Ausência de provas

STF nega HC a condenados por porte ilegal de arma

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29 de abril de 2009, 7h05

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus ao advogado João Marcos Campos Henriques e ao empresário Fernando Celso Gonçalves Hermida. Eles pediam que fosse excluída a condenação referente ao crime de porte ilegal de arma pela ausência de laudo pericial.

João e Fernando foram condenados por associação com o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A sentença determinou que ambos devem cumprir pena em regime integralmente fechado quanto à primeira acusação, e em regime inicialmente fechado, quanto à segunda.

Em recurso ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, João Marcos manifestou-se insatisfeito com a sentença e teve regime prisional alterado para inicialmente fechado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes. Fernando também obteve o benefício.

A defesa dos acusados alegou que houve violação ao artigo 158, do Código de Processo Penal, porque não teria sido realizado laudo pericial das munições apreendidas. Sustentou ainda a inobservância do disposto no artigo 31, parágrafo único da Lei 10.409/02 (Lei do Desarmamento), tendo em vista que documento relativo à quebra do sigilo telefônico teria sido juntado fora do prazo legal. Ainda argumentou falta de fundamentação adequada, com base no artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a objetividade jurídica dos delitos tipificados na Lei 10.826/03 transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social asseguradas, ambas, pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia”. Segundo ele, a norma visa garantir a segurança da coletividade, ao disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, além de regulamentar os registros e portes das armas que estão na posse dos cidadãos comuns.

Com relação à nulidade decorrente do fato de documento sobre quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, o relator entendeu, assim como o STJ, que essa questão não pode ser conhecida. Como a matéria não foi apreciada nas instâncias inferiores, seu exame significaria indevida supressão de instância.

Por fim, Lewandowski observou que o cálculo da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do CP, “o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal”. Segundo ele, a sentença baseou-se na grande quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como no fato de os condenados serem os mentores intelectuais e controladores dos crimes, “motivo pelo qual fixou a reprimenda em patamar superior ao mínimo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 93.876

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