Valorização da obra

É preciso propor limitação ao tempo de cessão

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28 de abril de 2009, 16h16

No final de 2008, chegou às livrarias a obra As 101 melhores canções do Século XX, da série Songbook, organizada pelo precocemente falecido Almir Chediak; que, em dois volumes, apresenta letras e cifras das mais representativas canções brasileiras do século passado. Para um militante da causa dos direitos autorais, a primeira curiosidade foi saber quem seriam os detentores dos direitos sob as canções, que vão desde “Conversa de Botequim”, do Noel, e “As rosas não falam”, do gênio Cartola; até, “A Banda”, de Chico Buarque, e “Aquele Abraço”, do Gil. De fato, o interesse redundou em uma infeliz constatação: a imensa maioria das 101 canções tem seus direitos autorais cedidos, de maneira definitiva, a editoras multinacionais.

É lamentável que os grandes grupos editoriais europeus e norte-americanos sejam os donos das maiores preciosidades da música brasileira por toda a vida do compositor, e por mais 70 anos após o ano seguinte à sua morte. São canções cujos autores, em regra, morreram ou se encontram à míngua, mas que continuam gerando lucros no mundo inteiro, auferidos exclusivamente pelas editoras.

Porém, ao assinar um contrato com uma editora musical, é evidente que o compositor não pretendia vender suas canções para sempre, e sim vê-las divulgadas e empreendidas, para, nesse processo, ser remunerado. Ao diverso, as editoras musicais, sobretudo as multinacionais, não tomam qualquer atitude para divulgar as canções; passando, apenas, a ter o arbítrio de autorizar as utilizações de acordo com interesses econômicos, e, na maior parte dos casos, alheios aos dos autores.

O problema, no entanto, não se resume a isso. Para além de se tornarem donas das canções, em muitos casos, as editoras passam a controlar também os próprios compositores. Por meio da concessão de adiantamentos em dinheiro, utilizados como chamarizes, submetem os autores a contratos de exclusividade para a cessão de suas obras futuras, contratos de adesão dotados de regras desproporcionais. Dentre essas, destaca-se o fato de que as quantias previamente concedidas são quitadas pelos autores somente se as obras cedidas alcançarem patamares de vendagem previamente estabelecidos. Como a quitação do adiantamento é condição para a liberação do autor da exclusividade avençada, os patamares são altíssimos e muito difíceis de serem alcançados.

Consequência prática: os compositores se encontram, em sua imensa maioria, presos a editoras musicais por prazos que extrapolam os cinco anos fixados pela lei, e obrigados a entregar novas canções para terem a liberdade reconquistada. Diante disso, resta ir à Justiça para tentar reverter esses abusos; e o Judiciário brasileiro tem feito seu papel para alterar a situação. Autores como Gilberto Gil e Dudu Falcão conseguiram reaver, com decisões de segunda instância, canções que haviam sido cedidas de maneira definitiva às editoras musicais. Outro caso emblemático é o do artista Zé Ramalho, também revertido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para garantir algo que deveria ser um pilar do direito autoral: gravar as canções compostas por ele, pela gravadora que quiser.

A primeira instância, entretanto, ainda não havia se pronunciado em favor dos autores; paradigma quebrado pela recente sentença da lavra da juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível. Na decisão, em que tive a honra de ver citado artigo de minha autoria, a juíza determinou a rescisão do contrato firmado entre Erasmo Carlos e Roberto Carlos com uma editora multinacional, e a retomada do controle econômico de uma série de obras que estavam ad eternum nas mãos da mesma. Isto em razão de a editora não haver autorizado a gravação das canções por seus próprios autores. (Processo 2005.001.090.652-4). Apesar de já serem motivo de alento, essas decisões tiveram como beneficiários compositores conhecidos, com capacidade econômica para arcarem com os custos de longas ações judiciais.

Por isso, é premente que algo mais seja feito no sentido de garantir tais benefícios a todos os autores, e a oportunidade de fazê-lo bate à porta neste momento. O Ministério da Cultura, por meio de sua Coordenação Geral de Direito Autoral, prepara um ante-projeto de lei que visa à reforma da Lei 9.610/98, com previsão de ser enviado à consulta pública este ano. Nesta oportunidade, os autores devem manter sua tradição de grandes vetores da vida política brasileira, para que haja alterações substanciais no texto da atual lei de direitos autorais. Porém, essa tarefa não é só dos compositores.

Espera-se que o Ministério da Cultura esteja atento às demandas dos autores e proponha alterações na Lei 9.610/98 que limitem o tempo de cessão das obras musicais, para garantir, entre outros fatores, que os criadores possam fiscalizar o uso econômico de suas criações, direito fundamental previsto na Constituição da República. Além disso, é necessário que haja alterações que impeçam a relação promíscua de concessão de adiantamentos vinculados a contratos de exclusividade, que mantêm os autores quase que escravizados e presos às editoras por longos anos.

Passou da hora de se valorizar essa classe, verdadeira metonímia dos brasileiros, que resistem com seu ímpeto criativo, apesar de todas as dificuldades a que são submetidos.

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