Segunda leitura

Prática e experiência são essenciais para ser juiz

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

26 de abril de 2009, 13h10

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A Emenda Constitucional 45/04, que se propôs a fazer a reforma do Judiciário, introduziu no art. 93, I, da Constituição, o requisito de o bacharel em Direito, além do concurso público, ter no mínimo três anos de atividade jurídica para poder ingressar na carreira.
 

O tempo de atividade jurídica, que em outras palavras significa prática forense, era um anseio quase geral. Quase porque, evidentemente, os recém formados eram contra, o que é compreensível. Mas sempre causou espanto à maioria das pessoas a existência de juízes extremamente jovens, alguns com 22 ou 23 anos, cuja experiência de vida se limitava a um estágio ou simplesmente a nada.
 

Na história do Judiciário brasileiro, experiência sempre foi requisito para ser juiz. Na Justiça Federal, antes da CF de 1988, exigia-se quatro anos de exercício da advocacia ou função assemelhada. Na Justiça dos Estados era comum advogados maduros, com 10 ou mais anos de prática, ingressarem na magistratura.
 

A partir de 1988, porque se entendia que seria inconstitucional exigir idade mínima ou tempo de experiência, a média etária baixou significativamente. Isto porque o concurso se tornou mais difícil, com elevado acréscimo da matéria e do número de inscritos. Assim, a maioria dos candidatos aprovados passou a ser de jovens oriundos da classe média que dispunham de tempo integral para estudar.
 

É difícil sustentar que não haja um patamar mínimo de experiência. Primeiro, porque em todos os países o ingresso vincula-se a este requisito. Na Inglaterra juízes são nomeados após uma vida profissional de sucesso, ao redor dos 45 anos de idade. Em outros países são admitidos com menos idade, mas fazem cursos longos na Escola da Magistratura. É o caso de Portugal, onde por dois anos estudam e por um ano atuam junto a um Juiz de Direito, só depois passando a ostentar a condição de juízes.
 

Aquele que se torna juiz com 23, 24 ou 25 anos de idade não colheu as experiências necessárias para avaliar os complexos casos que lhe são submetidos. Como um jovem solteiro julgará uma ação de família? Como uma jovem de classe média e que sempre viveu com os seus pais reagirá a uma ameaça em razão de um processo envolvendo organização criminosa? Qual a experiência de vida de um jovem, quase adolescente, no trato com as demais autoridades de sua comarca? Ou com a Corregedoria que lhe impõe limites?
 

Tais situações passaram a se tornar mais comuns a partir da juvenilização da magistratura. E por isso aumentaram os conflitos com advogados, cartorários e outros partícipes do ritual judiciário. Não por serem os novos juízes maus. Muito menos por serem despreparados, pois todos trazem consigo um excelente conhecimento jurídico. Só por falta de vivência. A inexperiência só se soluciona com o tempo. Mas pode ser atenuada com capacitação em relações humanas, psicologia, administração de tempo e outras matérias interdisciplinares. Mas os tribunais nunca valorizaram este tipo de ensino.
 

É claro que se está fazendo uma abordagem geral. Podem existir jovens magistrados absolutamente maduros e podem existir antigos magistrados inconsequentes aos 50 ou mais anos. Mas estas são as exceções. Não justificam que, delas, se tirem conclusões.
 

Pois bem, para minimizar a falta de experiência, a EC 45/04 tornou obrigatórios três anos de atividade jurídica. Pensará o menos avisado que o problema foi resolvido. A resposta é: não. Na verdade, tão logo aprovada a nova redação, surgiram as dúvidas de interpretação. O que é atividade jurídica? Como se contam os três anos? Serão eles exigidos na data da inscrição no concurso? Ou na data da posse? Escrevente de cartório é atividade jurídica? E auditor da Receita Federal? Curso de especialização vale como atividade jurídica? 
 

Surgem aí as mais diversas interpretações. E, como se sabe, a hermenêutica sempre foi palco de controvérsias. Relata Hermes Lima que  “códigos houve, como o da Baviera, de 1812, que proibia expressamente ao juiz a interpretação da lei”  (Introdução à Ciência do Direito,19ª. ed., Freitas Bastos, p. 150). E a partir de interpretações diferentes, surgiram decisões judiciais diferentes em ações ordinárias e Mandados de Segurança. Sempre a discutir o critério adotado. E a depender do juiz ou do relator no tribunal, este ou aquele passou a ser o resultado.
 

Situações inusitadas podem ocorrer. Imagine-se que uma decisão judicial julgue procedente uma ação e assegure ao vencedor não apenas tomar posse, como que seu tempo de serviço seja a do dia da posse dos demais aprovados. Isto fará com que, dependendo da nota obtida, ele seja colocado na lista de antiguidade na frente de outros, já em exercício. E que outra decisão, de Câmara diversa, reconheça o mesmo direito a candidato aprovado com a mesma nota, mas determine que a o dia da posse efetiva seja o marco inicial de sua antiguidade.Em uma mesma turma de concurso teremos pessoas colocadas na lista de classificação em posições variadas.  E isto se refletirá nas remoções e futuras promoções na carreira. Não é pouca coisa.
 

Este e outros exemplos já existem no Judiciário, a suscitar conflitos judiciais que desprestigiam as comissões de concursos, a administração dos tribunais e a semeiam conflitos entre magistrados. Conseguir ou não depende de o processo ser distribuído a este ou àquele magistrado. E de nada adianta a matéria ser regulamentada pela Enfam, pelo CNJ ou pelos Tribunais, porque a expressão “atividade jurídica” é vaga, não fixa momentos no concurso público de ingresso e as medidas judiciais se sucederão em número cada vez mais elevado.
 

Se é assim, a solução é reconhecer que o subjetivismo deve ceder espaço ao critério objetivo. Deve ser fixada uma idade mínima para ingresso, da mesma forma que ela existe para a saída (70 anos). Um mínimo etário que pressuponha amadurecimento psicológico. Qual a idade ideal? Esta é uma resposta que exige estudos interdisciplinares. Mas seja 25, 28 ou 30 anos, ela é a única forma de dar segurança jurídica. E é preciso que se explicite quando, ou seja, na data da inscrição. 

Em suma, este é um tema que não pode ficar a mercê de interpretações que variam a cada concurso e tribunal, gerando situações de injustiça flagrante. Emendar-se a Constituição, no particular, seria reparar o erro cometido em 2004.

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