Bolso de atleta

Clube Gaúcho paga multa por rompimento de contrato

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28 de abril de 2009, 17h22

O Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de R$ 2 milhões ao Grêmio Esportivo São José, do Rio Grande do Sul, por rompimento antecipado de contrato com um de seus atletas. O caso começou em 2005, quando o clube dispensou o jogador, sem pagamento, em plena vigência do contrato, assinado pelo período de 2002 a 2006.

O jogador contou que dez dias após ter assinado com o clube foi emprestado a times portugueses para atuar até 2003. Depois de ter jogado até junho de 2004 em outro clube brasileiro, recebeu instrução do Esportivo São José para aguardar em casa. Segundo o jogador, ele não recebeu mais salário a partir deste momento. O atleta também pediu multa pelo descumprimento das obrigações contratuais, mas o pedido foi considerado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Insatisfeito com a sentença, o atleta apelou ao TST para julgar o seu caso. O recurso foi analisado na Quarta Turma pelo ministro Barros Levenhagen, que reformou a sentença e condenou a entidade esportiva a pagar a multa contratual. O relator ressaltou que “o princípio geral do direito deve tratar igualmente ambos os contratantes naquilo em que cada um deles assume a obrigação de cumprir o contrato”.

A multa foi fixada em sentido contrário às decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que tem aplicado a cláusula penal exclusivamente aos jogadores e isentado os clubes da penalidade, em caso de rompimento antecipado de contrato de trabalho.

Para o ministro Barros Levenhagen, a interpretação da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que disciplina a relação profissional dos jogadores de futebol com os clubes, ainda é controversa, tanto que as decisões da SDI-1 (uniformizadora das decisões da Justiça Trabalhista), no sentido de restringir a cláusula penal ao atleta, não têm sido unânimes, e sim por maioria, após debatidas sessões de julgamentos. Para ele, além de considerar juridicamente incorreta a interpretação do artigo 28 da Lei Pelé, que responsabiliza unilateralmente o atleta no caso de rompimento contratual, a questão social é outro fator importante a se considerar, já que os profissionais que conseguem contratos milionários são uma elite reduzida. *Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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