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Redução de maioridade não impede que infrator fique preso até ter 21 anos

28 de abril de 2009, 21h06

Por Redação ConJur

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Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram, nesta terça-feira (28/4), que a redução da maioridade para 18 anos, prevista no novo Código Civil de 2002, não impede a manutenção das internações até que o infrator complete 21 anos, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a Turma negou pedido de Habeas Corpus.

Pelo entendimento da corte, o ECA não foi alterado pela nova disposição do Código Civil, porque lei geral não altera lei especial. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do próprio Código, a lei especial prepondera sobre a lei geral.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Carlos Britto, disse ainda que esse entendimento também consagra o fato de que, pela Constituição Federal, as pessoas em peculiar situação de desenvolvimento merecem proteção especial, nos termos do Estatuto.

HC 96.745