Repatriação de capitais

O projeto para nacionalização de recursos no exterior

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1 de agosto de 2009, 11h33

Como vem sendo divulgado pela mídia, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional Projeto de Lei do senador Delcídio Amaral que prevê alterações na legislação tributária, pretendendo, de acordo com sua exposição de motivos, estabelecer medidas de estímulo à prática da cidadania fiscal.

Tais medidas buscam incentivar tanto a repatriação de capitais como a declaração de recursos obtidos mediante atividade econômica lícita, mas que por qualquer razão não foram declarados e oferecidos à tributação, conforme determina a legislação em vigor.

De acordo com o Projeto de Lei, os valores de titularidade de pessoas físicas, já ingressados no país ou os localizados no exterior, mas não informados em exercícios anteriores, seriam tratados como rendimentos auferidos no exercício em que informados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), sendo aplicada uma tributação diferenciada.

O referido Projeto prevê o pagamento do Imposto de Renda (“IR”) através de cota única à alíquota de (i) 8% para os valores já ingressados no país, e (ii) 15% para os recursos localizados no exterior, que poderá ser reduzida para 8% caso os recursos sejam repatriados ao país. Tais alíquotas poderão, ainda, ser reduzidas à metade desde que 50% dos recursos adicionados à DAA sejam aplicados em cotas de fundos de investimento destinados à aplicação de recursos em projetos de infra-estrutura.

Com relação aos recursos de pessoas jurídicas ainda não ingressados no país, aplicar-se-ia o disposto no artigo 4º do referido Projeto. Tais recursos, uma vez incluídos na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (“DIPJ”), ficariam sujeitos ao pagamento do IR através de cota única à alíquota de 10% e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) à alíquota de 8%, excluídas quaisquer deduções referentes a incentivos fiscais.

As pessoas físicas e jurídicas que não se aproveitarem dos benefícios relativos aos incentivos para a repatriação de capitais, conforme acima, poderão atualizar seus bens e direitos pelo valor de mercado. Para tanto, as pessoas físicas ficariam sujeitas ao pagamento do IR através de cota única à alíquota de 4% sobre o valor da atualização realizada, e as pessoas jurídicas seriam tributadas pelo IR à alíquota de 5% e pela CSLL à alíquota de 4% sobre a diferença entre o novo valor atribuído e o valor pelo qual estavam registrados no ativo.

Em relação às informações incluídas na DAA e na DIPJ, não será permitido à Receita Federal do Brasil (i) contestar as declarações apresentadas nos exercícios anteriores; (ii) instaurar qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial por falta de declaração de rendimentos; e (iii) tampouco aplicar multa de ofício e juros moratórios sobre os rendimentos em questão.

Além disso, apesar de a ausência de declaração dos rendimentos poder ser considerada como crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei 8.137/90, o aproveitamento do benefício importará em extinção da punibilidade de tais crimes fiscais, com ressalva expressa para os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998.

Como destacado na exposição de motivos do projeto, o mesmo pretende igualar o Brasil a países que utilizaram mecanismos semelhantes para atrair capitais nacionais investidos em sistemas bancários estrangeiros. Dentre os Estados estrangeiros que implementaram projetos semelhantes foram relacionados a Itália, a Alemanha, a Bélgica, os Estados Unidos, a África do Sul, a Rússia e, mais recentemente, a Argentina.

Por se tratar de um Projeto de Lei, ainda sem número definido no Senado Federal, não há como estimar se tais medidas serão aprovadas, ou quando esse tratamento poderá entrar em vigor.

* São consultores do BM&A Consultoria Tributária

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