Entendimento da maioria

Decisão embasada em súmula é pensamento da maioria

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29 de abril de 2009, 12h20

O Tribunal Superior do Trabalho definiu que uma decisão tomada a partir de súmula pode ser considerada o entendimento da maioria absoluta do tribunal. Assim, uma decisão da 6ª Turma, fundamentada em súmula, não fere a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que diz que somente a maioria absoluta de um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No caso, a 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra condenação que lhe foi imposta em decorrência de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias a um empregado terceirizado. A Fazenda alegou que a decisão viola a “cláusula de reserva de plenário”, objeto da Súmula Vinculante 10 do Supremo.

O dispositivo constitucional evocado pela Fazenda estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Súmula Vinculante 10 do STF acrescentou que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, a 6ª Turma rejeitou o agravo da Fazenda Pública, com o qual pretendia obter um pronunciamento do TST sobre ação trabalhista. O agravo foi rejeitado porque o caso foi solucionado pelo TRT da 2ª Região (São Paulo). Insatisfeita, a Fazenda Pública apresentou Embargos de Declaração. A defesa argumentou que o inciso IV da Súmula 331 do TST, que fundamentou o entendimento da 6ª Turma, não seria uma decisão tomada pela maioria do tribunal e, portanto, estaria em choque com a Súmula Vinculante 10 do STF.

Mesmo verificando que o argumento de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF era “impertinente e inovatório”, visto que não foi invocado no Agravo de Instrumento, o ministro Horácio Pires rebateu a alegação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu voto. Segundo ele, a súmula 331 do TST, dando a exata dimensão do artigo 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o que respeita a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.

“A decisão ora atacada apenas confirmou que, nos termos da súmula 331, IV, do TST, a administração pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos pela real empregadora. Nessa esteira, ainda que a arguição superasse o obstáculo da falta de prequestionamento, não merecia acolhida. A incúria da embargante milita contra suas pretensões, não se caracterizando, portanto, nenhum dos vícios previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, mas sim o correto julgamento dentro dos limites de devolutividade do agravo de instrumento”, votou o ministro Horácio Pires.

A condenação baseou-se na súmula 331 do TST, que dispõe sobre os contratos de prestação de serviço (ou terceirização). O item IV da súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

ED-AIRR 1007/2006-047-02-40.0

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