorização dos precedentes por parte dos jurisdicionados e dos órgãos judiciários será, em breve, um fenômeno natural, especialmente porque o sistema dos recursos repetitivos determinará mais estabilidade e previsibilidade na jurisprudência do STJ. Essas características têm relação íntima com a qualidade dos julgamentos: elas serão alcançadas e consolidadas com julgamentos juridicamente consistentes”, explica o ministro Zavascki.

Entre os recursos já examinados pelos órgãos que julgam repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que o devedor contumaz já inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia de nova inscrição negativa; que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral; que a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa é legitima e que não pode ser cobrado Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição junto a entidade de previdência privada.

Vários temas repetitivos estão previstos nas pautas do Tribunal da Cidadania a partir do mês de agosto, quando os julgamentos serão retomados na Corte superior. Assim, mais teses devem possibilitar a resolução, já na segunda instância, de milhares de processos do contingente que lota os tribunais em todo o país.

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