Consultor Jurídico

Assessora recebe horas extras de jornalista depois de cinco horas

27 de abril de 2009, 12h18

Por Redação ConJur

imprimir

Assessora que exerce funções típicas da profissão de jornalista tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se à atividade jornalística. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da ex-funcionária da Editora FTD S.A.

“Não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa”, disse o ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro citou outras decisões do TST. Segundo ele, o que norteia as obrigações trabalhistas é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.

De acordo com os autos, a ex-funcionária trabalhou cerca de 10 anos na editora de livros didáticos, fazendo atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação e correção de notícias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas, segundo a autora, estendia-se até as 21h cerca de três vezes por semana.

Depois de ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista entrou com reclamação trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo. Pediu, entre outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. O juiz negou o pedido.

A ex-funcionária recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o pedido. O fundamento foi o de que o direito à jornada de cinco horas somente seria devido se a atividade fosse exercida em empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei 972/1969, e não em editoras de livros didáticos, como no caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-91.694/2003-900-02-00.0