Falso comunicado

Banco é responsável por erro de funcionário

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27 de abril de 2009, 9h48

O empregador tem responsabilidade passiva em notícia-crime errônea feita por funcionário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros do STJ mantiveram a decisão Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que o Banco do Brasil fosse incluído em uma ação de indenização proposta por um cliente. Por unanimidade, o STJ rejeitou Recurso Especial do banco.

No caso, o correntista propôs uma ação de indenização contra o BB, sob a alegação de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente da agência de Tangará da Serra (MT) à autoridade policial sobre informação equivocada de porte de arma. Segundo o cliente, a Polícia, no exercício do dever legal de investigação, agiu com truculência antes de prendê-lo.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que, no caso, existiu culpa do Banco do Brasil pelo falso comunicado. Segundo o relator, foi dada informação equivocada à Polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico. Além disso, houve mais que uma mera comunicação à autoridade porque o gerente chegou a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.

“Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência, seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial, se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante”, afirmou o relator.

Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco. No TJ de Mato Grosso, a decisão foi revertida por maioria de votos. Ficou determinado o retorno do processo à vara de origem para o seu prosseguimento.

No STJ, a instituição bancária alegou que o correntista esteve nas suas dependências após o encerramento do expediente e “comportou-se de maneira que levou os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto”, comunicando o fato à autoridade policial.

Sustentou, também, não ter havido má-fé, porque é obrigação do banco zelar pela segurança de clientes, funcionários e valores, de sorte que não se configurou ato passível de responsabilização moral do banco.

Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual truculência praticada pela autoridade policial e o ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção como passivo da ação. O argumento não foi aceito. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 537.111

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